TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759870-25.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDEMILSON KOJI MOTODA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA DE NATUREZA CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se cabe a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, na condição de Autor, atuando como substituto processual em Ação Cível Pública de natureza consumerista.
II – Tem-se que as razões deste recurso devem prosperar, afinal, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o Ministério Público, no âmbito de Ação Consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, VIII, do CDC, busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares (os consumidores), independentemente daqueles que figurem como Autores ou Réus na Ação (Resp. nº 951.785/RS; Resp. nº 1.253.672/RS)
III – Vale destacar que o termo “consumidor, definido no art. 6º, do CDC, não pode ser entendido como uma mera "parte processual", senão como "parte material" da relação jurídica extraprocessual, afinal, a parte envolvida na relação jurídica de direito material consumerista, na verdade é o destinatário do propósito protetivo da norma.
IV – Nas Ações Cíveis ajuizadas pelo Ministério Público, na defesa da coletividade de indivíduos consumidores, impõe-se a aplicação das disposições do CDC, a facilitação da defesa, como exemplo a inversão do ônus da prova, independentemente de inequívoca demonstração de hipossuficiência técnica, pois, a coletividade consumidora (hipossuficiente), substituída processualmente pelo Parquet, é destinatária do proposito protetivo do CDC.
V – O entendimento exsurge da proteção privilegiada do consumidor, decorrente do garantismo constitucional, somente pode se concretizar com a possibilidade de inversão do ônus da prova também nas Ações Coletivas de Consumo, reconhecida a força normativa da Constituição e dela extraindo a mais ampla e construtiva interpretação.
VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759870-25.2021.8.18.0000.
Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – PROCON.
Promotor : Nivaldo Ribeiro.
Agravada : REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado : Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ – PROCON, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0008528-91.2015.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, em desfavor da REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Em suas razões recursais (Id. nº 5221411 – pág. 01/12), a Agravante aduz: a) que a verossimilhança das alegações encontra lastro na vasta documentação juntada nos autos, tendo, inclusive, o Juízo a quo deferido a tutela provisória pretendida com base na documentação juntada pelo Parquet, considerando preenchido o requisito do fumus boni iuris; b) no que tange à hipossuficiência, que, para fins de inversão do ônus da prova, é auferida a partir da natureza difusa ou coletiva das vítimas (sujeito titular do bem jurídico a ser protegido) e não das condições da parte autora da Ação (substituto processual).
Em id. nº 5996483 – pág. 01/03, houve o Juízo positivo de admissibilidade deste Agravo de Instrumento, bem como foi deferido o efeito suspensivo para determinar a inversão do ônus da prova em favor do Agravante.
Nas suas contrarrazões (id. nº 6331670 – pág. 01/), a Agravada pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus das provas por ausência de comprovação mínima do direito, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (id. nº 9489670 – pág. 01/08).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8878290, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se cabe a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, na condição de Autor, atuando como substituto processual em Ação Cível Pública de natureza consumerista.
Pois bem, tem-se que as razões deste recurso devem prosperar, afinal, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o Ministério Público, no âmbito de Ação Consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, VIII, do CDC, busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares (os consumidores), independentemente daqueles que figurem como Autores ou Réus na Ação (Resp. nº 951.785/RS; Resp. nº 1.253.672/RS).
A inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, insere-se no ordenamento jurídico como instrumento vocacionado à realização da própria opção constitucional da proteção ao consumidor pelo Estado, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF, cuja imposição infraconstitucional hospeda-se a máxima da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Nesse contexto, observar-se-á as disposições do art. 21, da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Cível Pública), as quais consideram que o Capítulo II do Título III do CDC e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio do processo coletivo de defesa dos direitos do consumidor, devendo ser, portanto, interpretados sistematicamente (Resp. 951.785/RS).
Com efeito, dessume-se que os mecanismos de proteção do consumidor e a facilitação da defesa devem ser analisados de forma ampla, de modo que devem ser aplicados também às demandas coletivas e não somente à Ação individual proposta pelo próprio consumidor.
Assim, o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, buscando concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares (consumidores), tem ao seu favor a facilitação de sua defesa, inerente às disposições do CDC.
Vale destacar que o termo “consumidor, definido no art. 6º, do CDC, não pode ser entendido como uma mera "parte processual", senão como "parte material" da relação jurídica extraprocessual, afinal, a parte envolvida na relação jurídica de direito material consumerista, na verdade é o destinatário do propósito protetivo da norma.
Logo, nas Ações Cíveis ajuizadas pelo Ministério Público, na defesa da coletividade de indivíduos consumidores, impõe-se a aplicação das disposições do CDC, a facilitação da defesa, como exemplo a inversão do ônus da prova, independentemente de inequívoca demonstração de hipossuficiência técnica, pois, a coletividade consumidora (hipossuficiente), substituída processualmente pelo Parquet, é destinatária do proposito protetivo do CDC.
Esse entendimento exsurge da proteção privilegiada do consumidor, decorrente do garantismo constitucional, somente pode se concretizar com a possibilidade de inversão do ônus da prova também nas Ações Coletivas de Consumo, reconhecida a força normativa da Constituição e dela extraindo a mais ampla e construtiva interpretação.
A propósito, cite-se as ilações de CRISTIANO CHAVES FARIAS, em sua obra “a inversão do ônus da prova nas ações coletivas: o verso e reverso da moeda”, in litteris:
“A inversão do ônus da prova também pode ocorrer nas ações que visem à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (aforadas pelo Ministério Púbico ou pelo demais colegitimados), quando evidenciados os requisitos exigidos por lei (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência cultural ou “processual), máxime quando o inquérito civil ou procedimento investigatório prévio indicar elementos para a convicção do magistrado.”
A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. PANDEMIA COVID19. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO REQUERENTE DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - O ônus probatório é, em regra, atribuído de forma estática no processo, podendo ser dinamicamente redistribuído nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil - O art. 6º, VIII, do CDC, assegura aos consumidores a facilitação da defesa dos seus direitos com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando se constatar a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências - O Ministério Público, atuando na defesa de direitos do consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ - O Ministério Público deve arcar com os custos da realização de prova pericial por ele requerida, devendo ser aplicado à espécie o entendimento adotado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.283.040, tendo em vista a autonomia orçamentária do Ministério Público, que tem condições de se planejar financeiramente para conseguir arcar com as despesas advindas das provas realizadas em sede de ação civil pública por ele ajuizada (TJ-MG - AI: 10000204916910002 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022).”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 19, X E XI, DA LEI 9.472/97. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AÇÃO QUE VISA A PROTEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO “DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM COMANDO ALEATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (...) VII. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Precedentes do STJ. VIII. A iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). IX. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais ao deferimento da medida impugnada, no que concerne à determinação para o despendimento de esforços, a fim de que se regularize o serviço na localidade em questão, para a normalização dos sinais de transmissão, com a instalação e funcionamento dos equipamentos que se demonstrarem necessários. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. X. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, ante a deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel, "a instalação de novos postes é para tratar a necessidade das 'ampliações dos equipamentos existentes', buscando uma melhor qualidade do serviço prestado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. XI. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1017611 AM 2016/0301729-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020).”
Dessa forma, entende-se que não há óbice para que seja invertido o ônus da prova em Ação Coletiva, cuja providência busca a benesse da coletividade consumidora, ainda que o Ministério Público tenha ajuizado a Ação Civil Pública.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA, confirmando a decisão de id. nº 5996483 – pág. 01/03, para DETERMINAR a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em FAVOR do AGRAVANTE, que atua em SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL aos CONSUMIDORES. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/05/2023
0759870-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
RéuREMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação02/05/2023