TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752815-86.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
AGRAVANTE: Felipe Avelino Lima
ADVOGADO: Francuario Alves de Cerqueira (OAB/PI nº 19.368)
AGRAVADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado os embargos de declaração, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Felipe Avelino Lima contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento por ele interposto com o objetivo de anular objetivando a anulação do ato que o considerou inapto no Exame de Aptidão Física (teste de flexão e extensão na barra fixa) para que lhe seja assegurado o prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Piauí. Eis a ementa do acórdão embargado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (TESTE DE FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA). AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR E IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. EDITAL QUE NÃO VEDA O ACOMPANHAMENTO DOS CANDIDATOS POR AUXILIARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Contrarrazões apresentadas pela Fundação Piauí Previdência.
VOTO
Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem em 02/02/2023 para conceder julgar improcedentes os pedidos formulado pelo autor, ora embargante/agravante.
Diante da prolação de sentença, restam prejudicados os recursos que desafiam a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1
Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2
No caso dos autos, o agravo de instrumento foi julgado tempestivamente pela 6ª Câmara de Direito Público, contudo, a superveniência de sentença enseja a perda de objeto dos aclaratórios opostos com o objetivo de sanar suposta omissão para que seja dado provimento ao agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.
2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.
0752815-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFELIPE AVELINO LIMA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação08/05/2023