
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº 0000238-08.2011.8.18.0050.
RECORRENTE : TIM NORDESTE S/A.
Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357).
RECORRIDOS : FRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA e OUTRAS.
Advogado(s) : José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO A TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
I - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça do Estado, vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes desta Lei, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.
II - DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a REMESSA à TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
Vistos etc.,
Ab initio, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que o processo foi equivocadamente distribuído para este TJ/PI, tendo em vista que adotou o procedimento sumaríssimo característico do Juizado Especial, bem como verifico que houve interposição de Recurso Inominado (id. 892098, pág. 81), em que foi julgado e lavrado acórdão pela Turma Recursal (id. 892098, pág. 143), bem como oposição de Embargos de Declaração (id. 892098, pág. 150), e julgamento pela Turma Recursal (id. 892098, pág. 185).
Notadamente, nos termos do art. 41, § 1º1, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça, nos moldes da Lei nº 9.099/95, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
I - (…);
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Ocorre que foi proferida, por equívoco, decisão de admissibilidade em id. 1097360, bem como despacho id. 4450381, por este Relator.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (id. 1097360), bem como TODOS os ATOS POSTERIORES E DECLINO da COMPETÊNCIA, DETERMINANDO a sua REMESSA à uma das TURMAS RECURSAIS DESTE TJPI, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 64, §1º, do CPC.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina (PI), data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
1 “Art. 41. Omissis.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”
0000238-08.2011.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA MARIA DE CASTRO QUARESMA
RéuTIM NORDESTE S.A
Publicação17/04/2023