Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0012581-36.2019.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012581-36.2019.8.18.0024 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012581-36.2019.8.18.0024

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012581-36.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que não celebrou empréstimo consignado junto ao Banco requerido.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda. (ID 8057131)

A parte requerente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o banco não apresentou o contrato discutido nos autos. Requereu, também, a procedência da demanda. (ID 7251033)

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8057138).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso concreto, verifico que não houve a juntada do contrato impugnado aos autos ou qualquer outra prova por parte da instituição financeira.

Logo, o requerido não logrou êxito em demonstrar que o direito à informação do consumidor foi devidamente respeitado no momento da contratação, tampouco que a concessão do crédito foi efetuada com o esclarecimento necessário sobre a natureza da operação bancária.

Ausente a comprovação da contratação, impossível verificar se o contrato, de fato, foi celebrado por meio de cartão e senha, conforme alegado pelo banco.

Ressalte-se que um “print” da tela do sistema interno do banco não é documento idôneo para a comprovação da contratação.

Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico.

Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela não comprovada cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Afiro, também, que não houve apresentação de comprovante de entrega de valores, motivo pelo qual, não há que falar em compensação.

Quanto aos danos morais, entendo que o mesmo foi devidamente comprovado, tendo em vista a abusividade na realização do contratação, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda; b) condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; c) condenar a demandada ao pagamento de danos morais em favor da autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0012581-36.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2023