Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812735-56.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico bancário, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência efetiva do valor contratado. 3. Inexistindo esses comprovantes, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente a negociação jurídica. 4. Demonstrada a efetivação dos descontos entendo como ensejador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo impositiva a condenação em indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida, porém, desprovida. 6. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812735-56.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812735-56.2022.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Apelada/ Apelante: MARIA DE JESUS CARVALHO

Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº17.541)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico bancário, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência efetiva do valor contratado. 3. Inexistindo esses comprovantes, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente a negociação jurídica. 4. Demonstrada a efetivação dos descontos entendo como ensejador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo impositiva a condenação em indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida, porém, desprovida. 6. Recurso adesivo conhecido e provido.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e prover o Recurso Adesivo interposto por Maria de Jesus Carvalho, reformando em parte a sentença a quo, tão somente, para majorar o quantum indenizatório relativo à condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e de Recurso Adesivo, interposto por Maria de Jesus Carvalho, ambos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, movida pela primeira apelada em desfavor do primeiro apelante, julgou procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como todos os efeitos daí decorrentes.

Nas razões recursais da Apelação Cível (ID 9265771), a instituição financeira protesta pela reforma da sentença, alegando, para tanto, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, visto que decorrido mais de 03 (três) anos entre a data do fato lesivo e a propositura da ação.

Ademais, sustenta que o valor relativo ao contrato em discussão foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora, razão pela qual inexiste ilicitude em sua conduta de efetivar os descontos, devendo, portanto, ser afastada a nulidade da relação jurídica, bem como a condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas no ID 9265775.

Apresentada as razões relativa ao recurso adesivo (ID 9265774), a autora/segunda apelante requer a manutenção da sentença, postulando, tão somente, pela majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso, intentando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contraminuta ao recurso adesivo apresentada no ID 9265781.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise das questões de mérito levantas nas respectivas demandas.

 

Da ausência do instrumento contratual e da comprovação do repasse do valor

Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica do contrato de empréstimo demandado.

Nessa toada, aplica-se ao caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC.

Assim, segundo a previsão normativa, incumbe à parte ré comprovar que cumpriu integralmente o contrato, demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se, tanto na comprovação do instrumento contratual como na demonstração da efetiva transferência do valor contratado, devendo, para tanto, juntar aos autos todas as provas como meio de impedir o direito da parte requerente.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Contudo, conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não juntou documento atestando a existência da negociação contratual e a efetiva disponibilização do numerário, de forma a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.

Destarte, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é impositiva, acarretando ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.

A propósito, o entendimento encontra-se sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Outrossim, a conduta de efetuar descontos, em decorrência de falha na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistentes tanto o consentimento e quanto à contraprestação da contratação, essenciais à validade da pactuação.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. In litteris:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assente, pois, a jurisprudência desta Corte Estadual convergindo no mesmo sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)

 

Portanto, reconhecida a nulidade do contrato e a repetição do indébito, importante frisar que, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.


Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, assente os requisitos ensejadores à condenação em danos morais.

Assim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nessa toada, deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, acolhendo a pretensão de majoração pleiteada pela autora, nas razões do recurso adesivo, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Por fim, em razão do desprovimento do recurso de apelação e acolhimento das razões adesivas, com base no §11, do art.85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Dispositivo

Isto posto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e prover o Recurso Adesivo interposto por Maria de Jesus Carvalho, reformando em parte a sentença a quo, tão somente, para majorar o quantum indenizatório relativo à condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0812735-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/05/2023