Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0750921-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, observa-se o indeferimento de plano do benefício da justiça gratuita, sem contudo conceder prazo para o agravante de comprovação da sua hipossuficiência, contraria as regras constitucionais e processuais, vale dizer, contraditório e ampla defesa e a regara da decisão não-surpresa. Assim, conquanto a declaração de hipossuficiência feita por pessoal natural induza à presunção relativa de veracidade, que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos dos §§ 2º, 3º do art. 99 do CPC, necessário o contraditório, este, desdobrando-se na concessão de prazo para apresentação de provas da condição econômica da parte agravante. 2. Desta forma, pode o magistrado indeferir a justiça gratuita para a parte pessoa física solicitante, no entanto deverá oportunizar prova em contrário ou demonstrar, de pronto, motivos contrastantes que justifiquem a não concessão da eventual garantia. 3. Nos autos, inexiste a cautela do magistrado em determinar a produção de provas da condição econômica do agravante ou decisão fundamentada para o indeferimento da gratuidade. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, assim como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, o provimento do recurso obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária. 4. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observo que os autos (Proc. orig. nº 0831615-33.2021.8.18.0140) estão conclusos para despacho ao magistrado desde o dia 23.02.2023, sem qualquer outra movimentação, circunstância a ensejar a manutenção da decisão outrora concedida em liminar. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750921-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750921-75.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Agravante: PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: LOJAS RIACHUELO S.A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº8.202)

Relator: Des. Jose Wilson Ferreira De Araujo Junior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, observa-se o indeferimento de plano do benefício da justiça gratuita, sem contudo conceder prazo para o agravante de comprovação da sua hipossuficiência, contraria as regras constitucionais e processuais, vale dizer, contraditório e ampla defesa e a regara da decisão não-surpresa. Assim, conquanto a declaração de hipossuficiência feita por pessoal natural induza à presunção relativa de veracidade, que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos dos §§ 2º, 3º do art. 99 do CPC, necessário o contraditório, este, desdobrando-se na concessão de prazo para apresentação de provas da condição econômica da parte agravante. 2. Desta forma, pode o magistrado indeferir a justiça gratuita para a parte pessoa física solicitante, no entanto deverá oportunizar prova em contrário ou demonstrar, de pronto, motivos contrastantes que justifiquem a não concessão da eventual garantia. 3. Nos autos, inexiste a cautela do magistrado em determinar a produção de provas da condição econômica do agravante ou decisão fundamentada para o indeferimento da gratuidade. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, assim como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, o provimento do recurso obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária. 4. Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observo que os autos (Proc. orig. nº 0831615-33.2021.8.18.0140) estão conclusos para despacho ao magistrado desde o dia 23.02.2023, sem qualquer outra movimentação, circunstância a ensejar a manutenção da decisão outrora concedida em liminar. 5. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, revogando a decisão impugnada, ao tempo que determino ao juízo de origem que conceda prazo processual para que a parte recorrente produza eventual prova da sua condição de hipossuficiência econômica e, após, decida, de forma fundamentada, de acordo com seu convencimento sobre o deferimento ou indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação no juízo de origem, seguindo entendimento jurisprudencial da Corte Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0831615-33.2021.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.

Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que não tem condições de pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. E que o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à parte apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do aludido benefício, causa a inobservância à regra da vedação a decisão da não surpresa, infringindo as normas do direito processual pátrio.

Aduz ser trabalhador autônomo e não ter condições de pagar as custas judiciais, além de sequer  declarar imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido. Ao final, requer a reforma da decisão ante o receio de lesão e dano irreparável ao agravante e seja deferido o pedido da justiça gratuita.

Este juízo, em sede de liminar, deferiu o pleito ao agravante ID (6318805).

A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, pois ainda não havia sido citada na ação originária e o recurso é nitidamente para combater a decisão judicial de indeferimento da justiça gratuita.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 82, do Código de Processo Civil. 

É o relatório.

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Conforme se infere do feito, a agravante propôs Ação de Produção Antecipada de Provas, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:

[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Corroborando com tal entendimento, válido trazer a baila os seguintes arrestos do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Em seu art. 4°, disciplina que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. 4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado. 5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares. 6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei n° 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 7. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010087505. Dês. Fernando Carvalho Mendes. 1a. Câmara Especializada Cível. Julgamento: 07/07/2015).


Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

Na hipótese dos autos, observa-se o indeferimento de plano do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, conceder prazo para o agravante de comprovação da sua hipossuficiência, de tal forma a contrariar as regras constitucionais e processuais, vale dizer, contraditório e ampla defesa e a regra da decisão não-surpresa. 

 Assim, conquanto a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induza à presunção relativa de veracidade, que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte ou mesmo por elementos presentes nos autos, nos termos dos §§ 2º, 3º do art. 99 do CPC, necessário o contraditório, este, desdobrando-se na concessão de prazo para apresentação de provas da condição econômica da parte agravante.

Desta forma, pode o magistrado indeferir a justiça gratuita para a parte pessoa física solicitante, no entanto deverá oportunizar prova em contrário ou demonstrar, de pronto, motivos contrastantes que justifiquem a não concessão da eventual garantia.

Nos autos, inexiste a cautela do magistrado em determinar a produção de provas da condição econômica do agravante ou decisão fundamentada para o indeferimento da gratuidade. 

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a concessão da medida liminar outrora deferida obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária e cuja confirmação se faz como o provimento do presente recurso.

Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observo que os autos (Proc. orig. nº 0831615-33.2021.8.18.0140) estão conclusos para despacho ao magistrado desde o dia 23.02.2023, sem qualquer outra movimentação, circunstância a ensejar a manutenção da decisão outrora concedida em liminar.

3. Dispositivo 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, revogando a decisão impugnada, ao tempo que determino ao juízo de origem que conceda prazo processual para que a parte recorrente produza eventual prova da sua condição de hipossuficiência econômica e, após, decida, de forma fundamentada, de acordo com seu convencimento sobre o deferimento ou indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação no juízo de origem, seguindo entendimento jurisprudencial da Corte Superior. 

É o voto. 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0750921-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

08/05/2023