Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801082-10.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão Id 9415124 – item 3.2 . Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material constante no acórdão, do item (3.2 - Da existência de depósito) de modo que onde se lê: “ o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , leia-se: “ o valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais). mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão contrato. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801082-10.2020.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801082-10.2020.8.18.0049

ORIGEM: VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO:JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/PI-2338)

EMBARGADO: SEBASTIÃO NONATO DE SOUSA

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI- 2338)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão Id 9415124 – item 3.2 . Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material constante no acórdão, do item (3.2 - Da existência de depósito) de modo que onde se lê: “ o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , leia-se: “ o valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais). mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão contrato. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 9415124 – item 3.2) e na de modo que onde se lê: “o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), leia-se: “o valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais). “mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,  opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (id .9561374) em face do acórdão (id.  9415124 ), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença, para : i) decretar a nulidade do contrato nº 536207839 , porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais) recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; v) afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé; e vi) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão apresentou erro material, pois, fez constar que fora depositado na conta do autor o valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),sendo que o valor correto depositado foi R$ 2.045,43(dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos).

Pugna, ao final, pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração opostos para sanar o erro material.

A embargada apresentou as suas contrarrazões (ID- 95669215) aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos apenas com fins protelatórios, pugna que sejam com maior brevidade colocado em pauta para julgamento e por consequência sejam rejeitados. Deste modo deverá ser aplicada multa de 10%.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 9561374).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de erro material, vez que no acórdão fez constar que fora depositado na conta do autor o valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),sendo que o valor correto depositado foi R$ 2.045,43(dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme TED anexada aos autos.

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão do reconhecimento da nulidade do contrato discutido nos autos, e diante da existência de comprovação do depósito na  conta do apelante no valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais).

Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de transferência de valores colacionado nos autos ( id.8721127 ) relativo contrato de empréstimo questionado é no valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais).

Contudo, no dispositivo do voto (item 3.2 - Da existência de depósito), fora erroneamente, descrita: “Com efeito, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) depositado na conta de titularidade do apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato”

Vê-se, pois, que se trata de de erro material passível de correção.

Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material constante no acórdão, do item (3.2 - Da existência de depósito) de modo que onde se lê: “ o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , leia-se: “ o valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais).

Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos para corrigir o erro material apontado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 9415124 – item 3.2 ) e na de modo que onde se lê: de modo que onde se lê: “ o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , leia-se: “ o valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais). “ mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 9415124 – item 3.2) e na de modo que onde se lê: “o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), leia-se: “o valor de R$ 2.045,43 (dois mil e quarenta e cinco e quarenta e quarenta e três reais). “mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801082-10.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/11/2023