Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801463-97.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1ºApelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ªApelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1ª Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII – Pelas circunstâncias do caso circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, conceder parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801463-97.2021.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801463-97.2021.8.18.0076

APELANTE: ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1ºApelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ªApelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III – Com efeito, o Banco/1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1ª Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII – Pelas circunstâncias do caso circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, conceder parcial provimento.



 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801463-97.2021.8.18.0076.

Apelante/ 2º Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/CE 7197-A).

2ª Apelante/ 1ª Apelada : ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA.

Advogada : Luisa Amanda Sousa Mota (OAB/PI 19.597).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar o Apelado a indenizar a título de danos morais o Apelante em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), bem como à repetição de indébito na forma simples dos valores indevidamente descontados (id nº 6788736).

Na 1ª Apelação (id nº 6788739), o Apelante alega, em suma, que o contrato restou perfeitamente realizado, razão pela qual não restou configurada a responsabilidade objetiva dada a inexistência de defeito na prestação de serviço e de ato ilícito praticado pelo Banco se revelando incabível a condenação em repetição de indébito e em danos morais.

Regularmente intimado, o 1º Apelado apresentou as suas contrarrazões (id nº 6688750).

O 2º Apelante aduz, em suma, a necessidade de condenação ao pagamento de repetição de indébito em dobro, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento).

Nas suas contrarrazões, o 2º Apelado impugna os argumentos da 2ª Apelante requerendo o improvimento do recurso apelatório.

Na decisão id 8091254, conheci das Apelações Cíveis, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Verificando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8091254, razão por que reitero o conhecimento destas Apelações Cíveis.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para declarar a inexistência do contrato objeto da Ação, bem como condenar o Banco/ 1º Apelante a restituir as parcelas descontadas na sua forma simples e a pagar à 1ª Apelado o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais (id. nº 6788736).

Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença pretendendo a total improcedência da Ação, e o 2ª Apelante também recorreu, objetivando a restituição dos valores descontados na sua forma dobrada declaração da invalidade do contrato, a majoração da condenação do 1º Apelante ao pagamento de danos morais, a necessidade de manifestação acerca da incidência da Súmula nº 54, do STJ, relativamente aos juros moratórios, bem como, a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento)d o valor da condenação.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1ª Apelado/ 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado, comprovando a manifestação de vontade pelo 1ª Apelado (id nº 6788732), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o extrato bancário e comprovante juntados correspondem apenas a uma reprodução unilateral feita em computador, não possuindo nenhum elemento apto a demonstrar a autenticidade do referido documento juntado, tais como número de autenticação ou código de referência bancária.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

 

Súmula nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos seus proventos, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Em relação aos demais pontos suscitados pela 2ª Apelação, especificamente, a majoração do valor dos danos morais, a necessidade de manifestação acerca da incidência da Súmula nº 54, do STJ, relativamente aos juros moratórios, bem como, a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da condenação.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual devem ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Portanto, constata-se que a sentença merece ser reformada, exclusivamente, no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a incidência de juros e correção monetária sobre o seu respectivo valor, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, a fim de REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para CONDENAR o 1º APELANTE/2º APELADO:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0801463-97.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERMINO COUTINHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2023