Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000238-08.2011.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO0000238-08.2011.8.18.0050.

 

RECORRENTE : TIM NORDESTE S/A.

Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357).

RECORRIDOS : FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA e OUTRAS.

Advogado(s) : José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e Outro.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO A TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.

I - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça do Estado, vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes desta Lei, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.

II - DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a REMESSA à TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Vistos etc.,

 

Ab initio, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que o processo foi equivocadamente distribuído para este TJ/PI, tendo em vista que adotou o procedimento sumaríssimo característico do Juizado Especial, bem como verifico que houve interposição de Recurso Inominado (id. 892098, pág. 81), em que foi julgado e lavrado acórdão pela Turma Recursal (id. 892098, pág. 143), bem como oposição de Embargos de Declaração (id. 892098, pág. 150), e julgamento pela Turma Recursal (id. 892098, pág. 185).

Notadamente, nos termos do art. 41, § 1, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça, nos moldes da Lei nº 9.099/95, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:


Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

I - (…);

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”

 

Ocorre que foi proferida, por equívoco, decisão de admissibilidade em id. 1097360, bem como despacho id. 4450381, por este Relator.

Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (id. 1097360), bem como TODOS os ATOS POSTERIORES E DECLINO da COMPETÊNCIA, DETERMINANDO a sua REMESSA à uma das TURMAS RECURSAIS DESTE TJPI, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 64, §1º, do CPC.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina (PI), data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 

1 “Art. 41. Omissis.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000238-08.2011.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000238-08.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA

Réu

TIM NORDESTE S.A

Publicação

17/04/2023