Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802513-17.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802513-17.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BONIFACIO FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BONIFACIO FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de direito da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Razões de Apelação (ID. 8974450) da parte autora, se contrapõe á condenação de litigância por má-fé e a condenação de honorários, pleiteando, por fim pela declaração de nulidade do contrato.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 8974455), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Inicialmente, importa salientar que a demanda trata de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com reparação em danos morais e repetição de indébito, onde o apelante alega não ter havido contratação de valores emprestados.

Compulsando os autos, verifico que a sentença reconheceu a legalidade da contratação, haja vista a existência de contrato assinado e o comprovante de transferência acostado nos autos pelo Banco apelado. Ao final, julgou pela improcedência da demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos, nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).

Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.


2.1 - DA INEXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS

[…]

Na r. sentença o juízo a quo entendeu que a parte recorrente deve ser condenado por custas e honorários a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o devido respeito, a decisão proferida não merece prosperar levando em consideração que autor não faltou com a verdade. Excelência, o autor é pessoa nitidamente em situação econômica vulnerável, aposentado com 1(um) salário mínimo, sobrevivendo do seu mísero benefício previdenciário para sustentar sua família, o que denota igualmente a incompatibilidade da condenação ora atacada. Considerar o reconhecimento do erro sem desconsiderar a própria contestação é privilegiar uma das partes. É incontestável que todas as decisões do Judiciário devem ser imparciais, e que essas não têm o condão de agradar, mas de promover a justiça. A vulnerabilidade e a hipossuficiência do Recorrente enquanto consumidor merecem toda a gama de proteções a ela conferidas pelo CDC, logo, não poderia a R. decisão passar ao largo do pedido da condenação por litigância de má fé. Afirma, o autor em síntese, que não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária (improbus litigator), inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais, e também por custas e honorários a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da causa. É devida a condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos previstos no revogado art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo da prolação da sentença, e no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcritos:”

 

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida, visto que a sentença sequer cita condenação por litigância de má-fé.

Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Assim, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 


Teresina, 14/04/2023

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802513-17.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Detalhes

Processo

0802513-17.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BONIFACIO FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2023