Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800599-60.2019.8.18.0066


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800599-60.2019.8.18.0066Origem: APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-AAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AREPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-ARELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.CONTRADIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. I. O embargante alega que ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte embargada, incorreu em contradição com o lastro probatório apresentado nos autos; II. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial, quando contém postulados incompatíveis entre si em seu interior. Tenha-se claro,então, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis com o que foi decidido. III. Ante o exposto, não há que se falar, no caso em questão, da ocorrência de contradição, tendo em vista que a fundamentação apresentada no decisório se mostrou congruente e direcionada a amparar e fundamentar a determinação de restituição dos valores em dobro. VI. Ademais, o embargante relata a ocorrência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam ser estipulados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico, conforme o disposto no artigo 85, §2° do CPC/15. V. Cabe apontar que a ocorrência de omissão se configura, quando uma questão de fato ou de direito passa despercebida pelo julgador, não sendo discutida na decisão embargada, configurando, assim, um vício. VI. Entretanto, houve apenas a mera aplicação de um dispositivo legal e de um entendimento diverso do que foi pleiteado em sede recursal, o que não configura uma omissão, pois fica evidente que o julgador se manifestou sobre, no caso, o arbitramento dos honorários. VII. Assim, rejeito a alegação de ocorrência de omissão no acórdão, tendo em vista que foi nele arbitrado os honorários advocatícios. VIII. Por fim, a parte embargante pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que: ‘’ (...) seja reformada no tocante à aplicação da taxa SELIC, para que se substitua a aplicação com base no INPC.’’ IX. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que há registro da aplicação do índice da correção monetária e juros incidentes da taxa SELIC sobre os danos materiais e sobre os danos morais. X. No entanto, conforme orientação do STJ, bem como entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, o Índice de Preços ao Consumidor - INPC é o índice cabível e adequado na presente situação. XI. Ante o exposto, recebo estes embargos com efeitos modificativos, a fim de que o banco apelado pague indenização por danos morais acrescida de juros 1% ao mês ( art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, contados a partir da citação ( art. 405 do CC/2002) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento ( Súmula 362 do STJ). XII. Bem como, no que diz respeito a restituição de indébito em dobro, seja acrescida de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). XIII. Conheço do recurso e, no mérito, acolho-os parcialmente. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800599-60.2019.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


E M E N T A 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.CONTRADIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. I. O embargante alega que ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte embargada,  incorreu em contradição com o lastro probatório apresentado nos autos; II. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial, quando contém postulados incompatíveis entre si em seu interior. Tenha-se claro,então, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis com o que foi decidido. III. Ante o exposto, não há  que se falar, no caso em questão, da ocorrência de contradição, tendo em vista que a fundamentação apresentada no decisório se mostrou congruente e direcionada a amparar e fundamentar a  determinação de restituição dos valores em dobro. VI. Ademais, o embargante relata a ocorrência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam ser estipulados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico, conforme o disposto no artigo 85, §2° do CPC/15. V. Cabe apontar que a ocorrência de omissão se configura, quando uma questão de fato ou de direito passa despercebida pelo julgador, não sendo discutida na decisão embargada, configurando, assim, um vício. VI. Entretanto, houve apenas a mera aplicação de um dispositivo legal e de um entendimento diverso do que foi pleiteado em sede recursal, o que não configura uma omissão, pois fica evidente que o julgador se manifestou sobre, no caso, o arbitramento dos honorários. VII. Assim, rejeito a alegação de ocorrência de omissão no acórdão, tendo em vista que foi nele arbitrado os honorários advocatícios. VIII. Por fim, a parte embargante pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que: ‘’ (...) seja reformada no tocante à aplicação da taxa SELIC, para que se substitua a aplicação com base no INPC.’’ IX. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que há registro da aplicação do índice da correção monetária e juros incidentes da taxa SELIC sobre os danos materiais e sobre os danos morais. X. No entanto, conforme orientação do STJ, bem como entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, o Índice de Preços ao Consumidor - INPC é o índice cabível e adequado na presente situação. XI. Ante o exposto, recebo estes embargos com efeitos modificativos, a fim de que o banco apelado pague indenização por danos morais acrescida de juros 1% ao mês ( art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, contados a partir da citação ( art. 405 do CC/2002) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento ( Súmula 362 do STJ). XII. Bem como, no que diz respeito a restituição de indébito em dobro, seja acrescida de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). XIII. Conheço do recurso e, no mérito, acolho-os parcialmente.


A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS DO EMBARGANTE, a fim de reformar o dispositivo do acórdão quanto à taxa de juros moratórios e correção monetária, conforme o disposto a seguir: a) Indenização por danos morais: acrescida de juros 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) Restituição do indébito em dobro: acrescida de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ), na forma do voto do Relator.



R E L A T Ó R I O


Tratam-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7891999) com finalidade prequestionatória e com pedido de efeito modificativo opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. em face do acórdão, ID 7825267, que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, ora embargado, com fins de:


a) PREQUESTIONAMENTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ''c'', da CF/88, alegando que os contratos apresentados cumpriram com os requisitos do art. 595 do CC/02, haja vista que foram devidamente assinados a rogo e subscrito por duas testemunhas, não havendo necessidade de apresentação de procuração pública para validade contratual, conforme REsp n° 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrigui, 3ª Turma do STJ.

b) SANAR CONTRADIÇÃO do acórdão embargado da restituição em dobro dos danos materiais, tendo em vista não haver justificativa para condenação em dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita, pagamento em excesso. Bem como, não se comprovou a má-fé, motivo pelo qual cabe a aplicação da súmula 159 do STF.

c) Reformar o acórdão no tocante à aplicação da taxa SELIC, para que se substitua a aplicação com base no INPC.

d) SANAR OMISSÃO a fim de que os honorários serem estipulados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico e NÃO sobre o valor da causa, em estrita observância ao quanto determinado no art. 85, §2º do NCPC. 


