Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804444-89.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804444-89.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804444-89.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR

RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804444-89.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A

RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que foi cobrada indevidamente, além de ter seu nome negativado pela requerida.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais a parte autora, aduz, em resumo: da síntese do pedido inicial do autor processo; das razões do recurso; dos danos morais; e por fim, requer a reforma da Sentença em todos os seus termos de modo a condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pela atribuição indevida de dívida à autora; à sua negativação devidamente confessada na Contestação; bem como a nulidade e extinção de todos os contratos e dívidas a eles conscritos, uma vez que não foram criados pela autora.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, caberia à parte autora/recorrente a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, comprovante de negativação indevida, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo da instrução processual, vez que os supostos comprovantes apresentados não trazem o nome da parte autora ou nada que comprove a negativação.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0804444-89.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADA MYSSECELEM DE SOUSA DE OLIVEIRA

Réu

NATURA COSMETICOS S/A

Publicação

15/06/2023