TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002132-93.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Thiago Alisson dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. DA DOSIMETRIA. DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. DO CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova os reconhecimentos fotográficos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de as vítimas terem, sem dúvidas, apontado o réu como um dos autores do crime perante a autoridade policial, no dia do do fato, e, confirmado os depoimentos, sem sombra de dúvidas, em juízo, o ofendido Francisco Janailson de Oliveira Araújo já o conhecia, pois morou no mesmo bairro do acusado, o que não denota riscos de um reconhecimento falho, visto que este praticou o crime com o rosto descoberto, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente nos reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitiva. Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de Thiago Alisson dos Santos, não havendo nenhum motivo para descredibilizar a palavra das vítimas, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o ora apelante. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo- de que mora em outro bairro e não conhece o adolescente, suposto comparsa-, não restou comprovado por provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pelas vítimas, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
2. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito.Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a citada majorante, por falta de apreensão. A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante. Em que pese o suposto comparsa não ter sido identificado, restou claro nos autos, a partir da oitiva das vítimas, que o crime foi cometido em concurso de agentes, ressaltando que o comparsa ficou dentro do veículo, enquanto o ora apelante entrou na residência e efetuou a subtração de três aparelhos celulares e uma televisão. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no §2°, II do art. 157 do CP. Tem-se, ainda, que o Magistrado a quo aplicou a fração de 3/8 diante das duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II do CP (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18). Sobre esse ponto, alega a defesa, em síntese, que a aplicação cumulativa de duas majorantes, na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação concreta. Ocorre que, nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009). No caso em tela, a fração utilizada (3/8), em razão da incidência cumulativa das duas causas de aumento concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, em que houve o emprego de arma de fogo, circunstância que impôs maior temor às vítimas, e o concurso de dois agentes, peculiaridade que aumentou a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em excesso de pena.
3. A defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração às vítima, considerando os prejuízos por elas sofridos. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (notas fiscais dos aparelhos celulares e da televisão subtraída ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Em sendo assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (13 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal4. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais competiria ao juízo das execuções.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV, do Código de Processo Penal), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Thiago Alisson dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 8° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI que o condenou pela prática do delito descrito no arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) que seja absolvido, em razão da ausência de prova da autoria delitiva; b) subsidiariamente, que sejam afastadas a causa de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, em virtude da não apreensão; c) a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP; d) que seja desconsiderado o valor imposto para reparação de danos materiais e a multa estabelecida.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento da apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 08/02/2018, por volta das 19h40min, a vítima Antônia Cláudia Alves da Silva, estava em frente à sua casa, acompanhada de seu filho Felipe e de um amigo dele (Janailson), quando o denunciado e o adolescente Marcos Antônio de Sousa Alves, em um Ford Ka preto, chegam ao local. Apontam os autos que, ato contínuo, o denunciado (então passageiro do veículo) já desceu do carro com arma em punho, anunciando a subtração, ocasião em que Felipe saiu correndo para dentro de casa, tendo sido alcançado pelo increpado. Conforme o procedimento policial, o denunciado, em seguida, subtraiu três aparelhos celulares e uma TV Panasonic de 32 polegadas da vítima, enquanto o adolescente ficou todo o momento dentro do referido veículo. (…)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(…) II.3.1 – DA MATERIALIDADE
A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo o depoimento das vítimas arroladas pelo ministério público, conforme se observa na mídia constante na certidão expedida às fls. 207, do ID 27042200 que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Boletim de Ocorrência à fl. 06, do ID 27042200; Termo de declarações que prestou ANTÔNIA CLÁUDIA ALVES DA SILVA, à fl. 07, do ID 27042200; Termo de declarações que prestou FELIPE ALVES RODRIGUES, à fl. 09, do ID 27042200; Termo de declarações que prestou FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO, à fl. 11, do ID 27042200 e Auto de qualificação indireta, à fl. 17, do ID 27042200.
