Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759333-92.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0759333-92.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)

AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15.769-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id. 7484696) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (Id. 7206189) emanado da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-86.2021.8.18.0037, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de decretar a nulidade do Contrato nº 344178844, porquanto, não tenha havido a tradição dos valores; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, ora agravado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir da data da citação; e, ainda, condenando o banco apelado, ora agravante, a pagar indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a taxa SELIC a partir do arbitramento.

Em suas razões recursais o agravante aduz que o quantum indenizatório arbitrado no acórdão revela-se exorbitante e desproporcional ao suposto dano moral sofrido, mormente, porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, o valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Alega, ainda, que não agiu de má-fé, tampouco, cometeu ato ilícito, razão pela qual , é incabível a condenação em repetição do indébito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão que deu provimento à Apelação Cível (Id. 74846960).

É o que importa relatar.

 

1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


1.1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Conforme relatado o agravante interpôs o presente recurso em face do acórdão (Id. 7206189) emanado da 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-86.2021.8.18.0037.

Ocorre, entretanto, que de acordo com o artigo 1.0121, caput, do Código de processo Civil, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas pelo recurso em apreço, sendo, por isso mesmo, considerado erro grosseiro sua interposição em face do aludido acórdão, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal(Grifei).

Neste mesmo sentido, o artigo 373, caput, § 2º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno, in verbis:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita que o agravante pretende buscar a reforma da decisão deste Colegiado, pois, não fora  adequada.

Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe em razão do não cabimento do agravo interno para combater acórdão.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso. 4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) 


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018)


2. DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO em decorrência de sua manifesta inadequação, por observância aos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759333-92.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0759333-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

17/04/2023