Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802655-22.2020.8.18.0037


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HUMILDE E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta e a instituição financeira apelante. 2 - O contrato supostamente firmado entre as partes foi devidamente juntado aos autos, sem contudo apresentar assinatura a rogo da consumidora, tal como determinado pelo art. 595 do CC. Contrato inválido. 3 - No que concerne à alegação de danos materiais, observa-se que não houve nenhuma consignação no rendimento da autora na vigência do referido contrato, uma vez que sete foi incluído em 10/5/2019 e excluída em 16/5/2019, sem comprovação de desconto na conta de titularidade da parte apelada. 4 - Ausente danos morais e materiais. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802655-22.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802655-22.2020.8.18.0037

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HUMILDE E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta e a instituição financeira apelante.

2 - O contrato supostamente firmado entre as partes foi devidamente juntado aos autos, sem contudo apresentar assinatura a rogo da consumidora, tal como determinado pelo art. 595 do CC. Contrato inválido.

3 - No que concerne à alegação de danos materiais, observa-se que não houve nenhuma consignação no rendimento da autora na vigência do referido contrato, uma vez que sete foi incluído em 10/5/2019 e excluída em 16/5/2019, sem comprovação de desconto na conta de titularidade da parte apelada.

4 - Ausente danos morais e materiais.

5 - Recurso conhecido e improvido.

 



 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Amarante - PI nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais (Proc. nº 0802655-22.2020.8.18.0037) ajuizada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

 

Conforme consta da sentença (Num. 8739185), o d. juízo a quo ao considerar a não comprovação dos descontos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, unicamente para declarar a nulidade de relação jurídica. Deixou de condenar a ré ao pagamento de danos morais ou restituição em dobro, uma vez que, ausente qualquer desconto. Sem custas e honorários advocatícios.

 

Em suas razões de apelação (Num. 8739188), o banco apelante afirma a validade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o contrato entabulado seja declarado válido.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais (Num. 8739191), a apelada afirma o acerto da sentença proferida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que o banco apelante seja condenado ao pagamento de danos morais, materiais e honorários advocatícios. Não interpôs apelação, tampouco recorreu adesivamente.

 

Encaminhados aos autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito (Num. 9096545 ).

Vieram os autos conclusos.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Quanto ao mérito, refere-se o caso à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora/apelada, pessoa idosa, humilde e analfabeta, e a instituição financeira apelante.

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/ apelada.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato supostamente firmado entre as partes foi devidamente juntado aos autos (Contrato – Num. 8739183), sem contudo apresentar assinatura a rogo da consumidora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, tal como determinado pelo art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Inválido portanto o contrato firmado.

 

Por sua vez, no que concerne à alegação de danos materiais, observa-se que não houve nenhuma consignação no rendimento da parte autora na vigência do referido contrato, uma vez que sete foi incluído em 10/5/2019 e excluída em 16/5/2019 (Num. 8738614 - Pág. 4 - 5), sem comprovação de desconto na conta de titularidade da parte autora.

 

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

 

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que a inclusão e exclusão do contrato após 06 (seis) dias foi capaz de privar a parte autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral. (TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) - Grifos acrescidos.

 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença.Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva. Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento. Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00. Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006689269 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2017) - Grifos acrescidos.

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração em honorários, uma vez que, não fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0802655-22.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/05/2023