TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800790-36.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, WELLYSON JORGE DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800790-36.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a um contrato de empréstimo consignado fraudulento, uma vez que celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar nulo o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 7721967).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, a legalidade da contratação, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais (ID 7721970).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7721978).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato.
Isto porque, embora o recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve, de fato, a disponibilização dos valores do empréstimo.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à parte recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem é suficiente para atender adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800790-36.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO
RéuJOSE FERNANDES DA SILVA
Publicação15/06/2023