Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845946-20.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Reforma da sentença é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845946-20.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845946-20.2021.8.18.0140

ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: CARLOS ELIAS DA SILVA

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A)

APELADA: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REAIS (OAB/SP Nº. 23.134-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de  Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Reforma da sentença é medida que se impõe.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 8093432 ) interposta por CARLOS ELIAS DA SILVA  inconformado com a sentença (Id.8093429 ) proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante, em desfavor do  BANCO PAN S.A , na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspenso em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais o apelante aduz que não houve autorização para  realização do Contrato de Empréstimo nº 340319738-1, no valor de R$ 2.223,09 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e nove centavos).

Assevera que o bando apelado não juntou aos autos o contrato discutido e, assim, portanto, não se desincumbiu do ônus probatórios que lhe é imposto.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato, havendo condenação do recorrido em danos morais, repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.

Em suas contrarrazões recursais o apelado diz que a operação em discussão trata-se de uma proposta que foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação( ID. . 8093436 ).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo( id. 8366488 )

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual. 


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superior.


2 – DO MÉRITO RECURSAL 


Na origem, o autor ingressou com a ação para discutir a  ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 340319738-1, em nome da autora, ora apelante, sem a sua anuência, no valor de no valor de R$ 2.223,09 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e nove centavos)., a ser pago em 84 ( oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,14. tendo como data de inclusão dos descontos em 09/10/2020 e data de exclusão em 22/10/2020, ou seja, menos de um mês, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. . 8092950 ).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A instituição financeira/apelada alega que a operação em discussão trata-se de uma proposta que foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação.

Analisando cautelosamente a documentação acostada pelo autor na exordial,  constata-se que a proposta do contrato tem como data de inclusão em 09/10/2020 e data de exclusão em 22/10/2020, ou seja, menos de um mês, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id.8092950 ).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de  débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.

Neste sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios: 

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência – Recurso do autor – Alegação de que a contratação não foi autorizada pelo autor e que não foi cancelada antes do ajuizamento da ação – Descabimento – Contrato de empréstimo cancelado - Situação resolvida antes do ajuizamento da ação – Autor que não se desincumbiu de seu ônus de provar os danos materiais e morais sofridos – Inteligência do art. 373, I do CPC – Ausência de comprovação de haver sofrido qualquer desconto em sua aposentadoria - Inexistência de dano moral indenizável – Mero aborrecimento – Precedentes – Sentença mantida – Sucumbência revista – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10091232020208260223 SP 1009123-20.2020.8.26.0223, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021).

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCO BANRISUL. AUTOR QUE AFIRMA, NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SE RECORDAR SE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO QUE SE ENCONTRA AVERBADO COMO “EXCLUÍDO” DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REQUER QUE O BANCO COMPROVE A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. BANCO QUE, EM CONTESTAÇÃO, AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA PROPOSTA, INSERIDA NO SISTEMA E, DIAS DEPOIS, CANCELADA E EXCLUÍDA, SEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR OU CONTRAPROVA A RESPEITO. ALÉM DISSO, DEFESA DO BANCO EMBASADA EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS, EM CONJUNTO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO EXTRATO DE CONSIGNADOS DO AUTOR, CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER DESCONTO, DE MODO A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELA PROVA DE QUE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTIU ( CDC, ART. 14, § 3º), ASSIM COMO A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DE DANO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001543-41.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.05.2021)(TJ-PR - APL: 00015434120208160123 Palmas 0001543-41.2020.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021).

Com estes fundamentos, não merece reforma a sentença recorrida.


 3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios no importe de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0845946-20.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLOS ELIAS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/07/2023