TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0032237-92.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA IRES DE ANDRADE OLIVEIRA, M. H. D. A. O.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO. TRANSPORTE , ALIMENTAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.
2. O atraso no atendimento do pedido de transferência da autora (apelada) para tratamento fora do seu domicílio é incontroverso, o que certamente lhe causou uma série de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, este fixado na origem em 15 (quinze) mil reais, verifico que tal valor é proporcional ao dano sofrido pela parte autora (apelada) e deve ser mantido, não havendo reparo nesse ponto.
3. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Recurso conhecido e improvido (REsp 1.108.013/RJ - Tema 128 e 129)
4. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0032237-92.2014.8.18.0140), ajuizada por MARIA HELOISA DE ANDRADE OLIVEIRA, representada por sua genitora ANTÔNIA IRES DE ANDRADE OLIVEIRA, contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Num. 3968484 - Pág. 155), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar concedida anteriormente (Num. 3968484 - Pág. 89), julgou procedente a pretensão inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ providencie o transporte aéreo e a imediata transferência da criança, MARIA HELOISA DE ANDRADE OLIVEIRA, acompanhada de sua genitora, ANTÔNIA IRES DE ANDRADE OLIVEIRA, para o Hospital “Carlos Alberto Studart Gomes”, em Fortaleza (CE), arcando com todas as despesas necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro horais), sob pena de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento da medida. Ainda, condenou o Estado do Piauí a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (Num. 3968484 - Pág. 167). Em suas razões, alega que, de acordo com as regras de competência do SUS, “em nenhuma hipótese haverá pagamento de deslocamento em UTI aérea pelo Estado do Piauí". Subsidiariamente, afirma que a autora/apelada não preenche os requisitos para o fornecimento de Tratamento Fora do Domicilio (TFD). Sustenta o descabimento da indenização por danos morais. Defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integre. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada silenciou (Num. 4746856 - Pág. 1).
Após redistribuição, vieram os autos a minha relatoria , tendo em vista a competência privativa desta e. 4.º Câmara de Direito Público para analisar as demandas relacionadas à saúde pública (Num. 3978121 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Num. 5003485 - Pág. 6 )
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. PRELIMINARES
Não há
3. MÉRITO
O Estado do Piauí insurge-se contra sentença que determinou que ele proceda à imediata transferência da criança, MARIA HELOISA DE ANDRADE OLIVEIRA, acompanhada de sua genitora, ANTÔNIA IRES DE ANDRADE OLIVEIRA, para o Hospital “Carlos Alberto Studart Gomes”, em Fortaleza (CE), para fins de tratamento cirúrgico, arcando com todas as despesas necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro horais), sob pena de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento da medida. Ainda, condenou o Estado do Piauí a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No intuito de assegurar o acesso universal e igualitário ao direito constitucional à saúde (art. 196), o Sistema Único de Saúde implantou o programa TFD – Tratamento Fora do Domicílio, regulamentado pela Portaria SAS/MS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, que consiste no encaminhamento dos pacientes para outra região pelas Secretarias Municipais e Estaduais, tão somente quando esgotadas todas as possibilidades ou verificada a inexistência de capacidade instalada para o tratamento no município/Estado.
No caso, a autora (apelada), menor de idade (03 anos), e hipossuficiente economicamente (Num. 3968484 - Pág. 46), comprova ser portadora de Cardiopatia Congênita Cianótica Complexa Grave, CID Q 23.4 (Num. 3968484 - Pág. 73), tendo sido inserida no Programa de Tratamento Fora de Domicilio (TFD), para a transferência da paciente, com urgência, para o Hospital “Carlos Alberto Studart Gomes”, em Fortaleza (CE), com vistas à realização de Cirurgia de Glenn, dada a ausência de tratamento adequado de sua doença no Estado do Piauí (Num. 3968484 - Pág. 74).
Insta salientar que o cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município/Estado e que não possui condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.
Sobre o tema, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito à vida e à saúde. Procedimento cirúrgico de urgência. Obrigação solidária de todos os entes da Federação. Art. 196 da Constituição. Precedentes. 3. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da procedência do pedido para que o Estado do Rio Grande do Sul forneça transporte aéreo e estada à paciente para realização de procedimento cirúrgico de urgência, bem como custeie 20% de tratamento, em razão de seu plano de saúde não cobrir todas as despesas, demandaria análise da moldura fática delineada nos autos. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE 839974 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-5-2015 PUBLIC 22-5-2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 2-9-2014 )
Assim, comprovada a necessidade e esgotados todos os recursos de tratamento, através do SUS, na localidade de residência da paciente, torna-se obrigação do Ente Federativo custear o transporte, a alimentação e as diárias de hospedagem da menor e de um responsável, como parte da assistência integral à saúde.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que o atraso no atendimento do pedido de transferência da autora (apelada) para tratamento fora do seu domicílio é incontroverso, o que certamente lhe causou uma série de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, este fixado na origem em 15 (quinze) mil reais, verifico que tal valor é proporcional ao dano sofrido pela parte autora (apelada) e deve ser mantido, não havendo reparo nesse ponto.
No que se refere ao pagamento de honorários pelo Estado do Piauí em favor da Defensoria Pública, entendo pela sua impossibilidade , sob pena de se operar confusão entre credor e devedor, entendimento este assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 128 e 129). Veja-se:
Tema 128
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Tema 129
Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Resta acrescentar que, a respeito da controvérsia aqui versada, há o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.
Por estas razões, merece acolhimento o apelo nesse ponto para que seja afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integra, em razão da confusão entre o credor e o devedor.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, em dissonância com o Ministério Público Superior, DOU-LHE parcial provimento apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
0032237-92.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA IRES DE ANDRADE OLIVEIRA
Publicação15/05/2023