TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801509-13.2019.8.18.0026
APELANTE: FRANCYRENE LIMA HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAMMANA MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOA FÍSICA. ABUSIVIDADE DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MERO DISSABOR NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO.
I – Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
II – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em fevereiro de 2012, prevê taxa de juros remuneratórios de 14,50% ao mês, logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito pessoa física, referente a fevereiro de 2012 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 5,09 % ao mês.
III – Igualmente constato que o contrato celebrado, em março de 2015, prevê taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês, superior à taxa média de juros de operações de crédito pessoa física, referente a março de 2015 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 6,15 % ao mês.
IV – Induvidosamente, as diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado.
V – A respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de debater sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista.
VI – Infere-se que as taxas de juros, previstas nos contratos questionados encontram-se o triplo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e que deveria ter incidido na contratação, inferindo-se a ilegalidade de que padecem as cláusulas que as fixaram.
VII – Assim, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela Apelada, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801509-13.2019.8.18.0026.
Apelante : FRANCYRENE LIMA HOLANDA.
Advogado : Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque (OAB/PI nº 13.782).
Apelada :CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogado : Marcelo Mammana Madureira (OAB/SP nº333834).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCYRENE LIMA HOLANDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Revisional (Proc. Nº 0801509-13.2019.8.18.0026), ajuizada pela Apelante, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Na sentença recorrida (id nº 3106376), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial nos seguintes termos, in verbis:
“[...] Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos:
A) Determino a revisão contrato de concessão de crédito pessoal nº 078920002016 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (11,80%); seguindo o mesmo entendimento para determinar a aplicação da taxa mensal de 12,30% para o contrato nº 060700052988. Devendo saldo final de restituição ser apurado em procedimento de cumprimento de sentença.
B) Indefiro os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais.
Condeno o autor e réu em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%) na forma do art. 86, CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, gozará dos seus benefícios, na forma do art. 98, §3, CPC [...].
Nas suas razões recursais, a Apelante requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) abusividade das taxas de juros pactuadas, bem como as determinadas em sentença, tendo em vista que muito acima da média de mercado calculada pelo BACEN para a época; b) a ocorrência de danos morais, decorrente do ilícito praticado pelo Apelado em aplicar taxa de juros remuneratórios muitas vezes superior à taxa média de mercado; c) direito à repetição do indébito em dobro, em virtude das cobranças indevidas; e d) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (id nº 3106378).
Nas contrarrazões, o Apelado requer, preliminarmente, nulidade absoluta da citação na presente lide, pois efetuada por meio de via postal, com aviso de recebimento enviada a endereço errado e assinada por pessoa desconhecida. Não sendo o entendimento, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida, sustentando a regularidade das taxas previstas nos contratos firmados entre as partes e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais (id. nº 3106384).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3718863.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, do CPC.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3718863, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRELIMINAR
Verifica-se no caso em apreço que o Apelado suscitou preliminar de nulidade de citação uma vez que realizada em endereço manifestamente diverso da localização da empresa e por intermédio de terceiro, estranho e desconhecido.
Nota-se, entretanto, que o endereço informado ao Juízo a quo pela Apelante, constante da carta de citação, corresponde com a real localização da empresa Apelada, bastando uma rápida consulta aos sítios eletrônicos da internet.
Embora a Apelante alegue que desconhece quem assinou o AR (aviso de recebimento), não demonstrou, nem sequer circunstancialmente, que Alex Oliveira seria realmente estranho ao seu quadro de funcionários à época.
Ademais, entende-se que a pessoa que recebeu o AR podia praticar o ato em nome da empresa, considerando a estrutura organizacional da Apelada, tanto que aceitou a carta e apôs, no AR, a sua assinatura, fazendo chegar ao conhecimento de seu representante legal os atos do processo, o que resulta inequívoca a validade do ato citatório.
Assim, entende a jurisprudência pátria, in verbis:
“Citação de empresa realizada por via postal, no endereço da citanda - Pessoa jurídica - Recebimento por terceiro - Citação de empresa realizada por carta, no endereço da citanda - É válida a citação postal de empresa, quando ela é recebida, sem oposição, por quem está no seu endereço - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22263077520208260000 SP 2226307-75.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/11/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO REALIZADA POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A CITAÇÃO NÃO PERTENCIA AOS QUADROS FUNCIONAIS DA EMPRESA À ÉPOCA DO ENVIO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. Ausente comprovação nos autos de que a citação foi recebida por terceiro estranho e sem poderes para receber correspondências, aplicável ao caso a teoria da aparência. Recurso não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007970-35.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -
J. 27.07.2020).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, discute-se acerca da existência ou não do direito da Apelante à repetição do indébito, em dobro, e à indenização por danos morais em virtude da cobrança de juros abusivos cobrados nos Contratos nº 078920002016 e nº 060700052988 de Crédito Pessoal.
