TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000576-44.2014.8.18.0060
APELANTE: EDSON SOUSA SILVA, MANOEL COSTA DOS SANTOS, MARCIA DAS DORES SANTOS LIMA, MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ MENESES, MARIA DA PAZ ROSA MACHADO, MARIA EDINETE DE SOUSA, MARA REGINA SILVA SOUSA DO VALE
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000576-44.2014.8.18.0060
Origem:
APELANTE: EDSON SOUSA SILVA, MANOEL COSTA DOS SANTOS, MARCIA DAS DORES SANTOS LIMA, MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ MENESES, MARIA DA PAZ ROSA MACHADO, MARIA EDINETE DE SOUSA, MARA REGINA SILVA SOUSA DO VALE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EDSON SOUSA SILVA e OUTROS, inconformados com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, suscitam os embargantes preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. No mérito, afirmam, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão em relação a matérias de ofensas diretas ao CPC e ao CDC. Dizem que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e que foram expostos ao perigo causado pelo uso de postes de madeira. Destacam que o marco temporal de exposição ao perigo e ao serviço mal prestado não foi objeto de atenção no acórdão. Alegam que o laudo técnico acostado ao feito deve ser valorado e que as constatações da sentença atestam o dano moral. Desse modo, pedem a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Requerem, ainda, o prequestionamento do art. 5º, LV e XXXII, e do art. 93, IX, da CF/88; do art. 10 e do art. 489, IV, do CPC; do art. 6º, VI, VIII, X, do art. 14, § 3º e do art. 22, da Lei nº 8.078, do CDC.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação da embargante, considerando seu caráter meramente protelatório.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram expressamente e claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, veja-se a ementa de julgado, ipsis litteris:
“ PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o tópico questionado trata, em suma, sobre danos morais indenizáveis, tem-se que esta é uma matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, tal qual ocorrera. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Ainda que a oscilação de energia elétrica cause aborrecimentos ou desconfortos aos consumidores, deve-se considerar como necessária a conjugação de outros fatores, capazes de ofender os atributos da personalidade e de se ter como inconteste o dever do ofensor de indenizar o ofendido, pelos danos morais. 3. Sentença mantida.”
Verifica-se, portanto, que todos os pontos suscitados pelos embargantes foram abordados, inclusive a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, não havendo que se falar, deste modo, em omissão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 19/05/2023
0000576-44.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDSON SOUSA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/05/2023