TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012947-66.2018.8.18.0006
RECORRENTE: ALZENIRA FRANCISCA VIANA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012947-66.2018.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: ALZENIRA FRANCISCA VIANA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado ilegal, pois celebrado sem a observância dos requisitos legais, aduzindo que não recebeu os valores referentes ao contrato nº199070246.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: Declarar a inexistência de débitos pelo contrato nº 199070246; Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.243,20 (mil duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. (ID nº 10320481).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a prescrição; aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária; necessidade de devolução do valor do empréstimo; do pacta Sunt Servanda; da inexistência de dano moral; do quantum indenizatório, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC .( ID-10320494)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 10320504)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Em que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrida no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes.
No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dito isto, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, não havendo comprovação válida de transferência, reputa-se indevida a contratação. Além disso, em resposta (ID 35748701), o Banco Bradesco informou que em pesquisa aos registros do banco não foi identificado qualquer movimentação no período solicitado.
Em casos como este, eventual fraude cometida por terceiro na contratação indevida de empréstimo não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0012947-66.2018.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZENIRA FRANCISCA VIANA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/07/2023