TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751673-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ADRIANE ARAUJO GOMES
Advogado(s) do reclamado: BRENDA RODRIGUES CLIMACO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. PANDEMIA DA COVID-19. CONVERSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA AULAS VITUAIS. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém deliminar que este recurso tem como objetivo reforma a decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, determinando a realização de desconto em mensalidade universitária.
II – No que pertine à Lei nº 7.383 do Estado do Piauí, de 13.07.2020, a qual a decisão agravada se fundamentou, dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19, padeceu de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, já que feriu a repartição constitucional de competências, de modo que o Estado invadiu a competência legislativa privativa da União acerca da referida matéria, prevista no art. 22, I, da CF.
III – A pretensão da Agravada pela revisão contratual, de fato, não se pode olvidar que o descumprimento de cláusulas contratuais, rompendo o sinalagma contratual e o princípio da comutatividade dos contratos, é apto a gerar a revisão ou a rescisão contratual, mormente em se tratando de relação consumerista, que é informada pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
IV – A ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico deve ser devidamente demonstrada, a fim de que o Estado-juiz possa intervir na autonomia privada própria da relação jurídica firmada, de modo que, a princípio, as cláusulas pactuadas devem ser mantidas e observadas, à luz do princípio da pacta sunt servanda.
V – In casu, embora a Agravada sustente que o Agravante descumpriu cláusulas contratuais, suspendendo a prestação do serviço de aulas teóricas e práticas presenciais, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19, não há, ainda, elementos probatórios suficientes do inadimplemento contratual e do desequilíbrio econômico gerador da alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico.
VI – Como se vê, em razão da crise sanitária, as instituições de ensino foram obrigadas por atos do poder público, inclusive regulamentados pelo MEC, a sustar as aulas presenciais, substituindo-as por aulas virtuais, logo, não se vislumbra, a priori, em descumprimento contratual voluntário, mas tão somente em adequação das prestações às exigências normativas e circunstâncias supervenientes.
VII – Nesse momento processual, em cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, que versa sobre tutela provisória, não se pode apurar se houve quebra, ou não, da base objetiva do contrato consumerista objeto da questão, afinal, cuida-se de matéria que demanda dilação probatória, a fim de possibilitar que a parte requerente da revisão contratual demonstre os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o descumprimento das cláusulas contratuais, o rompimento da comutatividade equivalente contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro gerador de excessiva onerosidade.
VIII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0751673-81.2021.8.18.0000.
Agravante : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Advogado : Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº 23.763-A).
Agravada : ADRIANE ARAÚJO GOMES.
Advogada : Brenda Rodrigues Climaco (OAB/PI nº 16.943).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato (Proc. nº 0825678-76.2020.8.18.0140), ajuizada por ADRIANE ARAÚJO GOMES.
Na decisão recorrida (id. nº 1957995 – pág. 02/03), o deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Agravante reduza em 30% (trinta por cento) o valor da mensalidade paga pela Agravada, durante os meses em que perdurarem o período de pandemia da COVID-19.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que: i) ajuizou Ação ordinária (proc. nº. 0815843-64.2020.8.18.0140), perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, pleiteando a declaração da inconstitucionalidade da Lei estadual nº. 7.383/20, que obriga a concessão de descontos nas mensalidades, obtendo êxito com a prolação de sentença, reconhecendo a inconstitucionalidade da aludida Lei, desobrigando, por consequência, o seu cumprimento; ii) inexiste desproporcionalidade manifesta entre o valor da prestação devida originalmente e a que está sendo executada, não havendo como aplicar a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, ressaltando que as aulas continuam sendo prestadas sem nenhum prejuízo acadêmico; iii) desde setembro de 2020 retomou as atividades práticas e campos de estágio; iv) inúmeros órgãos públicos já se manifestaram pela manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos os pleitos de redução dos valores das mensalidades; v) o Agravado não demonstrou ônus excessivo ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato; perderam renda; vii) não houve benefícios financeiros, com a redução de custos em faceda pandemia; vi) lançou programa, com facilidades e opções de parcelamento estudantil para alunos que perderam renda; vii) não houve benefícios financeiros, com a redução de custos em face da pandemia.
Em id. nº 4080193 – pág. 01/03, houve Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, porém, não olvidando a relevância fática e jurídica da matéria em discussão, cujas particularidades exigem cautela e prudência na sua análise para a aferição, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, reservou-se a prerrogativa de apreciar a conveniência de atribuir, ou não, efeito suspensivo deste recurso.
Intimada (id. nº 4199404 – pág. 01), a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Instado (id. nº 9186935 – pág. 01), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme id. nº 4080193 – pág. 01/03, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém deliminar que este recurso tem como objetivo reforma a decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, determinando a realização de desconto em mensalidade universitária.
Nessa perspectiva, cabe verificar a comprovação dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, nos termos do art. 300, do CPC, a saber: a probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris – verossimilhança fática e “plausibilidade jurídica), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora – perigo concreto, atual e grave) e a reversibilidade dos efeitos da decisão precária antecipatória.
Com efeito, no que pertine à Lei nº 7.383 do Estado do Piauí, de 13.07.2020, a qual a decisão agravada se fundamentou, dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19, padeceu de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, já que feriu a repartição constitucional de competências, de modo que o Estado invadiu a competência legislativa privativa da União acerca da referida matéria, prevista no art. 22, I, da CF.
