TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761132-73.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO TJPI E ORDENOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
II. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0761132-73.2022.8.18.0000
Processo referência 0756496-64.2022.8.18.0000
Agravante : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Advogado : Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (PI 16310) e Outra.
Agravado : SECOPI – SEGURANÇA COMERCIAL DO PIPAUÍ LTDA.
Advogado : Gustavo Lage Fortes (PI 7947).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, contra decisão monocrática (id 8950379) prolatada por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, a teor do art. 932, III, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Agravante alega, em suma: a) que a decisão agravada discutiu os cálculos apresentados pela contadoria judicial; b) que a decisão agravada não extinguiu a execução; c) que o processo só será extinto após a satisfação do crédito; d) da fungibilidade recursal; e) da ausência de fundamentação da decisão interlocutória original agravada; f) que a decisão interlocutória original violou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Agravado apresentou, tempestivamente, contrarrazões recursais pleiteando a manutenção da decisão agravada em todos os seus fundamentos.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO dos tópicos recursais referentes à análise do mérito do Agravo de Instrumento (ausência de fundamentação da decisão originária e violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório da decisão originária), porquanto não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
Quanto aos demais pontos, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
A decisão monocrática ora recorrida não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, por atacarem uma decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria do TJPI e determinou a expedição dos competentes precatórios judiciais, diante do não pagamento voluntário do débito, por entender que o recurso cabível seria o da Apelação.
Ab initio, para melhor demonstrar as razões de decidir, a reprodução da DECISÃO AGRAVADA descortina-se proficiente, ipsis litteris:
“Ocorre que o executado, apesar de ter apresentado manifestação denominada impugnação aos cálculos” pretende rediscutir o mérito da demanda, cujas decisões já produziram coisa julgada material.
Sem possibilidade de nova impugnação de fatos e documentos na presente execução, como por exemplo o quantitativo de funcionários e/ou se os referidos funcionários estavam efetivamente presentes nos locais devidos (lotação).
Desse modo, deixo de me manifestar sobre a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Relativamente aos cálculos apresentados pela pela Contadoria do TJPI no ID n° 16768969, verifico que seguiram corretamente todas “as decisões proferidas nos presentes autos, realizados de forma clara os índices e parâmetros para a correção monetária dos valores devidos, bem como os juros incidentes. Apresentou-se o valor devidamente corrigido, formado pelo valor principal do débito, multa, correção monetária, honorários advocatícios, além do valor atualizado das custas processuais.
Dessa forma, considerando que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, tenho por rejeitar a “impugnação” apresentada, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela CONTADORIA DO TJPI no ID n° 16768969.
Dando regular prosseguimento ao feito, observo que o STF consolidou sua jurisprudência (ADPF 670) no sentido de reconhecer a impossibilidade de se promover constrições judiciais via SISBAJUD, penhora, arresto e sequestro de recursos em desfavor de sociedade de economia mista prestadora de serviço essencial para pagamento de seus débitos, devendo ser aplicado o regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição Federal, sem, contudo, estender a executada as prerrogativas do prazo em dobro, dispensa de recolhimento de custas e depósito recursal.
Nessa esteira e em atenção a recente jurisprudência firmada pelo STF, tenho por adaptar o rito e INDEFERIR o requerimento do exequente para bloqueio de valores nas contas do executado.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão sem o pagamento voluntário do débito, expeça-se os competentes precatórios judiciais, na forma do art. 100, do CF”.
Como se vê, este Relator, com o desiderato de depurar a aplicação das regras processuais de admissibilidade recursal, mais especificamente as previstas no art. 1.015, do CPC, que tratam sobre o Agravo de Instrumento, decidiu, com base no prisma deste artigo e na jurisprudência do STJ, pelo não conhecimento do recurso instrumental.
Não obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que “preclusa a presente decisão sem o pagamento voluntário do débito, expeça-se os competentes precatórios judiciais”.
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento, é certo afirmar, com arrimo no art. 535, §3º, do CPC, de que se trata de provimento terminativo da fase executiva, in verbis:
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
Esse é o entendimento perpetrado pelo STJ, conforme precedentes à similitude, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O “RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da “dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).”
Por tudo isso, resta evidente, na presente hipótese, se tratar de decisão que considera extinta a execução da sentença ao determinar a expedição de precatório para a satisfação do crédito, sentença, portanto, a ser desafiada por Apelação (art. 203, § 1º, do CPC).
Outrossim, ausente à espécie duvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade.
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão monocrática terminativa recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos tópicos recursais referentes à NÃO CONHEÇO dos tópicos recursais referentes à análise do mérito do Agravo de Instrumento, porque não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e, no que pertine aos demais pontos, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a decisão monocrática recorrida.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/05/2023
0761132-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuSECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA
Publicação02/05/2023