Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0823279-45.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15 – ELEVADO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RESP nº 1.906.618/SP [Tema nº 1076] - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O § 3º do art. 85 do CPC/15 determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, assim como os percentuais previstos nos seus incs. I a V. 2. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.906.618/SP [Tema 1076], definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados". 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823279-45.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823279-45.2018.8.18.0140

APELANTE: TARSO REBELLO DIAS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15 – ELEVADO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RESP nº 1.906.618/SP [Tema nº 1076] - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O § 3º do art. 85 do CPC/15 determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, assim como os percentuais previstos nos seus incs. I a V.

2. O STJ, ao julgar o REsp 1.906.618/SP [Tema 1076], definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados".

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823279-45.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TARSO REBELLO DIAS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução Fiscal, aqui versados, opostos por TARSO REBELLO DIAS, ora apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A decisão hostilizada consiste, inicialmente, em homologar o pedido de desistência dos aludidos embargos, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inc. VIII do art. 485 do CPC/15.

Condenou o apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor correspondente a 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento), sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários-mínimos, bem como em 5% (cinco por cento), sobre a quantia excedente, considerando o valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o § 3º do art. 85 do CPC/15.

Inconformado, o apelante diz, em suma, que os honorários foram arbitrados em valor exorbitante e irrazoável, assim como que deveriam ter sido estipulados por apreciação equitativa, conforme o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15. Quer, por tais razões, a redução da verba honorária para quantia não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução Fiscal atrás referenciados.

Comece-se por ver que o § 8º do art. 85 do CPC vigorante, o qual define o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, assim dispõe, litteris:

Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Omissis.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Omissis.

Já o § 3º, desse mesmo dispositivo, determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como se dá na espécie, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais previstos nos seus incs. I a V, exatamente como restou estipulado na sentença combatida.

Não bastasse, o STJ, ao julgar o REsp 1.906.618/SP [Tema 1076], definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados". No caso em apreço, o valor da causa é R$ 3.578.376,94 (três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

De resto, nada obsta mencionar que o STJ também definiu que o elevado valor da causa e, bem assim, os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento indevido não são suficientes para autorizar a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC”. Precedente exemplificativo: AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente a 200 salários-mínimos, 9% (nove por cento) sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários-mínimos, bem como em 6% (seis por cento) sobre a quantia excedente.

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0823279-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

TARSO REBELLO DIAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/05/2023