Com isso, o STF declarou inconstitucionais as leis estaduais dos Estados da Bahia (ADI nº 6575, julgada em 18.12.2020), do Ceará (ADI nº 6423, julgada em 21.12.2020) e do Maranhão (ADI nº 6435, julgada em 21.12.2020), firmando a compreensão de que “é inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus”.
A propósito, cite-se a ADI nº 6423/2021, a qual se aplica à similitude, in litteris:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 17.208/2020 DO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. “24 e 30, inciso I). 3. A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF, ADI 6423, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)”
Logo, a Lei estadual nº 7.383/20, por ser inconstitucional, não deve ser aplicada ao caso em análise, ressaltando-se que a fundamentação pela inconstitucionalidade de lei, na espécie, não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário, porque se trata de Agravo de Instrumento que versa sobre decisão de natureza precária (tutela provisória), portanto, é desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade incidental, conforme entendimento sedimentado pelo STF (Rcl 21723 EDAgR).
Superado esse ponto, passo a análise propriamente dita dos requisitos da tutela provisória de urgência à luz dos elementos do caso concreto.
No que pertine à pretensão da Agravada pela revisão contratual, de fato, não se pode olvidar que o descumprimento de cláusulas contratuais, rompendo o sinalagma contratual e o princípio da comutatividade dos contratos, é apto a gerar a revisão ou a rescisão contratual, mormente em se tratando de relação consumerista, que é informada pela Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
Contudo, a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico deve ser devidamente demonstrada, a fim de que o Estado-juiz possa intervir na autonomia privada própria da relação jurídica firmada, de modo que, a princípio, as cláusulas pactuadas devem ser mantidas e observadas, à luz do princípio da pacta sunt servanda.
In casu, embora a Agravada sustente que o Agravante descumpriu cláusulas contratuais, suspendendo a prestação do serviço de aulas teóricas e práticas presenciais, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19, não há, ainda, elementos probatórios suficientes do inadimplemento contratual e do desequilíbrio econômico gerador da alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico.
Indubitavelmente, sabe-se que um dos efeitos da pandemia foi a expedição de diversos atos normativos restringindo atividades presenciais, inclusive serviços educacionais, de modo que muitos destes passaram a ser prestados de maneira virtual, tanto é que o Ministério da Educação editou a Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, determinando a prestação de serviços educacionais sejam realizados por meio de aulas virtuais, in litteris:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal “de ensino, de que trata o art. 2o do Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017. (...)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias."
Como se vê, em razão da crise sanitária, as instituições de ensino foram obrigadas por atos do poder público, inclusive regulamentados pelo MEC, a sustar as aulas presenciais, substituindo-as por aulas virtuais, logo, não se vislumbra, a priori, em descumprimento contratual voluntário, mas tão somente em adequação das prestações às exigências normativas e circunstâncias supervenientes.
Diante disso, não é possível inferir, simplesmente pelo fato de terem sido prestadas aulas virtuais substitutivas às presenciais, a existência de descumprimento contratual e quebra do sinalagma e do equilíbrio contratuais, a ensejar uma revisão contratual com efeitos antecipados em decisão liminar.
Nesse momento processual, em cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, que versa sobre tutela provisória, não se pode apurar se houve quebra, ou não, da base objetiva do contrato consumerista objeto da questão, afinal, cuida-se de matéria que demanda dilação probatória, a fim de possibilitar que a parte requerente da revisão contratual demonstre os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o descumprimento das cláusulas contratuais, o rompimento da comutatividade equivalente contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro gerador de excessiva onerosidade.
A corroborar tal entendimento, destaque-se que este TJPI tem decidido, inclusive no âmbito desta 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR NEGADA – MANUTENÇÃO – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO IMPROVIDO. “1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição “para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750395-45.2021.8.18.0000 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021).”
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios têm firmado o seu entendimento, conforme os precedentes listados a seguir: TJMG, AI: 10000210331989001, Relatora: Desa. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, data de julgamento: 08/06/2021; TJDF 07068665320208070020 DF 0706866-53.2020.8.07.0020, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 02/06/2021; TJSP, AI: 01004329220208269001, Relator: Des. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, data de julgamento: 15/12/2020, dentre vários outros.
Assim sendo, a mera alegação de que a substituição das aulas presenciais por aulas virtuais gerou quebra da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual não é suficiente para embasar a imediata determinação de desconto nas mensalidades dos alunos, em sede liminar.
Desse modo, a priori, é de direito a manutenção das cláusulas contratuais, à falência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, no feito de origem, e em homenagem à autonomia privada e ao brocardo pacta sunt servanda, sendo salutar o prosseguimento do feito originário pela fase instrutória, a fim de que as provas das alegações sejam produzidas, para somente ao final, se for o caso, promover a revisão contratual, sobretudo, porque a intervenção jurisdicional nos contratos privados deve ser realizada com parcimônia.
Por todos os fundamentos expostos, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de indeferir a concessão da tutela provisória pleiteada pela Agravada.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para RREVOGAR a DECISÃO AGRAVADA que concedeu a tutela provisória pleiteada pela Agravada na origem. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/05/2023
0751673-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuADRIANE ARAUJO GOMES
Publicação02/05/2023