Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012732-67.2004.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REVELIA. APARÊNCIA DE DIREITO CONFIRMADA. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A priori, cumpre mencionar que a alegação da apelante de suposta revelia. 2. A lei não implica por si só reparação por danos morais, visto que não expõe a parte a vexame ou constrangimento perante terceiros, tratando-se de mero dissabor. 3. Logo, ante a ausência de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença ser mantida, uma vez que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da página, pois não passam de mero dissabor e que não houve a demonstração inequívoca, por parte da recorrente, de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012732-67.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012732-67.2004.8.18.0140

APELANTE: MNP EVENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO

APELADO: AZ ASSESORIA EDITORIA E PUBLICIDADE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ROCHA FURTADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REVELIA. APARÊNCIA DE DIREITO CONFIRMADA. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A priori, cumpre mencionar que a alegação da apelante de suposta revelia. 2. A lei não implica por si só reparação por danos morais, visto que não expõe a parte a vexame ou constrangimento perante terceiros, tratando-se de mero dissabor. 3. Logo, ante a ausência de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença ser mantida, uma vez que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da página, pois não passam de mero dissabor e que não houve a demonstração inequívoca, por parte da recorrente, de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por MNP EVENTOS LTDA nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em face de AZ ASSESSORIA EDITORIA E PUBLICIDADE LTDA - ME .


Na sentença vergastada, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial , na forma do art. 487, I do CPC e condenou ao pagamento de custas e honorários no valor de R$2.000,00(dois mil reais).


 O apelante aduz em suas razões aduz pugnou revelia do apelado, a ocorrência de danos morais. Requerendo ao final o provimento do apelo.


Em sede de contrarrazões o apelado pugna pela não ocorrência da revelia, a liberdade de imprensa, responsabilidade civil subjetiva e da ausência de dano, o não cabimento de punitive damage.Requerendo ao final que seja improvido o apelo.


Apelação recebida em seu efeito suspensivo.


Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 

 

VOTO


1. DA REVELIA


Preliminarmente, não deve ser acatada a alegação de revelia, ante a ausência de representação, levantada pela parte apelante.


Ainda que o representante legal da empresa tenha apresentado contestação em nome próprio, consta nos autos a documentação referente aos atos constitutivos da empresa demandada.


Nota-se na alteração contratual de fls. 163/164, que a sociedade será administrada pelo sócio: José de Arimatéia Azevêdo, e a ele caberá a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.


O  fenômeno  da  aparência  de  direito  é  produto  da  aceleração dos negócios e interpenetração das relações jurídicas cada vez mais complexas, sem  nem  sempre  dar  oportunidade  de  se  proceder  à  necessária  e  diligente  aferição  da  realidade e verdade das aparências exteriores das situações jurídicas.


Corresponde a uma  necessidade  jurídico-econômico-social,  traduzida  no  ideal  de  justiça  e  eqüidade  que  tenta  conciliar,  no  âmbito  de  conflitos  de  direito,  os  ideais  de  segurança  e  certeza.  Privilegia uma situação aparente em detrimento da realidade a fim de proteger interesses e resguardar a  ordem  jurídica, verdadeiro  princípio geral de direito dos ordenamentos jurídicos modernos.


Um conceito que se pode construir acerca da Teoria da Aparência, é que se trata de uma proteção dispensada pelo  ordenamento  jurídico,  em  favor  de  terceiros  de  boa-fé,  à  validade  dos  negócios jurídicos  celebrados  sob  a  égide  de  uma  situação  aparente,  posteriormente  desconfirmada pela  realidade,  mas  com  exteriorização  de  tal  modo  a  levar  a  sociedade  como  um  todo  a crer na seriedade da celebração.


O seu fundamento reside, por assim dizer, na necessidade de ordem eminentemente  social de se conferir amparo seguro aos agentes que atuam no mercado jurídico, de modo a lhes  garantir  que,  procedendo  de  modo  correto,  terão  resguardados  seus  interesses  pela ordem jurídica


Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência trazida na sentença e doutrina vigente, é perfeitamente cabível tal representação.


2. DO MÉRITO


Verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Cinge-se os autos sobre o pedido de Indenização por Dano Moral em razão da parte autora ter discorrido em matéria seu site de notícias, informações de cunho supostamente ofensivo.


No presente caso, a alegação de dano moral está baseada nos supostos constrangimentos sofridos pela autora em razão da da mencionada reportagem, razão pela qual passo a analisar.


Para a configuração desta responsabilidade, necessário se faz a comprovação inequívoca do dano moral sofrido e do nexo de causalidade, o que nos autos não restaram comprovados.


Cumpre mencionar que meras alegações no sentido de ter a autora sofrido algum transtorno, não autoriza o deferimento de indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento que suportou em decorrência do ocorrido.


Com efeito, não houve, no caso, ofensa aos direitos da personalidade da apelante, com atitude capaz de ferir a dignidade, resultando em dano moral indenizável.


Desta feita, observo que a sentença vergastada não merece reparos, haja vista que está em total consonância com a legislação, jurisprudência e doutrinas referentes ao caso em análise, conforme se extrai do seguinte trecho:


No caso em comento, a autora não aponta efetivamente o ilícito promovido pela requerida.

Reitero, o dano moral da pessoa jurídica deve ser suficientemente comprovado. Não reconheço ilícito ensejador

de reparação moral, uma vez que no entendimento deste juízo a requerida apenas efetivou o seu compromisso

de informar.

Portanto, rompido ou não verificado o liame necessário, a responsabilidade, e por conseguinte, o

dever de reparar não subsistem, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.”.


Logo, ante a ausência de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença deve ser mantida, uma vez que os fatos descritos não possuem o condão de caracterizar a responsabilidade da página de notícias, pois não passam de mero dissabor e que não houve a demonstração inequívoca, por parte da recorrente, de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional.

 

3. DO DISPOSITIVO


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


É o voto.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e  Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0012732-67.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MNP EVENTOS LTDA

Réu

AZ ASSESORIA EDITORIA E PUBLICIDADE LTDA - ME

Publicação

18/07/2023