Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0752350-43.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESO CAUTELARMENTE EM TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE. INSURGÊNCIA CONTRA A REINCIDÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Prisão preventiva. Não carece de fundamentação a decisão que mantém a prisão preventiva quando esta se encontra embasada em contexto empírico da causa, que revela a prática de crimes no âmbito das relações domésticas e familiares, e a periculosidade do agente. 2. Evidencia-se que o Paciente respondeu a outros processos criminais, quais sejam, nº 0000099-47.2013.8.18.0095 (Tráfico de drogas e condutas afins) e 0002062-95.2007.8.18.0032 (porte ilegal de arma de fogo), além de que é lhe imputada a prática do crime roubo no proc. nº 0001486-34.2009.8.18.003, circunstância que demonstra a habitualidade delitiva e o risco fundamentado de violação à ordem pública, o que ratifica a necessidade de constrição no caso concreto. 3. Noutro norte, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. 4. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 5. Regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por restritivas de direitos. O habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta. 6. Não há nos autos informações sobre o cumprimento ou extinção das penas dos processos anteriores, que deveriam ter sido apresentadas pelo peticionário para permitir a análise do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. A ausência dessas informações não permite afastar a suposta ilegalidade aventada pelo peticionário, uma vez que não há lastro probatório que sustente suas alegações. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752350-43.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2023 )

Acórdão

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESO CAUTELARMENTE EM TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.  UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE. INSURGÊNCIA CONTRA A REINCIDÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Prisão preventiva. Não carece de fundamentação a decisão que mantém a prisão preventiva quando esta se encontra embasada em contexto empírico da causa, que revela a prática de crimes no âmbito das relações domésticas e familiares, e a periculosidade do agente.

2. Evidencia-se que o Paciente respondeu a outros processos criminais, quais sejam, nº 0000099-47.2013.8.18.0095 (Tráfico de drogas e condutas afins) e 0002062-95.2007.8.18.0032 (porte ilegal de arma de fogo), além de que é lhe imputada a prática do crime roubo no proc. nº 0001486-34.2009.8.18.003, circunstância que demonstra a habitualidade delitiva e o risco fundamentado de violação à ordem pública, o que ratifica a necessidade de constrição no caso concreto.

3. Noutro norte, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.

4. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.

5. Regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por restritivas de direitos. O habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta.

6. Não há nos autos informações sobre o cumprimento ou extinção das penas dos processos anteriores, que deveriam ter sido apresentadas pelo peticionário para permitir a análise do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. A ausência dessas informações não permite afastar a suposta ilegalidade aventada pelo peticionário, uma vez que não há lastro probatório que sustente suas alegações.

7. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS (OAB-PI 16530), em benefício de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, que foi mantido preso preventivamente em sentença condenatória pela prática dos crimes de violação de domicílio, resistência e lesão corporal culposa, previstos no art. 150, § 1º (c/c a Lei 11.340/2006), art. 329, caput, e art. 129, §6º c/c 129, §12, todos do Código Penal.

Em sentença condenatória, o magistrado de origem o condenou como incurso nas sanções do art. 150, § 1º, do CP c/c a Lei 11.340/2006 e art. 329, caput, do CP; absolveu-o do ilícito capitulado no art. 129, §13 do CP c/c a Lei 11.340/06; e desclassificou o crime do 129, caput, c/c 129, §12, do CP para o crime do 129, § 6º c/c 129, § 12, do CP. 

A pena final do acusado ficou fixada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção (concurso material), sendo estabelecido o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos.

Fundamenta a ação constitucional na suposta ilegalidade da manutenção da segregação cautelar, sobretudo ao levar em consideração dois argumentos basilares, a saber: 1) a ausência de fundamentação da prisão preventiva e 2) erro na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ao valorar erroneamente em seu desfavor condenações que não configuram reincidência.

O peticionário requereu, em sede liminar, que fosse concedida a liberdade provisória para o Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, com ou sem a aplicação concomitante de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna para que seja concedida definitivamente a ordem para que o Paciente aguarde a conclusão da instrução processual em liberdade.

Colacionou aos autos os documentos de ID 10572077 a 10572104.

A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 10651331) esclarecendo que:

“Rafael Ferreira de Sousa foi preso em flagrante delito em 23/01/2023, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 13º, art. 147, art. 168, todos do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, e art. 329, do Código Penal. Em 24/01/2023 foi juntado aos autos termo de declaração de Rafaela Mainara da Silva Sousa no qual informa não possuir interesse no prosseguimento das medidas protetivas de urgência fixadas em seu favor, não ter interesse na prisão do réu, bem como não deseja representar pelo crime de ameaça. Em audiência de custódia foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. Foi juntado aos autos termo de retratação da vítima no qual à mesma renuncia ao direito de queixa dos crimes de ameaça e dano, como também se retrata pelo crime de lesão corporal. Em 30/01/2023 foi determinado vista dos autos ao presentante Ministerial para se manifestar sobre termo de declaração da vítima. O presentante Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção da presente ação e pela designação de audiência preliminar para a retratação da ofendida em relação apenas ao crime de ameaça. Em 31/01/2023 foi designada a realização da audiência preliminar para o dia 06/02/2023, bem como ficou consignado que o delito de lesão corporal no âmbito de violência contra a mulher, o STJ considera a violência contra a mulher, prevista na Lei Maria da Penha crime de ação penal pública incondicionada, assim independe da vítima querer dar prosseguimento ou não na ação penal. O réu peticionou nos autos requerendo a revogação de sua prisão preventiva. Em audiência foi julgado extinta a punibilidade de Rafael Ferreira de Sousa, nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006, c/c o art. 107, V, do Código Penal, pela renúncia à representação de continuidade da presente persecução criminal, declarado cessada a pretensão punitiva estatal à declaração de culpa e aplicação de pena nestes autos em relação ao delito de ameaça, prosseguindo o processo em relação aos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 163, e 329, todos do Código Penal, foi determinado vista dos autos ao Ministério Público do inquérito policial para a formação da opinio delicti, se for o caso, oferecer denúncia, bem como para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, petição ID 36610558. À defesa peticionou nos autos requerendo a liberdade do acusado em virtude do excesso de prazo na conclusão do inquérito. Em 07/02/2023 foi juntado aos autos inquérito policial. Em 09/02/2023 o acusado Rafael Ferreira de Sousa foi denunciado por infrigência aos arts. 129, § 13º e art. 150, § 2º, do CP c/c a Lei 11.340/06, art. 329, caput, e 129, caput, c/c 129, § 12º, do CP, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu. O réu apresentou resposta escrita à acusação. Em 13/02/2023 foi recebida a denúncia, designado a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2023, bem como indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Foi juntado aos autos informações prestadas para instruir o habeas corpus nº 0750409- 58.2023.8.18.0000. Em audiência de instrução e julgamento à defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, tendo sido determinado vista dos autos ao presentante Ministerial para se manifestar sobre o pedido da defesa bem como para apresentar suas alegações finais. Em 08/03/2023 os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Foi juntado aos autos informações prestadas para instruir o habeas corpus nº 0751068- 67.2023.8.18.0000. Em 16/03/2023 o presentante Ministerial apresentou alegações finais, no qual requereu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e art. 150, §1º, ambos do CP, c/c a Lei 11.340/06, art. 329, caput e 129, caput, c/c 129, § 12, do CP, bem assim que sejam reconhecidas como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade em relação ao delito do art. 139, §13º, do CP, maus antecedentes, a conduta social, motivos do crime de lesão corporal do §13º, circunstâncias do crime no que se refere ao delito do art. 129, § 13º, do CP, e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu À defesa apresentou alegações finais, no qual requereu a absolvição pelo crime de violência doméstica e familiar contra a mulher em decorrência da legitima defesa, absolvição pelo crime de violação de domicílio, absolvição pelo crime de lesão corporal ao policial, requereu a absolvição in dubio pro réu, a desclassificação do crime de violência doméstica e familiar (artigo 129, § 13º do CP) para o crime de violência doméstica e familiar do artigo 129, § 9º do CP, a aplicação da atenuante da confissão, aplicação da pena mínima legal, em caso de condenação pelo crime de violação de domicílio e lesão corporal ao policial, requereu a aplicação da atenuante da confissão, a aplicação da pena mínima legal, o direito de recorrer em liberdade, a aplicação do regime adequado, devendo caso a pena seja abaixo de 4 anos que seja concedida a sua liberdade mediante as medidas cautelares. Em 22/03/2023 foi proferida sentença nos autos no qual condenou o réu RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, como incurso nas sanções do art. 150, § 1º, do CP c/c a Lei 11.340/06 e art. 329, caput, absolveu do ilícito capitulado no art. 129, § 13º do CP c/c a Lei 11.340/06, desclassificando o crime do 129, caput, c/c 129, § 12, do CP para o crime do 129, § 6º c/c 129, § 12, do CP. À defesa interpôs recurso de apelação. Foi juntado aos autos Guia de Recolhimento Provisória expedida em desfavor do condenado Rafael Ferreira de Sousa. O presentante Ministerial interpôs recurso de apelação. Na data de hoje, foram recebidos os recursos de apelações e determinado que se intimasse o réu, por intermédio de seu Defensor, e o Ministério Público para apresentarem suas razões, no prazo de 08 (oito) dias, depois da apresentação das razões fossem intimado o parquet e a defesa para oferecer suas contrarrazões, e em seguida remetidos os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.”


A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 10869562).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista a sua finalidade, o impetrante alega:  1) a ausência de fundamentação da prisão preventiva e 2) erro na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ao valorar erroneamente em seu desfavor condenações que não configuram reincidência.