II.3.2 – DA AUTORIA
A autoria do réu THIAGO ALISSON DOS SANTOS, é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Há comprovação de que o réu Thiago Alisson dos Santos efetivamente praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. No entanto, no presente caso, o réu praticou o delito em apreço com o rosto a mostra, abordou as vítimas, entrou na residência das vítimas Antônia Cláudia Alves da Silva e Felipe Alves Rodrigues, sendo reconhecido por estas, ocasião em que foi visto e reconhecido também pela vítima Francisco Janailson de Oliveira Araújo, o qual já tinha o visto em outras ocasiões. O conjunto probatório produzido nos autos e corroborado pelas provas produzidas em juízo mediante o contraditório e ampla defesa, demonstra que o acusado, efetivamente praticou o delito de roubo com o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Nesse sentido, as vítimas ouvidas em juízo foram uníssonas, ao declarar como se deu a conduta delitiva. Os depoimentos judiciais das vítimas, foram harmônicos com as demais provas constantes nos autos, ocasião em que descreveram toda a conduta delitiva. Vejamos:
Em sede de instrução criminal, a vítima FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO, declarou: “[...] que estava sentado na porta com o Felipe; que ele chegou com outro meliante; que entraram casa a dentro colocando revólver nas suas cabeças; que seu colega saiu correndo para dentro de casa para poder se esconder; que reconheceu ele quando o Delegado mostrou; que ele entrou, e botou o revólver em todo mundo, levou três celulares e uma televisão; que o outro que estava no carro não deu para ver, só ele que estava de cara limpa; que não teve o celular de volta; que na época havia comprado o celular por setecentos reais; que o reconheceu porque ele morava no mesmo bairro; que foi ele que desceu do carro com a arma na mão; que a arma de calibre 38; que ele mandou deitar; que ele tomou o celular.”
Em sede de instrução criminal, a vítima FELIPE ALVES RODRIGUES, declarou: “[...] que chegou um carro preto e o Thiago desceu com a arma na mão e apontando;[...]que ele tomou o celular do Janailson na porta, entrou em casa e foi diretamente para o quarto onde o declarante estava e levou o seu celular e o da sua mãe; que ele passou pela sala e viu a TV; que a TV era nova, que tinha comprado há 15 dias; que a TV foi 1400, e o seu celular foi 1250, que o da sua foi em torno de 1000 reais; que o prejuízo foi em torno de 4000; que nunca teve as coisas roubadas de volta; que a arma era um revólver calibre 38, preto; que ele só pedia o celular; que ele viu o celular da sua mãe e tomou o dela também; que ele viu a TV e levou também; que foi para a Delegacia e começaram a lhe mostrar fotos e o reconheceu; que como ele entrou em casa deu para ver toda a fisionomia dele; que já tinha visto ele em outro lugar; que o conhecia de vista; que não sabia o nome dele; que no dia que ele entrou na sua casa, se lembrou; que fez o reconhecimento dele; que quando ele entrou na sua casa estava sem nada, de cara limpa com o revólver; que não chegou a ver o outro; que o Janailson viu o rosto do outro que estava pilotando o carro; que o Janailson falou que conhecia os dois; que só reconheceu quando viu a foto da Delegacia; que nunca teve dúvidas de que foi ele; que viu claramente o rosto dele, quando ele entrou na sua casa; que o Thiago que praticou o roubo é o mesmo que está na audiência.”
