
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760058-81.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Hipoteca]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GABRIEL ROCHA FURTADO, LUCIANA ROCHA FURTADO, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRITCA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, contra DECISAO MONOCRÁTICA proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n.° 0812516-77.2021.8.18.0140, em que contende com GABRIEL ROCHA FURTADO, LUCIANA ROCHA FURTADO, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, igualmente qualificados.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de apelação por ausência de dialeticidade, haja vista não ter impugnado os fundamentos da decisão hostilizada.
Irresignada, a apelante interpôs o presente agravo interno, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão atacada, a fim de que seja recebido e regularmente processado seu apelo.
Intimada, a parte oposta deduziu suas contrarrazões, em que pede pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão hostilizada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como dito, o recorrente interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n.° 0812516-77.2021.8.18.0140, que negou seguimento ao recurso de apelação por ausência de dialeticidade, haja vista não ter impugnado os fundamentos da decisão hostilizada.
A análise dos recursos envolve duas etapas, sendo a primeira uma avaliação preliminar que determina se o recurso satisfaz os requisitos formais e permite o conhecimento do mérito. Somente após essa avaliação preliminar é que o recurso pode ser analisado em seu mérito e decidido se será provido ou não.
O Código de Processo Civil destaca a importância dessa avaliação preliminar e estabelece, no artigo 932, III, que o relator deve rejeitar recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso significa que o recorrente deve demonstrar claramente as razões pelas quais considera a decisão injusta ou ilegal e não pode apresentar argumentos genéricos ou desvinculados da sentença em questão.
No caso em análise, a apelação não impugnou especificamente a sentença recorrida, mas apenas reproduziu argumentos genéricos e cláusulas gerais que não se aplicam diretamente ao caso em questão.
O apelante argumenta que o caso em questão não se enquadra na aplicação da Súmula 308 do STJ e apresenta conceitos relacionados à teoria do venire contra factum propium, ao princípio da boa-fé, ao ato jurídico perfeito, à autonomia da vontade e liberdade contratual, bem como às excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não menciona os fundamentos da sentença ou como esses argumentos se relacionam com eles. Além disso, essa questão não foi discutida na decisão original.
Não restou estabelecido qualquer liame entre os argumentos debatidos e o caso em questão, nem foi deixado claro como esses argumentos enfraquecem os fundamentos da decisão hostilizada. Isso demonstra que o agravante recorreu para dilargar a litispendência apenas, já que em todas as oportunidades processuais anteriores, como na contestação, não questionou nenhum dos elementos centrais da tese apresentada pela parte ora agravada.
Com efeito, a sentença aborda como fundamento, suscintamente, o termo final da hipoteca, sua duração e prazo prescricional de cobrança da dívida garantida, ao passo em que o apelo aborda genericamente temas sequer ventilados na decisão atacada, como: a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, reserva mental, pacta sunt servanda, exercício regular de um direito, responsabilidade civil extracontratual consumerista.
De fato, não há de conhecer do apelo, pois esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760058-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGABRIEL ROCHA FURTADO
Publicação18/05/2023