TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-05.2020.8.18.0102
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - O acórdão impugnado declarou inexistente o contrato sub judice do que se infere que a condenação recíproca por danos materiais, relativamente, à repetição de indébito em dobro, assim como a compensação dos valores recebidos pela Embargada, ostentam natureza jurídica de responsabilidade extracontratual, razão pela qual, quanto ao termo inicial dos encargos, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ).
III - Reconheço o vício apontado pelo Embargante e, para promover o seu suprimento, promovo a inclusão na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano material a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ).
IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0800535-05.2020.8.18.0102.
Apelante : ALAÍDE ALVES FEITOSA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda (OAB/PI 11.044).
Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogados : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 11.268) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO PAN S.A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 7705678, alegando a ocorrência de obscuridade.
A Embargada apresentou, espontaneamente, as suas contrarrazões (id 7821286).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).
In casu, o Embargante/Apelado alega a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto a incidência de juros e correção monetária relativamente à condenação por danos materiais pertinentes à repetição de indébito e a compensação dos valores recebidos pela Embargante.
Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo ao Embargante/Apelante, em face da não apreciação da aludida matéria, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.
De fato, tenho que as razões aclaratórias merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado não fixou o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais.
Nesse ponto, impende-se ressaltar que o acórdão impugnado declarou inexistente o contrato sub judice do que se infere que a condenação recíproca por danos materiais, relativamente, à repetição de indébito em dobro, assim como a compensação dos valores recebidos pela Embargada, ostentam natureza jurídica de responsabilidade extracontratual, razão pela qual, quanto ao termo inicial dos encargos, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ).
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço o vício apontado pelo Embargante e, para promover o seu suprimento, promovo a inclusão na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano material a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ).
Desse modo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício alegado, quanto a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação recíproca por danos materiais, relativamente, à repetição de indébito em dobro, assim como a compensação dos valores recebidos pela Embargada, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/05/2023
0800535-05.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2023