Em sede de instrução criminal, a vítima ANTÔNIA CLÁUDIA ALVES DA SILVA, declarou: “[...] que levantou para ver o que estava acontecendo e viu ele correndo atrás do Felipe com a arma; que o Janailson ficou na porta; que o Thiago entrou com arma; que não conhecia o Thiago; que o Thiago estava com uma arma de fogo na mão; que ele tinha tomado o celular do Felipe e Janailson; [...] que ele tomou o seu celular e ficou com a arma na sua cara e no seu filho; que ele dizia que não era para reagir; que ele colocava a arma na sua cara e na cara do seu filho; que falou para ele levar o que quisesse, mas não matar o seu filho; que quando ele saiu, viu a TV na sala, puxou da tomada e levou; [...]que não viu o outro; que a TV era LCD de 32 polegadas; que ele estava de rosto limpo, sem nada; que dava para reconhecer; que ele levou 3(três) celulares e 1(uma) TV; que a TV foi mais de mil reais, e havia comprado há 15 dias; que os celulares não sabe o valor; que os celulares eram bons; que os celulares valiam em média mil reais cada um; que até hoje nunca teve as coisas de volta; que não chegou a vê-lo na Delegacia; que foi registrar a queixa no mesmo dia; que assistiu na TV um programa policial, e viu que ele tinha sido preso; que depois disso os policiais mostraram a foto dele; que quando viu ele na TV foi na Delegacia para informar que era ele; que o Janailson falou que conhecia os réus; que nunca tinha visto nenhum dos dois; que o Janailson ficou com medo deles o reconhecerem, temeu por sua vida; que a declarante e seu filho não conhecem ele; que o Janailton pediu ate para não registrar B.O porque ficou com medo; que eles eram conhecidos como perigosos por fazer assaltos, mas nunca tinha visto; que não tem dúvidas de que seja ele; que o viu dentro da sua casa; que estava dentro de casa; que não conhecia o Thiago; que o Thiago que entrou na sua casa é o mesmo que está presente na audiência. "
O narrado pelas vítimas, revela que o acusado cometeu o crime de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, após, foi reconhecido pelas vítimas em duas oportunidades, em sede policial e em juízo, que afirmaram com convicção que o acusado Thiago Alisson dos Santos foi o autor do delito. (...)
Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP, em razão dos reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. [1]
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.[2]
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova os reconhecimentos fotográficos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Na hipótese, além de as vítimas terem, sem dúvidas, apontado o réu como um dos autores do crime no dia do do fato, perante a autoridade policial, e, confirmado os depoimentos, sem sombra de dúvidas, em juízo, o ofendido Francisco Janailson de Oliveira Araújo já o conhecia, pois morou no mesmo bairro do acusado, o que não denota riscos de um reconhecimento falho, visto que este praticou o crime com o rosto descoberto, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente nos reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitiva.
Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de Thiago Alisson dos Santos, não havendo nenhum motivo para descredibilizar a palavra das vítimas, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para estas realizarem uma falsa imputação contra o ora apelante.
Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo- de que mora em outro bairro e não conhece o adolescente, suposto comparsa-, não restou comprovado por provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pelas vítimas, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
Da dosimetria
Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito.
Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a citada majorante, por falta de apreensão.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
Em que pese o suposto comparsa não ter sido identificado, restou claro nos autos, a partir da oitiva das vítimas, que o crime foi cometido em concurso de agentes, ressaltando que o comparsa ficou dentro do veículo, enquanto o ora apelante entrou na residência e efetuou a subtração de três aparelhos celulares e uma televisão.
Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no §2°, II do art. 157 do CP.
Tem-se, ainda, que o Magistrado a quo aplicou a fração de 3/8 diante das duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II do CP (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18).
Sobre esse ponto, alega a defesa, em síntese, que a aplicação cumulativa de duas majorantes, na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação concreta.
Ocorre que, nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009).
No caso em tela, a fração utilizada (3/8), em razão da incidência cumulativa das duas causas de aumento concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do crime, em que houve o emprego de arma de fogo, circunstância que impôs maior temor às vítimas, e o concurso de dois agentes, peculiaridade que aumentou a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em excesso de pena.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação de danos
A defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração às vítima, considerando os prejuízos por elas sofridos.
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O magistrada a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou:
(...) No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima JANAILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO, fixo o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em favor da vítima FELIPE ALVES RODRIGUES e fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima ANTÔNIA CLÁUDIA ALVES DA SILVA, por terem sido esses os valores referentes aos danos materiais sofridos(...)
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo (notas fiscais dos aparelhos celulares e da televisão subtraída ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.
Em sendo assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (13 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal4.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV, do Código de Processo Penal), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no HC n. 668.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022
[2] RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022
1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
3 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
4 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 21/06/2023
0002132-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTHIAGO ALISSON DOS SANTOS
Réu0002132-93.2018.8.18.0140
Publicação21/06/2023