Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0758098-90.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. BEM LOCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA LOCAÇÃO PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se é devida a reforma da decisão agravada em face da nulidade da penhora de bem imóvel alegado pelo Agravante como bem de família, considerando a incidência da Súm. 486, do STJ. II – Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo, quanto aos pontos agravados, tratou a ausência de citação da cônjuge do Agravante como mera irregularidade, sanando-a com a determinação de citação, porém, no mesmo ato, determinou a efetivação da penhora sobre o bem imóvel, bem como não acolheu a alegação de impenhorabilidade do bem de família por ausência de prova de tal condição familiar da propriedade. III – Apesar do Juízo a quo ter acertado quanto à sanabilidade da inexistência de citação da cônjuge do Agravante, haja vista o momento da instrução processual, porém, maculou o ato de vícios ante a imediata determinação da penhora do bem imóvel, em total desprestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que evidentemente levou ao prejuízo da cônjuge, que é diretamente interessa no imóvel. IV – Observa-se que a figura da cônjuge se consubstancia nos autos de origem em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a penhora incidiu sobre bem imóvel, de modo que deve ser cientificada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, situação não refletida neste caso. V – A decisão agravada se maculou, pois, não havendo a citação da cônjuge a penhora se torna inválida pelo vício processual, devendo-se por consequência ser declarada a nulidade. VI – Não obstante, haja uma lacuna probatória quanto à constatação de que o imóvel seja bem de família, não deveria o Juízo a quo julgar antecipadamente a exceção de pré-executoriedade quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família por ausência de provas, devendo-se, a teor do art. 370, do CPC, oportunizar a parte de produzir as provas inerentes. VII – Ad cautelam, a decisão agravada deve ser convertida em diligência ao Agravante para oportunizá-lo a complementar as provas declinadas pelo Magistrado de 1º Grau, frisando-se que neste caso específico se exige certa cautela sobre eventual penhora sobre imóvel que possa ser bem de família, além de se considera a condição de saúde do Recorrente ante a sua idade avançada, situação em que se amoldam às alegações suscitadas aos autos, necessitando-se observância ao poder geral de cautela. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758098-90.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758098-90.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE FLORIANO DE SIQUEIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. BEM LOCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA LOCAÇÃO PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se é devida a reforma da decisão agravada em face da nulidade da penhora de bem imóvel alegado pelo Agravante como bem de família, considerando a incidência da Súm. 486, do STJ.

II – Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo, quanto aos pontos agravados, tratou a ausência de citação da cônjuge do Agravante como mera irregularidade, sanando-a com a determinação de citação, porém, no mesmo ato, determinou a efetivação da penhora sobre o bem imóvel, bem como não acolheu a alegação de impenhorabilidade do bem de família por ausência de prova de tal condição familiar da propriedade.

III – Apesar do Juízo a quo ter acertado quanto à sanabilidade da inexistência de citação da cônjuge do Agravante, haja vista o momento da instrução processual, porém, maculou o ato de vícios ante a imediata determinação da penhora do bem imóvel, em total desprestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que evidentemente levou ao prejuízo da cônjuge, que é diretamente interessa no imóvel.

IV – Observa-se que a figura da cônjuge se consubstancia nos autos de origem em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a penhora incidiu sobre bem imóvel, de modo que deve ser cientificada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, situação não refletida neste caso.

V – A decisão agravada se maculou, pois, não havendo a citação da cônjuge a penhora se torna inválida pelo vício processual, devendo-se por consequência ser declarada a nulidade.

VI – Não obstante, haja uma lacuna probatória quanto à constatação de que o imóvel seja bem de família, não deveria o Juízo a quo julgar antecipadamente a exceção de pré-executoriedade quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família por ausência de provas, devendo-se, a teor do art. 370, do CPC, oportunizar a parte de produzir as provas inerentes.

VII – Ad cautelam, a decisão agravada deve ser convertida em diligência ao Agravante para oportunizá-lo a complementar as provas declinadas pelo Magistrado de 1º Grau, frisando-se que neste caso específico se exige certa cautela sobre eventual penhora sobre imóvel que possa ser bem de família, além de se considera a condição de saúde do Recorrente ante a sua idade avançada, situação em que se amoldam às alegações suscitadas aos autos, necessitando-se observância ao poder geral de cautela.

VIII – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758098-90.2022.8.18.0000.

 

Agravante:                      JOSÉ FLORIANO DE SIQUEIRA SOBRINHO.

Advogado:                        Hugo Portela Ibiapina Filho (OAB/PI n° 11.665).

Agravado:                       BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado:                        Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI 8.802-A).

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ FLORIANO DE SIQUEIRA SOBRINHO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos de AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo referência nº 0000039-70.2004.8.18.0069), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na decisão agravada (id. nº 8371181 – pág. 01/02), o Juízo a quo rejeitou a nulidade do aval por ausência de outorga do cônjuge, considerando a inaplicabilidade do art. 1.647, III, do CC, rejeitou a nulidade por ausência de citação do cônjuge por se tratar de mera irregularidade passível de ser sanada, porém, aceitando a exceção de pré-executividade apenas para determinar a citação do cônjuge, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por ausência de provas de que a propriedade é constituída como bem de família.

Nas suas razões recursais (id nº 8371172 – pág. 01/), a Agravante requer que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, para suspender e desconstituir a decisão que determinou a penhora do imóvel objeto do processo de origem, pugnando pela impenhorabilidade do bem de família e pela ausência de citação da cônjuge do excipiente.

