TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801830-38.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ELIZANGELA SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS
RECORRIDO: JANE HEIRY PINHEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamado: JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. AGRESSÕES RECÍPROCAS NA ESFERA DA RETORSÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-Não caracteriza o dever de indenizar por danos morais o envolvimento em desentendimento em que pratica-se e sofrem-se agressões mútuas, ambas as partes.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801830-38.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ELIZANGELA SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917-A
RECORRIDO: JANE HEIRY PINHEIRO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA - CE23795-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (id 9698680) que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.
Razões do recorrente (id 9698682), alegando, em suma: – breve síntese do processo; do conjunto probatório; dos danos morais; dos danos materiais e por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801830-38.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELIZANGELA SANTOS SILVA
RéuJANE HEIRY PINHEIRO SOARES
Publicação18/06/2023