Acórdão de 2º Grau

Gratificação 0756753-89.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PERÍODO DE CALAMIDADE QUE JUSTIFICADA O PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756753-89.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756753-89.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR:  6ª Câmara De Direito Público

ORIGEM2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Município de Bom Jesus 

ADVOGADO: Enzo Martins Arrais Mouzinho (OAB/PI nº 8.343)

AGRAVADO: Geania Ribeiro Lemos 

ADVOGADO: Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB/PI nº 16.162)

 



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PERÍODO DE CALAMIDADE QUE JUSTIFICADA O PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Bom Jesus/PI contra decisão proferida no mandado de segurança impetrado por Geânia Ribeiro Lemos, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

Ante o exposto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da verba indenizatória devida à impetrante, profissional da saúde englobada pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, relacionada aos meses em que foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021) e enquanto durou o estado de calamidade pública no Piauí, em razão da covid-19, conforme Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do incurso nas sanções penais por crime de desobediência, previstas no art. 300, do Código Penal.

 

O Município agravante relata que, na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado objetivando o restabelecimento de verba indenizatória instituída pela Lei Municipal nº 692/2020 para os profissionais da saúde que atuam no enfrentamento da pandemia provocada pela Covid-19, sob o fundamento de que ainda persiste o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí; que, após o contraditório, o magistrado a quo concedeu a liminar.

 

Em síntese, alega que a impetrante não trouxe prova aos autos prova do ato apontado como coator e que não é mais possível restabelecer a verba indenizatório, pois o estado de calamidade pública vigorou apenas até 31/12/2021,conforme Decreto nº 19.834/2021, impondo-se, em ambos os casos, a extinção do processo sem resolução do mérito; que a verba indenizatória pleiteada pela impetrante foi adimplida pelo Município.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

 

O mandamus (processo de origem) foi impetrado em 29/10/2021 com o objetivo de restabelecer o pagamento da verba indenizatória devida aos profissionais da saúde durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

 

A impetrante juntou a Lei Municipal nº 692/2020 – que lhe assegura o percebimento de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) enquanto durar o estado de calamidade decretado pelo Estado do Piauí – e os contracheques que comprovam a redução deste adicional para 20% (vinte por cento) a partir do mês de setembro/2021, não obstante a prorrogação do estado de calamidade até 31 de dezembro de 2021, conforme Decreto Estadual nº 19.834/2021.

 

Sucede que a medida liminar determinando o restabelecimento da verba indenizatória foi proferida somente em julho/2022, inexistindo prova de que o estado de calamidade decretado pelo Estado do Piauí tenha sido novamente prorrogado.

 

Noutros termos, a liminar determinou o restabelecimento de verba indenizatória depois de encerrado o período de calamidade pública que justificada o pagamento da referida vantagem remuneratória. Daí porque não há verba indenizatória a ser restabelecida, embora haja fundamento relevante sobre o direito ao recebimento da verba nos meses de setembro a dezembro de 2021, indevidamente suprimida do contracheque da impetrante.

 

Não seria, portanto, o caso de determinar o restabelecimento de verba indenizatória no contracheque da impetrante nos meses vindouros, já que não há prova da manutenção do estado de calamidade nos tempos atuais, mas sim de determinar o pagamento (e não o restabelecimento) das vantagens indevidamente suprimida nos meses passados (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021), hipótese sujeita ao regime de precatório ou de requisição de pequeno valor (Tema 831/STF1Leading Case: RE 889.173) e, portanto, ao trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança.

 

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1Tema 831/STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

 


 

Detalhes

Processo

0756753-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

GEANIA RIBEIRO LEMOS

Publicação

08/05/2023