TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804444-89.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804444-89.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A
RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente, além de ter seu nome negativado pela requerida.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais a parte autora, aduz, em resumo: da síntese do pedido inicial do autor processo; das razões do recurso; dos danos morais; e por fim, requer a reforma da Sentença em todos os seus termos de modo a condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pela atribuição indevida de dívida à autora; à sua negativação devidamente confessada na Contestação; bem como a nulidade e extinção de todos os contratos e dívidas a eles conscritos, uma vez que não foram criados pela autora.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, caberia à parte autora/recorrente a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, comprovante de negativação indevida, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo da instrução processual, vez que os supostos comprovantes apresentados não trazem o nome da parte autora ou nada que comprove a negativação.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0804444-89.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA
RéuNATURA COSMETICOS S/A
Publicação15/06/2023