Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800984-31.2021.8.18.0068


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão e contradição alegadas. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara: "No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, também verifiquei que restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta de depósito, bem como, de fato, consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada a deposito, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores, aplicação em investimentos e contratação de serviços ID (5952083). Portanto, embora a apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que se depreende do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, o empréstimo bancário constante do extrato de ID (5952083). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobras, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela apelante." 2. E ainda: "Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços pela apelante, conforme acima explicitado, e ainda que se pudesse cogitar de omissão formal do pacto entabulado entre as partes, a conduta da apelante junto à instituição financeira, de utilização dos serviços disponibilizados, denota anuência à cobrança do serviço prestado, agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto." 3. Vê-se, pois, que a suposta omissão e contradição, a qual a embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-31.2021.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800984-31.2021.8.18.0068

Origem: Porto / Vara Única

Embargante: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Advogado: Fabiana Machado Fabrício da Silva (OAB/PI nº 17251) e outros

Embargado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão e contradição alegadas. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara: "No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, também verifiquei que restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta de depósito, bem como, de fato, consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada a deposito, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores, aplicação em investimentos e contratação de serviços ID (5952083). Portanto, embora a apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que se depreende do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, o empréstimo bancário constante do extrato de ID (5952083). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobras, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela apelante." 2.  E ainda: "Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços pela apelante, conforme acima explicitado, e ainda que se pudesse cogitar de omissão formal do pacto entabulado entre as partes, a conduta da apelante junto à instituição financeira, de utilização dos serviços disponibilizados, denota anuência à cobrança do serviço prestado, agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto." 3. Vê-se, pois, que a suposta omissão e contradição, a qual a embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (7865748) opostos por MARIA DO CARMO DA CONCEICAO contra o Acórdão ID (9725964) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz a embargante, em suma, contradição existente no acórdão, notadamente ao não reformar a sentença de 1º grau, que julgou os pedidos da autora improcedentes, não se pronunciou a respeito da documentação acostada aos autos e nem nos documentos não acostados, como é o caso do contrato específico; que não existe tanto para a cobrança da tarifa bancária cesta expresso 4 e nem para a cobrança indevida de MORA CRED PESS. Afirma ainda que o acórdão vergastado deixou de observar a não contratação, não autorização da consumidora desses “serviços”.

Alega que a intenção da autora era que sua conta fosse aberta para recebimento de seu benefício previdenciário. Insiste ainda na omissão do acórdão em relação às provas colacionadas aos autos, bem como a omissão em relação à ausência de contrato. Afirma que não há qualquer documento apto que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnado pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão e contradição alegadas. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, também verifiquei que restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta de depósito, bem como, de fato, consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada a deposito, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores, aplicação em investimentos e contratação de serviços ID (5952083). Portanto, embora a apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que se depreende do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, o empréstimo bancário constante do extrato de ID (5952083). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobras, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela apelante."

E ainda: "Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços pela apelante, conforme acima explicitado, e ainda que se pudesse cogitar de omissão formal do pacto entabulado entre as partes, a conduta da apelante junto à instituição financeira, de utilização dos serviços disponibilizados, denota anuência à cobrança do serviço prestado, agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto."

Vê-se, pois, que a suposta omissão e contradição, a qual a embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

A embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator - 


Detalhes

Processo

0800984-31.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/05/2023