TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759748-75.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: ANTÔNIO NETO ALVES BATISTA
Advogado: Elenilza Dos Santos Silva (OAB/PI nº9.979)
Agravado: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2 .Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, o agravante não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. 4. Ausência de qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão proferida nos embargos à execução. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão ID. 9020499 e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO NETO ALVES BATISTA, qualificado nos autos, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0828274-62.2022.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DA AMAZONIA S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões, ID. 9015917, o agravante aduz, em síntese, que apesar de possuir uma renda mensal em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), possui muitas despesas e que "não sobra quase nada para custear as custas processuais da demanda" oposta no juízo a quo. Suscita diversas despesas com filhos, funcionários, medicações, prestação de apartamento e ajuda com terceiros, aduzindo que ao final do mês resta muito pouco para desfrute livre do agravante, razão pela qual se encaixa nas disposições legais, podendo fazer jus a este direito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ante a decisão proferida pelo juízo originário, posto que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris com a documentação acostada, bem como do periculum in mora uma vez que os altos custos necessários para adimplir as despesas processuais, comprometerão a subsistência do agravante e seus dependentes, caso se mantenha seu indeferimento.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID. 9020499, não ficou demonstrada nos autos a situação de hipossuficiência alegada, tendo sido indeferido o pedido liminar pleiteado.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O Ministério Público Superior em manifestação ID. 9882133, pugna pela manutenção da decisão recorrida, ante a ausência dos requisitos autorizadores.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
O agravante alega, em síntese, que possui diversas despesas com filhos, funcionários, medicações, prestação de apartamento e ajuda com terceiros, aduzindo que ao final do mês resta muito pouco para desfrute livre do agravante, razão pela qual se encaixa nas disposições legais, podendo fazer jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, em sede do juízo de 1º grau e nem em sede de agravo de instrumento, pois ao juntar declarações de imposto de renda, foi verificado pelo juízo de origem que os ganhos do agravante são incompatíveis com o conceito de hipossuficiente. Ademais, as despesas juntadas aos autos não apontam para comprometimento da capacidade econômica do autor, caso a parte realize parcelamento das custas iniciais.
Mesmo com o indeferimento da concessão da justiça gratuita, o juízo de origem possibilitou ao agravante o parcelamento das custas nos termos dos art. 290 do CPC, determinando a intimação do autor/agravante, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
Desse modo, não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pelo agravante.
Não é outro o entendimento desta corte, no sentido de que declaração de pobreza é relativa, admitindo-se prova em contrário, conforme preconiza o julgado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Não há que se falar em preclusão em se tratando de gratuidade da justiça sendo possível a modificação do entendimento, uma vez evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao requerente. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004991-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2017).”
Ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente, e confirmação da decisão ID. 9020499, uma vez que não demonstrou gastos ou despesas, que possam configurar uma atual situação de hipossuficiência.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão ID. 9020499 e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
e o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759748-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGestão de Negócios
AutorANTONIO NETO ALVES BATISTA
RéuBANCO DA AMAZONIA SA
Publicação08/05/2023