Em id. nº 8878290, houve Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, bem como foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Intimada (id. nº 8907175 – pág. 01), o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8878290, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se é devida a reforma da decisão agravada em face da nulidade da penhora de bem imóvel alegado pelo Agravante como bem de família, considerando a incidência da Súm. 486, do STJ.

Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo, quanto aos pontos agravados, tratou a ausência de citação da cônjuge do Agravante como mera irregularidade, sanando-a com a determinação de citação, porém, no mesmo ato, determinou a efetivação da penhora sobre o bem imóvel, bem como não acolheu a alegação de impenhorabilidade do bem de família por ausência de prova de tal condição familiar da propriedade.

Pois bem, a citação consoante as disposições do art. 238, do CPC, “é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual."

Nesse sentido, tem-se que a citação é condição essencial para a validade do processo, ex vi do art. 239, do CPC, sendo que a sua nulidade ou inexistência é considerada de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício pelo Juízo por se tratar de nulidade absoluta.

In casu, apesar do Juízo a quo ter acertado quanto à sanabilidade da inexistência de citação da cônjuge do Agravante, haja vista o momento da instrução processual, porém, maculou o ato de vícios ante a imediata determinação da penhora do bem imóvel, em total desprestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que evidentemente levou ao prejuízo da cônjuge, que é diretamente interessa no imóvel.

Com efeito, observa-se que a figura da cônjuge se consubstancia nos autos de origem em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a penhora incidiu sobre bem imóvel, de modo que deve ser cientificada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, situação não refletida neste caso.

A propósito, sobre a constituição da referida cônjuge em litisconsorte passivo necessário, cite-se as determinações do art. 842, do CPC, in litteris:

 

Art. 842. recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.”

 

Há de se observar que a obrigatoriedade de citação da cônjuge nestes autos tem como objetivo cientificá-la acerca da ocorrência da constrição, ou, nas palavras da Exma. Min. NANCY ANDRIGHI, no julgamento do Resp. nº 1.643.012/RS, “visa proteger os interesses da cônjuge do executado que é proprietário do bem imóvel penhorado.”

Portanto, o Juízo a quo apesar de reconhecer a necessidade de citação da cônjuge para ciência do processo executivo do imóvel conscrito, quedou-se ao determinar a efetivação da penhora no mesmo ato jurisdicional, situação contrária ao devido processo legal.

Assim, a decisão agravada se maculou, pois, não havendo a citação da cônjuge a penhora se torna inválida pelo vício processual, devendo-se por consequência ser declarada a nulidade.

Por conseguinte, quanto à alegação de que o imóvel se constitui em bem de família, tem-se a incidência de uma garantia sobre a situação fática específica: a moradia familiar, de modo que a proteção legal é aferida de acordo com a realidade fática existente ao tempo de sua análise, podendo, inclusive, ser revista em caso de alteração.

Por sua natureza garantidora da entidade familiar, o bem de família recebeu do art. 5º, da Lei nº 8.009/90, os efeitos de impenhorabilidade para a moradia permanente, merecendo interpretação ampliativa com preservação da dignidade da pessoa humana, justamente para não privar o devedor de, ao menos, ter onde residir, abrigando a família.

Cabe registrar conforme restou decidido pelo STJ que deve haver uma interpretação teleológica e valorativa, razão pela qual também faz jus aos benefícios da Lei nº 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia família ou a subsistência da família (REsp. 315.979/RJ).

Nos autos, observa-se que o Agravante alegou que o imóvel se constitui em bem de família e que o loca para garantir a subsistência familiar, conforme contrato de locação.

Nessa situação, aduz pela aplicabilidade do Enunciado da Súmula nº 486, do STJ, ipsis litteris: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

Em contrapartida, o Juízo a quo não considerou os documentos juntados aos autos como prova capaz de constituir o imóvel em questão como bem de família, uma vez que não houve a comprovação financeira acerca do trânsito dos recursos financeiros a demonstrar a efetivação da locação, ou a declaração de imposto de renda ou mesmo por qualquer outro documento que demonstre que o valor do negócio seja revestido para o seu sustento e o de sua família.

Não obstante, haja uma lacuna probatória quanto à constatação de que o imóvel seja bem de família, não deveria o Juízo a quo julgar antecipadamente a exceção de pré-executoriedade quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família por ausência de provas, devendo-se, a teor do art. 370, do CPC, oportunizar a parte de produzir as provas inerentes.

Ad cautelam, a decisão agravada deve ser convertida em diligência ao Agravante para oportunizá-lo a complementar as provas declinadas pelo Magistrado de 1º Grau, frisando-se que neste caso específico se exige certa cautela sobre eventual penhora sobre imóvel que possa ser bem de família, além de se considera a condição de saúde do Recorrente ante a sua idade avançada, situação em que se amoldam às alegações suscitadas aos autos, necessitando-se observância ao poder geral de cautela.

Logo, dadas as nuances que permeiam a relação jurídica aqui posta, verifica-se a ocorrência de nulidade quanto à inexistência de citação da cônjuge do Agravante, que se reverteu no feito como litisconsorte passivo necessário, bem como pelo exercício do poder geral de cautela à dilação probatória sobre a comprovação da natureza do imóvel como bem de família, mostrando-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para afastar a penhora, determinar a repetição dos autos processuais desde a citação da cônjuge do Agravante e oportunizar o Agravante a angariar provas sobre a natureza do imóvel como bem de família. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0758098-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

JOSE FLORIANO DE SIQUEIRA SOBRINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2023