Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758445-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Há de se observar que o cerne deste Agravo de Instrumento consiste em determinar se há a descaracterização da mora atinente à busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, considerando a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados. II – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o Enunciado da Súm. nº 72, do STJ, in litteris: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” III – Tem-se a descaracterização da mora em face aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos IV – Consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, tem-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do Julgamento em concreto V – No caso em comento, do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 2911841648, acostada aos autos de origem (Ação de Busca e Apreensão nº. 0801411-72.2022.8.18.0042), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,13% (trinta e dois vírgula treze por cento) ao ano, índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (26,90% ao ano, no mês de novembro de 2021), mostrando-se plausível a alegação de sua abusividade. VI – Vislumbra-se a ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, entende-se pela fragilizada a mora contratual, que conferiu sustentáculo à decisão de busca e apreensão do veículo sob litígio, impondo-se o reconhecimento da probabilidade do direito do Agravante VII – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758445-26.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758445-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARUZAN PEREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Há de se observar que o cerne deste Agravo de Instrumento consiste em determinar se há a descaracterização da mora atinente à busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, considerando a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados.

II – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o Enunciado da Súm. nº 72, do STJ, in litteris: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

III – Tem-se a descaracterização da mora em face aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos

IV – Consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, tem-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do Julgamento em concreto

V – No caso em comento, do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 2911841648, acostada aos autos de origem (Ação de Busca e Apreensão nº. 0801411-72.2022.8.18.0042), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,13% (trinta e dois vírgula treze por cento) ao ano, índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (26,90% ao ano, no mês de novembro de 2021), mostrando-se plausível a alegação de sua abusividade.

VI – Vislumbra-se a ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, entende-se pela fragilizada a mora contratual, que conferiu sustentáculo à decisão de busca e apreensão do veículo sob litígio, impondo-se o reconhecimento da probabilidade do direito do Agravante

VII – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758445-26.2022.8.18.0000. 

 

Agravante                      : MARUZAN PEREIRA BARBOSA. 

Advogados                     : Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10.281) e Outra. 

Agravado                       : BANCO BRADESCO S/A.. 

Advogada                       : Karla Maria Zanardi Matiello (OAB/SP nº 145.623).

Relator                          : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARUZAN PEREIRA BARBOSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0801411-72.2022.8.18.0042), ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão agravada (id. nº 8511988 – pág. 02/03), o Juiz a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na Inicial. 

Nas suas razões recursais (id nº 8511173), o Agravante aduz, em suma: a) a descaracterização da mora pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado e pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados, e, b) da necessidade de verificar se a cédula de crédito eletrônica foi, ou não, transferida para outro credor. 

Em id. nº 8634683 – pág. 01/04, houve o Juízo positivo de admissibilidade deste Agravo de Instrumento, bem como foi deferido o efeito suspensivo para suspender a decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.

Intimado (id. nº 8746383), o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o Relatório. 

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8878290, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, há de se observar que o cerne deste Agravo de Instrumento consiste em determinar sea descaracterização da mora atinente à busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, considerando a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados.

Pois bem, vale destacar que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o Enunciado da Súm. nº 72, do STJ, in litteris: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Por conseguinte, no que pertine à descaracterização da mora em face aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, fixou sua orientação jurisprudencial nos seguintes termos, in litteris:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”

 

Com efeito, consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, tem-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do Julgamento em concreto.

No caso em comento, do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 2911841648, acostada aos autos de origem (Ação de Busca e Apreensão nº. 0801411-72.2022.8.18.0042), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,13% (trinta e dois vírgula treze por cento) ao ano, índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (26,90% ao ano, no mês de novembro de 2021), mostrando-se plausível a alegação de sua abusividade.

A propósito, ainda no julgamento do Resp. nº 1.061.530/RS, foi definido que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi, conforme pertinente escólio do precedente abaixo espelhado, ipsis litteris:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS “MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (…).

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE (…).

ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (…).

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”

 

Dessa forma, vislumbrando a ocorrência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, entende-se pela fragilizada a mora contratual, que conferiu sustentáculo à decisão de busca e apreensão do veículo sob litígio, impondo-se o reconhecimento da probabilidade do direito do Agravante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA e CONFIRMAR a decisão de id. nº 8634683 – pág. 01/04, reconhecendo a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0758445-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARUZAN PEREIRA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2023