TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-85.2018.8.18.0072
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DE FATIMA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIANA RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO REMUNERADO COM BASE EM APENAS 30 DIAS. CLARA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria, a partir de decisões do STF, que o terço de férias cabível ao servidor público deve ser pago de forma integral, com base no seu salário e levando-se em consideração o período a ser efetivamente usufruído, vedando-se eventual interpretação restritiva da norma constitucional.
2. Se a própria legislação aplicável aos integrantes do Magistério prevê que lhes assiste direito ao gozo de férias de 45 dias, não pode o respectivo terço constitucional ser pago com base em apenas 30 dias, sob pena de contrariedade ao art. 7º, XVII, c/c o art.39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800191-85.2018.8.18.0072
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DE FATIMA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar sentença pela qual fora julgada a Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança versada nestes autos, ajuizada por Francisca de Fátima Oliveira Carvalho Santos, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em, julgar procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condena ainda o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.
Para tanto, em resumo, entende o douto juiz sentenciante que os servidores do Magistério Estadual têm direito, legalmente estabelecido, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, as quais deveriam ser remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração habitual. Conclui, enfim, que o cálculo dessa vantagem ou abono deve levar em conta o número de dias efetivamente gozados e não apenas trinta dias, como viria acontecendo com a apelada.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, com os consectários legais, alega: i) que, pelos contracheques anexados à inicial, só se poderia confirmar que a apelada gozara 30 dias de férias, pois o abono que lhe fora pago equivaleria a este período apenas; ii) que faltara-lhe provar, por certidão ou outro meio que julgasse viável, ter gozado não apenas 30, mas os 45 dias que a lei lhe garante. Sem contrarrazões (id. 7984406) e sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Análise dos autos mostra, a um, que a apelada comprova ocupar, junto ao apelante, o Cargo de Professora SE – II. A dois, que só lhe vem sendo pago abono de férias sobre 30 (trinta) dias, o que, por sinal, o segundo reconhece, embora com a estranha pretensão de que caberia à apelante comprovar que não recebe a vantagem sobre os 45 (quarenta e cinco) pretendidos.
Veja-se, por outro lado, o disposto no art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis).
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(Omissis).
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Omissis).
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Omissis).”
No âmbito desta Unidade da Federação, outrossim, a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências, garante aos profissionais da Educação o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais (art. 78).
Por último, ainda a propósito da matéria sub examine e que, embora dizendo respeito expressamente aos magistrados e membros do Parquet, alcança os servidores públicos em geral, traz-se a lume o seguinte precedente do STF, in litteris:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição, em relação ao objeto desta demanda, ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal.
3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF ADI 2964, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 0108-2019).”
Logo, se são legalmente concedidos aos membros do Magistério deste Estado 45 (quarenta e cinco) dias de férias, forçoso que o pagamento do respectivo terço incida sobre a remuneração equivalente a esse período, e não ao período de 30 (trinta), como vem se dando com a apelada. Daí por que, como teria mesmo de ser, esta Câmara há muito tempo tem este precedente sobre a matéria, verbis:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ABONO DE FÉRIAS PAGO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem fazer qualquer limitação quanto ao cálculo do terço constitucional de férias.
2. No âmbito do Município de Jerumenha, a Lei Municipal 136/2010, garante aos profissionais da educação o direito a 45 dias de férias anuais.
3. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
4. Compete ao Poder Judiciário, quando provocado, efetivar os direitos dos servidores públicos, notadamente quando se trata de direito previsto constitucionalmente - como é o caso do terço de férias, não podendo o seu exercício ser preterido pela vontade do Administrador.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800093-45.2018.8.18.0058 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2021).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários com os quais deve arcar o apelante em mais 5% (cinco por cento), incidentes sobre os arbitrados em primeiro grau.
Teresina, 16/05/2023
0800191-85.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA DE FATIMA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS
Publicação16/05/2023