Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800569-20.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO INDEVIDO. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-20.2022.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-20.2022.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO INDEVIDO. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.


2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800569-20.2022.8.18.0066

Origem: 

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9576587) interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI (ID 9576584), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 9576584), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual objeto da demanda; b) determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada; c) condenar o apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do apelante; d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID 9576587), o apelante requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que a devolução de valores ocorra na forma dobrada.


Nas contrarrazões (ID 9576593), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 9625933.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9625933).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


No caso dos autos, o apelante impugna a sentença recorrida no capítulo que entendeu por não condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como no ponto que determinou a restituição de valores.


Inicialmente, cumpre destacar que, embora o apelante alegue que a sentença recorrida merece ser reformada para que a devolução do valor descontado indevidamente por parte da instituição financeira ocorra na forma dobrada, verifico que a aludida condenação já fora estabelecida pelo Magistrado de piso, de modo que resta despicienda a análise do referido pleito por esta instância recursal.


Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.


Entendo que a sentença comporta reparo no ponto.


Isso porque, a instituição financeira não logrou apresentar o instrumento contratual questionado, a demonstrar a regularidade da avença e o desconto realizado na conta bancária pertencente ao apelante.


Assim, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade do desconto realizado na conta bancária do apelante.


Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização ao apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0800569-20.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

18/05/2023