Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801830-38.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. AGRESSÕES RECÍPROCAS NA ESFERA DA RETORSÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Não caracteriza o dever de indenizar por danos morais o envolvimento em desentendimento em que pratica-se e sofrem-se agressões mútuas, ambas as partes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801830-38.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801830-38.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ELIZANGELA SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS

RECORRIDO: JANE HEIRY PINHEIRO SOARES

Advogado(s) do reclamado: JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. AGRESSÕES RECÍPROCAS NA ESFERA DA RETORSÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

-Não caracteriza o dever de indenizar por danos morais o envolvimento em desentendimento em que pratica-se e sofrem-se agressões mútuas, ambas as partes.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801830-38.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ELIZANGELA SANTOS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917-A

RECORRIDO: JANE HEIRY PINHEIRO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA - CE23795-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (id 9698680) que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.

Razões do recorrente (id 9698682), alegando, em suma: – breve síntese do processo; do conjunto probatório; dos danos morais; dos danos materiais e por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801830-38.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIZANGELA SANTOS SILVA

Réu

JANE HEIRY PINHEIRO SOARES

Publicação

18/06/2023