TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-23.2021.8.18.0069
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO LITIGIOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDOR “MUDOU-SE”. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECISÃO AGRAVADA DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
I- Da análise dos documentos que instruem o recurso, extrai-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o exato endereço constante na cédula de crédito bancário, extraindo-se desse documento que a Notificação Extrajudicial premonitória para constituição em mora da devedora/Agravada foi registrada e expedida ao seu destinatário, através da EBCT – Correios - constando do A.R. que o agente do serviço postal esteve no local apontado que o destinatário “mudou-se”.
II- “O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora” (STJ. RESP 1.828.778 - RS).
III- In casu, a Carta de Notificação com aviso de recebimento enviada para o endereço entabulado no contrato assinado entre as partes mostra-se eficaz e cumpre com a finalidade para qual foi expedida, uma vez que a tentativa frustrada de entrega pelos Correios decorreu de ato negligente do próprio devedor que não informou a superveniente alteração de endereço.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800467-23.2021.8.18.0069
Apelante : JOSÉ GOMES DA SILVA.
Advogados : Alex Antônio Vieira Cavalcante (OAB/PI n.º10.790) e Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI n.º 10.789)
Apelado :BANCO BRADESCO S.A.
Advogado :Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI n.º 9.024).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (id. 6748819), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o APELANTE ao pagamento de multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id. 6748822), requer a reforma, in totum, da sentença vergastada, ante os descontos mensais efetuados indevidamente no seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem a sua anuência junto ao Banco/Apelado, afastando-se a condenação ao pagamento da multa fixada por litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões (id. 6748827), o Apelado sustenta a validade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo, pugnando pelo desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Na decisão (id. 8092909), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 8317923).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7041371, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da imprescindibilidade da comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
Inicialmente, ressalte-se que é cediço o entendimento de que a comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente (Enunciado nº 72, da Súmula do STJ).
Da análise do instrumento, extrai-se que a notificação extrajudicial foi endereçada para a Av. Higino Cunha, n º 113, bairro Ilhotas, CEP 64014-220 (id. 6667151 – p. 96), o exato endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (id. 6667151 – p. 63/74).
Iniludivelmente, apesar de não constar o aviso de recebimento assinatura no corpo da aludida Notificação (id. 36667151 – p. 96 ), extrai-se desse documento que a Notificação Extrajudicial premonitória para constituição em mora do devedor/Agravado foi registrada e expedida ao seu destinatário, através da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- constando do A.R. que o agente do serviço postal esteve no local apontado, porém, retornou com a declaração de “MUDOU-SE”.
A legislação, no caso, exige apenas Notificação Extrajudicial para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, constituída por ato de comunicação formal do credor - inexiste mandamento legal de que essa notificação seja pessoal, e, assim, assinada pelo próprio devedor.
Por conseguinte, mesmo que a Notificação Extrajudicial não tenha sido recebida pelo Agravante, é imperioso reconhecer que o Agravado cumpriu com seu ônus de comprovar a constituição em mora do Agravante/devedor, uma vez que em atenção ao princípio da boa-fé contratual, a este incumbia a comunicação de eventual mudança de endereço.
Esse é o entendimento perpetrado pelo STJ, conforme se depreende do precedente à similitude, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)”.
Nesse sentido, está alinhada a jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSIGNADO NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM ATUALIZAÇÃO JUNTO AO CREDOR. OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA EM COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO HONRADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA FIM DE CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É válida a notificação extrajudicial para comprovação da mora se ela é enviada para o mesmo endereço constante no contrato e não “recebida porque o devedor mudou-se sem comunicar sua mudança. (TJ-SP - AC: 10344279420178260071 SP 1034427-94.2017.8.26.0071, Relator: ADILSON DE ARAUJO, Data de Julgamento: “25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. Para efeito de comprovação da mora, a que aludem os artigos 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço fornecido na avença e devolvida com a anotação de que o destinatário "mudou-se", porquanto, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, é dever do contratante a obrigação de informar eventual alteração de endereço. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02830527820168090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2019)”.
Nesses termos, a comprovação da mora do devedor deve se subsumir não só às limitações fáticas existentes, como aos princípios da boa-fé objetiva, da instrumentalidade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, mostrando-se suficiente a busca pelo Agravante de notificar extrajudicialmente a Agravada, quanto à mora contratual no endereço acusado no contrato de financiamento entabulado entre as partes.
In casu, a Carta de Notificação mostra-se eficaz e cumpre com a finalidade para a qual foi expedida (constituição do devedor fiduciante em mora), uma vez que a tentativa frustrada de entrega pelos Correios decorreu de ato negligente do próprio devedor que não informou a superveniente alteração de endereço.
Na oportunidade, revoga-se a decisão liminar proferida por este Juízo ad quem localizada no id 7041371.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.017 e 1.018, do CPC, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a DECISÃO a quo que determinou a BUSCA E APREENSÃO DO BEM, uma vez que a mora restou devidamente comprovada. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/05/2023
0800467-23.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/05/2023