Portanto, a parte embargante requer:


 (...) o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja sanada a omissão apresentada, com a consequente modificação do acórdão Embargado haja vista o contrato sub judice cumpriu rigorosamente os requisitos do art. 595 do CC/02, bem como pugnando pela expressa manifestação desta Colenda Câmara acerca da declaração de prequestionamento da matéria para fins de recursos extremos. Requer ainda que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar a contradição supra apontada, para afastar a condenação do dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita que justifique tal comando. Requer também sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente afastamento da Taxa Selic.


A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 10481211, indicando que os embargos são manifestamente protelatórios.

É o relato do necessário. 



V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço dos presentes embargos de declaração, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, incluindo a sua tempestividade, conforme art. 1.023 do CPC/2015. Ademais, vislumbro o caráter prequestionador dos presentes embargos, conforme, inclusive, art. 1.025 do CPC/2015.  


II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Como relatado, pretende o embargante ver conhecido e acolhido o recurso, alegando, para tanto, que o julgado apresenta contradições e omissões que devem ser sanadas, visando, assim, que a decisão torne-se completa e inequívoca.

   Pois bem, no exercício do pronunciamento judicial é evidente a possibilidade da ocorrência inexatidões nos decisórios, sendo a contradição e a omissão dois dos quatro vícios autorizadores da interposição de embargos de declaração, consoante previsto no art. 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


  Assim, partindo do exposto, passo à análise das questões arguidas.


A) DA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO

 O embargante alega que ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte embargada,  incorreu em contradição com o lastro probatório apresentado nos autos.

 Ora, sabe-se que o vício da contradição é um vício interno, ou seja, que diz respeito a uma incongruência no interior da decisão e o que, por fim, foi decidido. Assim, entende-se por contraditório o pronunciamento judicial, quando contém postulados incompatíveis entre si em seu interior. Tenha-se claro, então, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis com o que foi decidido. Portanto, a finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. 

 Ante o exposto, não há  que se falar, no caso em questão, da ocorrência de contradição, tendo em vista que a fundamentação apresentada no decisório se mostrou congruente e direcionada a amparar e fundamentar a  determinação de restituição dos valores em dobro na constatação de que os descontos foram efetuados sem qualquer lastro jurídico. 

Nesse sentido, partindo dos artigos 14 e 42 do CDC, em razão da cobrança indevida dos valores, caracterizada a responsabilidade objetiva nesta cobrança sem lastros jurídicos, não vislumbra-se necessária a comprovação de má-fé do credor, bem como entende-se a cobrança em excesso, a cobrança feita de forma indevida no benefício do embargado. 

 Desse modo, rejeito a alegação de contradição por verificar a correspondência entre a fundamentação e o que foi decidido no acórdão embargado. Assim como, aponto que a discussão de eventual incongruência entre o que foi decidido e o que foi juntado nos autos, trata-se de questão meritória, a qual não cabe ser analisada em sede de embargos declaratórios.


 B) DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO

Ademais, o embargante relata a ocorrência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam ser estipulados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico, conforme o disposto no artigo 85, §2° do CPC/15.

Cabe apontar que a ocorrência de omissão se configura, quando uma questão de fato ou de direito passa despercebida pelo julgador, não sendo discutida na decisão embargada, configurando, assim, um vício. Ou seja, configura-se nos casos em que  é apresentado um pedido, em que é levantada uma discussão acerca de determinada matéria, com exceção dos casos de prejudicial de mérito,  e o juízo não se manifesta acerca dela, como assevera o processualista Fredie Didier Jr. ( 2022, p. 251): 


Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.


Nesse sentido, a mera aplicação de um dispositivo legal e de um entendimento diverso do que foi pleiteado em sede recursal não configura uma omissão, pois fica evidente que o julgador se manifestou sobre, no caso, o arbitramento dos honorários. Assim, rejeito a alegação de ocorrência de omissão no acórdão, tendo em vista que foi nele arbitrado os honorários advocatícios.


   C) DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC 

  A parte embargante pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que: ‘’ (...) seja reformada no tocante à aplicação da taxa SELIC, para que se substitua a aplicação com base no INPC.’’ ( ID 7891999, p.13). 

 Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que há registro da aplicação do índice da correção monetária e juros incidentes da taxa SELIC sobre os danos materiais e sobre os danos morais.

Entretanto, conforme orientação do STJ, bem como entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, o Índice de Preços ao Consumidor - INPC é o índice cabível e adequado na presente situação.

Observe-se, por relevante, inclusive,que os alegados consectários legais figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis, de ofício, sendo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)


Ante o exposto, recebo estes embargos com efeitos modificativos, a fim de que o banco apelado pague indenização por DANOS MORAIS acrescida de juros 1% ao mês ( art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, contados a partir da citação ( art. 405 do CC/2002) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento ( Súmula 362 do STJ). E quanto à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do embargado: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS  e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DO EMBARGANTE, a fim de reformar o dispositivo do acórdão quanto à taxa de juros moratórios e correção monetária, conforme o disposto a seguir:

a) Indenização por danos morais: acrescida de juros 1% ao mês ( art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, contados a partir da citação ( art. 405 do CC/2002) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento ( Súmula 362 do STJ).

b) Restituição do indébito em dobro: acrescida de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

É como voto.



Teresina (PI), data registradas no sistema.  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800599-60.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/05/2023