Primeiramente, constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
No caso sub examen, constata-se que o Contrato nº 078920002016 celebrado em 24/2/2012, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 407,77%, e mensal de 14,50%.
Já o Contrato nº 060700052988, celebrado em 25/3/2015, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 987,22% e mensal de 22,00%.
Destaque-se que nos Contratos em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que os empréstimos firmados eram de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que a Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1° grau na sentença requestada.
O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, in litteris:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REV1SIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. "JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os "requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos 'contratos de mútuo bancário as disposição do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e "que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento "integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Ui) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora correta a inscrição/manutenção.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
Nesse sentido, cite-se precedente abaixo, litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERA- TÓRIOS. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Nos contra bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorre na hipótese.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(Aglnt no AREsp 952.678/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Logo, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
No caso sub examen, constata-se que o contrato nº 060700052988, celebrado em março de 2015 (id nº 3106262), prevê taxa de juros superior à taxa média de juros de operações de crédito pessoal por pessoa física, apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 6,15% ao mês.
Da mesma forma, o Contrato nº 078920002016, celebrado em 24/2/2012 prevê taxa de juros remuneratórios mensal muito superior às taxas médias de juros apurada pelo Banco Central (BACEN), no período, à ordem de 5,09% ao mês.
Induvidosamente, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado.
Nesse contexto, apura-se uma exagerada diferença entre as taxas de juros aplicadas, correspondendo a um acréscimo de mais do triplo da média apurada pelo BACEN, para o período, no Contrato nº 060700052988, celebrado em 25/3/2015 (22% - 6,15%), bem como no Contrato nº 078920002016 celebrado em 2012 (14,50% - 5,09%).
Nesse ponto, incidiu em erro a sentença no que pertine aos juros remuneratórios, uma vez que abusivos, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado da época.
É exatamente essa a compreensão firmada pelo STJ, consoante o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO (...).
(STJ - AgInt no AREsp: 1107329 RS 2017/0119352-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)".
No mesmo sentido, este TJPI tem reiterados precedentes, dentre os quais, relaciono os seguintes: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.001163-4, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 27/3/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.013658-0, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, data de julgamento: 14/8/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.007125-2, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, data de julgamento: 08/8/2018, etc.
No que se refere à imposição da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que deve haver a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, consoante precedente que espelha o acima delineado, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA ANUAL AVENÇADA QUE, NO CASO, É 7,47 VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MODALIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. JULGAMENTO DO RESP N.º 1.555.722/SP. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE APLICAR AO CASO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 2.3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007696-54.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DEMARCHI - J. 20.04.2021).”
Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela Apelada, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença a quo.
Quanto à condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece provimento o recurso.
Em regra, para que haja a responsabilidade civil e o dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável, bem como o respectivo nexo causal que relacione ou vincule a prática do agente ao dano.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, que se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (art. 14, do CDC).
No caso em tela, embora a responsabilidade decorra do fato do serviço prestado, independentemente da culpa, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, não têm o condão de acarretar o dano moral.
Ao contrário do que afirma a Apelante, não configura dano in re ipsa, pelo que há necessidade de se fazer comprovação quanto ao dano moral sofrido.
A situação relatada nos presentes autos, por si só, apresenta-se como desconforto ou aborrecimento, sem que gere dano moral indenizável, uma vez que não ficou comprovado nos autos que a situação tenha causado dano efetivo à Apelante.
Assim, embora se reconheça que a situação criada causou à Apelante aborrecimento, não houve dano moral suscetível de indenização.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a preliminar suscitada para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada nos contratos questionados, devendo a Apelada adequar a taxa de juros contratada à taxa média do mercado para o mês de fevereiro de 2012, no importe de 5,09% ao mês, e para o mês de março de 2015, no importe de 6,15% ao mês, sendo que tais valores apurados a maior deverão ser restituídos à Apelante, na forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 2% (dois por cento), observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Custas ex legis.
É como VOTO
Teresina/PI, na data da assinatura elerônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/05/2023
0801509-13.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCYRENE LIMA HOLANDA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação02/05/2023