TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800252-21.2022.8.18.0131
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO LUIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800252-21.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIO LUIS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - PI18609-A, WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DOMINGOS MENEZES DE ARAÚJO em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que realizou um requerimento administrativo, solicitando que a energia elétrica fosse ligada em sua residência, conforme o “Protocolo de Atendimento” juntado; que segundo a requerida o serviço solicitado seria executado até o dia 04 de dezembro de 2019, o que não aconteceu; que de acordo com a documentação que fora deixada pela empresa em sua residência, o Promovente entrou em contato para o envio dos documentos solicitados, no entanto, nenhuma visita posterior fora realizada no imóvel, até a data de propositura da ação; que a Empresa Promovida não realizou nenhum contato com o Promovente para informar a existência de algum impedimento para a ligação de energia em sua residência, apenas, não retornou ao local da residência do Promovente, bem como não entrou em contato para esclarecer o motivo do atraso. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e imediata ligação da energia elétrica na residência.
Sobreveio sentença que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial para: antecipou os efeitos da tutela, independentemente do trânsito em julgado, determinando que a parte demandada proceda à ligação da unidade consumidora do requerente à rede elétrica, no prazo de 10 (dez) dias, estabelecendo o serviço de energia elétrica na respectiva residência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado até R$ 5.000 (cinco mil reais) em favor do requerente; e condenou a demandada a indenizar o demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Recorrente alega em seu recurso, em síntese: da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença na parte em que determinou o prazo de 10 dias para efetuar a ligação nona rural na residência do Recorrido e quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece, em seu art. 31, inciso II, que a ligação de unidade consumidora deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural (caso do autor/Recorrido), contados da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do Recorrido, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao artigo 31, I da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.
Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a esse verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: “SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015)” - grifei
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
O valor atinente ao dano moral, este derivado dos constrangimentos ocasionados pela inscrição indevida do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes pela empresa Recorrente, devem seguir os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, para atender a necessidade de saldar o prejuízo da vítima e também de punir a empresa infratora, tudo de molde a evitar a repetição da conduta descuidada.
Recurso conhecido e IMPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800252-21.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO LUIS DE SOUSA
Publicação18/06/2023