Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800285-17.2019.8.18.0066


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA APELANTE, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO, POSTERIOR, DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO A VALORAÇÃO DAS PROVAS ACOSTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355, I, 370 E 371 DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ACOSTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Após a nomeação do perito, o(a) autor(a) desistiu da produção dessa prova, não existindo mais razão para a dilação probatória. 2. Provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, a prova pericial se mostra inútil no caso em tela. 3. Da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide. 4.Tendo-se em conta que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, inexiste respaldo para que se reconheça a imprescindibilidade de realização de perícia. 5.Posto isso, não há que se falar em cerceamento de defesa, não merecendo prosperar a preliminar aventada. 6. A parte recorrente somente argumentou a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença, portanto, dos fatos e fundamentos expostos na peça recursal, não decorrem logicamente o pedido alternativo de procedência dos pedidos nos termos de sua petição inicial. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-17.2019.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-17.2019.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS  MORAIS. SOLICITAÇÃO DE  REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA APELANTE, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO, POSTERIOR, DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  CABE AO MAGISTRADO A VALORAÇÃO DAS PROVAS ACOSTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355, I, 370 E 371 DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ACOSTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.  PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Após a nomeação do perito, o(a) autor(a) desistiu da produção dessa prova, não existindo mais razão para a dilação probatória. 

2. Provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, a prova pericial se mostra inútil no caso em tela.

3. Da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide. 

4.Tendo-se em conta que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, inexiste respaldo para que se reconheça a imprescindibilidade de realização de perícia.

5.Posto isso, não há que se falar em cerceamento de defesa, não merecendo prosperar a preliminar aventada.

6. A parte recorrente somente argumentou a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença, portanto, dos fatos e fundamentos expostos na peça recursal, não decorrem logicamente o pedido alternativo de procedência dos pedidos nos termos de sua petição inicial.

7. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única  da Comarca de Uruçuí-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS  MORAIS proposta em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio a sentença (id 5625607) que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Em relação às custas processuais, deixou de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitrou em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressaltou que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id 5625609), alegando em síntese a necessidade de nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, já que não foi acolhido o pedido de produção de prova pericial requerida. 

Por fim, requer o provimento do presente recurso para fins de anulação da sentença ora atacada, para realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa, em detrimento da ordem constitucional hoje vigente. 

Caso não seja esse entendimento dos nobres julgadores, requer seja reformada a r. sentença, condenando a apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.   

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 5625614), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id 8826542).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte  apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


2 – DO MÉRITO

 A parte apelante aventou o cerceamento de defesa, com fundamento na ausência de deferimento da produção de prova consistente na realização de perícia grafotécnica nos documentos objurgados.

Da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide. 

Confira-se:“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 (...) 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Observo que, ao proferir decisão (id 5625601), o Juiz singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “que as partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendiam produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, tendo a parte autora requerido a realização de perícia sobre o instrumento particular apresentado pelo réu. Contudo, após a nomeação do perito, o(a) autor(a) desistiu da produção dessa prova, não existindo mais razão para a dilação probatória

(...)

O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.

Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.

Por tais fundamentos, revogou a nomeação do perito e deixou de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

(...)

Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das que estavam encartadas nos autos. ”Ou seja, a sapiência do Magistrado a quo é no sentido da prescindibilidade de produção de outras provas, posto que aquelas contidas nos autos são suficientes para sua compreensão quanto a verdade real da lide.

Consubstancia-se que o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de ser facultado ao Magistrado o juízo acerca da necessidade ou não de produção probatória nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide, sem caracterizar cerceamento de defesa. Confira-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como prosperar a alegação de omissão do acórdão recorrido, quando apresentam-se genéricas e não indicam, com exatidão, como o julgado teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A superação do prazo prescricional trienal se deu em razão da presença de cláusula inquinada de abusividade e, portanto, ilegal ao afrontar o art. 17 da Lei de Locação. Reanálise da abusividade. A alteração das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.” ( AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018 – Grifou-se) Aliás, no mesmo sentido é o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível:

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL – “GOLPE TROCA DE CARTÃO” – APELO 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA – TERCEIRO QUE FOI A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, PASSOU-SE POR FUNCIONÁRIO DO BANCO E INDUZIU O CLIENTE A ENTREGAR SEU CARTÃO E SENHA, POSSIBILITANDO QUE O FRAUDADOR EFETUASSE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E POSTERIORMENTE SACASSE OS VALORES EM CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESCABIMENTO NO CASO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS – CARTÃO E SENHA - PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO 1 – DIANTE DO PROVIMENTO DA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, DO CDC (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR) RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO APELO 1 – SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.2. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há poder-dever do magistrado em julgar antecipadamente a demanda quando constatar que a prova existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento. (...) Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001440-96.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022 – Grifou-se) 

“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. A SENTENÇA LIMITOU O OBJETO DA CONTROVÉRSIA COMO SENDO O CONTRATO DE MÚTUO DE R$ 75.000,00 (MOV. 1.7) E O SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE DE R$ 41.942,70 (MOV. 1.9). ISSO PORQUE O CONTRATO DE MÚTUO DE R$ 23.000,00 (MOV. 1.8) NÃO FOI IMPUGNADO PELOS RÉUS-EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO A ESTE PONTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.3 (...) .RECURSOS DOS RÉUS (1) E DO AUTOR (2) PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008733-68.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2022 – Grifou-se)

Tendo-se em conta que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, e diante da desistência da realização da prova pericial, pela própria parte autora, requerente da aludida prova pericial, o que se pode confirmar na petição atravessada pela parte autora (id 5625600),  inexiste respaldo para que se reconheça a imprescindibilidade de realização de perícia, sobretudo, porque tal determinação pode resultar em protelação do feito e delongas processuais desnecessárias. 

Posto isso, não há que se falar em cerceamento de defesa.

A parte recorrente, em seus pedidos recursais, requer de forma alternativa, que não sendo acolhido o pedido de cerceamento de defesa com a  consequente anulação da sentença, que haja reforma, para que a parte apelada seja condenada nos termos da inicial e, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Observo, porém, que ao interpor o recurso (id 5625609) a parte recorrente somente argumentou a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença, portanto, dos fatos e fundamentos expostos na peça recursal, não decorreram logicamente esse pedido alternativo.

Logo, não houve, na petição de apelação, uma sincronia perfeita, entre a narrativa dos fatos, e o pedido alternativo, sendo impossível a sua  avaliação. 


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

 Condeno, em grau recursal, a parte apelante ao pagamento  dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, porém,  em decorrência da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Condenar, em grau recursal, a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, porém, em decorrência da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




Detalhes

Processo

0800285-17.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FAUSTO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/06/2023