Passa-se, doravante, ao exame das teses suscitadas:

Neste primeiro ponto, o Impetrante alega que inexistem fundamentos para manutenção da prisão preventiva, motivo pelo qual vindica a soltura do Paciente.

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou mantida para garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema. Vejamos:

Na sentença condenatória, o magistrado a quo fundamentou a manutenção da prisão cautelar, nos seguintes termos:

“O(a) acusado(a) foi preso(a) em flagrante delito e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, permanecendo acautelado(a) durante toda a fase processual. Não concedo ao(à) acusado(a) o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réu que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação.”


Assim, da mesma maneira do que foi decidido nos writ’s anteriores (HC 0751068-67.2023.8.18.0000 e 0750409-58.2023.8.18.0000), verifico que existem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, dado que ficou comprovado em sentença que o réu invadiu a casa da ex-companheira, resistindo à intervenção policial no momento do flagrante e tendo praticado, culposamente, o crime de lesão corporal contra agente de segurança pública.

Ainda que tenha sido absolvido pela prática do crime de lesão corporal contra sua ex-companheira, uma vez que ficou consignado que o paciente teria agido em legítima defesa, o crime de violação do domicílio ocorreu no âmbito das relações domésticas e familiares, o que justifica a sua permanência no cárcere.

Da mesma forma, embora tenha sido condenado em sentença a uma pena de detenção, o regime estabelecido para início de cumprimento da pena foi o semiaberto, não havendo óbice para manutenção da segregação cautelar desde que o réu cumpra a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto.

Neste ponto, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o réu, em 24.03.2023, foi transferido para a Colônia Agrícola Major César (regime semiaberto), não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida quanto à questão.

Outrossim, em consulta ao sistema processual eletrônico, evidencia-se que o Paciente foi condenado definitivamente nos autos 0000099-47.2013.8.18.0095 (Tráfico de drogas e condutas afins) e 0002062-95.2007.8.18.0032 (porte ilegal de arma de fogo), além de que responde por roubo no proc. nº 0001486-34.2009.8.18.0032, circunstância que demonstra a habitualidade delitiva e o risco fundamentado de violação à ordem pública, o que ratifica a necessidade de constrição no caso concreto.

Ademais, conforme fundamentação exposta em sentença, trata-se de paciente mantido preso durante toda a instrução, de modo que, inexistindo qualquer alteração substancial quanto ao episódio apurado, seria incoerente promover a sua soltura depois da condenação em primeira instância.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


Em vista disso, numa cognição exauriente, não vejo como  reconhecer o apontado constrangimento ilegal, haja vista que a prisão  preventiva do Paciente foi mantida de maneira concretamente fundamentada.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a  imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.

(...)

4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, neste momento.

Noutra perspectiva, o impetrante vale-se do presente remédio heróico como sucedâneo de recurso de apelação, haja vista que impugna a fundamentação dada pelo magistrado para impor regime de cumprimento mais gravoso do que o balizado pela pena aplicada e de não substituir a pena por restritiva de direitos.

O habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto, sobretudo se este for manejado tempestivamente, como é o caso dos autos (apelação apresentada em 23.03.2023).

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.

2. Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua condenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia.

3. Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, "após consulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada nesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta pela defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da jurisprudência sedimentada desta Corte, "[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 696.237/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)


Quanto à possível ilegalidade flagrante, fundamentada no fato de o magistrado ter apresentado justificativa inidônea (reincidência) para fixação de regime de cumprimento mais gravoso (semiaberto, ao invés do aberto), verifica-se que o pleito é plausível, uma vez que poderia beneficiar o paciente neste momento, mas carece de informações adicionais para reconhecer a suposta teratologia.

O magistrado aponta a existência de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente, sendo uma utilizada na primeira fase da dosimetria dos crimes e a outra para reconhecer a agravante da reincidência. Este também foi o motivo para fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme o enunciado do art. 33, §2º, c, do CP. Consta na sentença:

“REGIME PRISIONAL No que concerne ao regime de cumprimento da pena, fixo o inicial semiaberto, em virtude da reincidência do réu”


O impetrante sustenta que são condenações antigas e, de fato, conforme mencionado pelo magistrado na origem, transitaram em julgado em 22.10.2012

No entanto, não há informações nos autos sobre quando as penas teriam sido cumpridas ou extintas, o que deveria ter sido apresentado pelo peticionário para permitir a análise do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, in verbis:

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


Diante da ausência de informações sólidas acerca das condenações anteriores e as datas em que foram cumpridas, fica inviável reconhecer de ofício a suposta ilegalidade apontada, devendo-se destacar que a via do habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

Dessa forma, as alegações levantadas pelo impetrante deverão ser enfrentadas por meio do recurso adequado, que já foi interposto.

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória da paciente, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0752350-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

RAFAEL FERREIRA DE SOUSA

Réu

EXCELENTISSIMA JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Publicação

09/05/2023