Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000576-44.2014.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000576-44.2014.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000576-44.2014.8.18.0060

APELANTE: EDSON SOUSA SILVA, MANOEL COSTA DOS SANTOS, MARCIA DAS DORES SANTOS LIMA, MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ MENESES, MARIA DA PAZ ROSA MACHADO, MARIA EDINETE DE SOUSA, MARA REGINA SILVA SOUSA DO VALE

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000576-44.2014.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: EDSON SOUSA SILVA, MANOEL COSTA DOS SANTOS, MARCIA DAS DORES SANTOS LIMA, MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ MENESES, MARIA DA PAZ ROSA MACHADO, MARIA EDINETE DE SOUSA, MARA REGINA SILVA SOUSA DO VALE 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EDSON SOUSA SILVA e OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, suscitam os embargantes preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. No mérito, afirmam, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão em relação a matérias de ofensas diretas ao CPC e ao CDC. Dizem que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e que foram expostos ao perigo causado pelo uso de postes de madeira. Destacam que o marco temporal de exposição ao perigo e ao serviço mal prestado não foi objeto de atenção no acórdão. Alegam que o laudo técnico acostado ao feito deve ser valorado e que as constatações da sentença atestam o dano moral. Desse modo, pedem a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Requerem, ainda, o prequestionamento do art. 5º, LV e XXXII, e do art. 93, IX, da CF/88; do art. 10 e do art. 489, IV, do CPC; do art. 6º, VI, VIII, X, do art. 14, § 3º e do art. 22, da Lei nº 8.078, do CDC.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação da embargante, considerando seu caráter meramente protelatório.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram expressamente e claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, veja-se a ementa de julgado, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o tópico questionado trata, em suma, sobre danos morais indenizáveis, tem-se que esta é uma matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, tal qual ocorrera. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Ainda que a oscilação de energia elétrica cause aborrecimentos ou desconfortos aos consumidores, deve-se considerar como necessária a conjugação de outros fatores, capazes de ofender os atributos da personalidade e de se ter como inconteste o dever do ofensor de indenizar o ofendido, pelos danos morais. 3. Sentença mantida.”

Verifica-se, portanto, que todos os pontos suscitados pelos embargantes foram abordados, inclusive a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, não havendo que se falar, deste modo, em omissão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0000576-44.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDSON SOUSA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/05/2023