Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005678-45.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A inscrição do nome da parte em cadastro desabonador ao crédito quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral genuíno, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito. 3 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9762369). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005678-45.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005678-45.2007.8.18.0140

APELANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ROSA HELENA SALES ROCHA MOREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ASSIS MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A inscrição do nome da parte em cadastro desabonador ao crédito quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral genuíno, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito. 3 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9762369).

 

 


RELATÓRIO


 

Relatório


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ROSA HELENA SALES ROCHA, todos qualificados e representados.


A lide em resumo, versa sobre inserção indevida por parte da apelante, em cadastro de banco de dados e cadastros de consumidores em fade da recorrida.


A sentença (id 5678047) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida nos autos e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da data da inscrição, que no caso dos autos estabeleço como o dia 29/03/2006 (data da primeira inclusão após a sentença de mérito).

Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

(…)

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 5678049.


Custas Recolhidas – id 7344030.


ROSA HELENA SALES ROCHA, devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, deixando transcorrer “in albis” o prazo estabelecido em lei. (id 5678054).


O Ministério Público Superior, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9762369).


É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

 


VOTO


 

 

Voto

I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

II ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

 

III DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante em face da sentença com id 5678047, que julgou procedente o pedido contido na exordial – id 5678037 e seguintes, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que no mês de setembro de 2004, o apelante promoveu em desfavor da recorrida uma ação de reintegração de posse, entretanto, o processo final fora sentenciado, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre as partes, de modo que, a recorrida, afirma que embora tenha sido rescindido o contrato, o apelante permaneceu incluindo o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha realizado qualquer notificação prévia.

 

Em suas razões recursais – id 5678049, resumidamente, o apelante, refuta tais alegações, aduzindo em que pese a relação havida entre as partes ser de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

 

E, ainda, menciona não existir nos autos nenhuma comprovação de que a recorrida quitou as prestações vencidas, não restando configurada qualquer falha na prestação de serviços, nem relação de causalidade entre a conduta do recorrente, e aos danos alegados, diante da rescisão do contrato objurgado na ação de reintegração de posse contra a recorrida.

 

Pois bem.

 

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

 

Nesse sentido, compulsando nitidamente os autos, constata-se que a recorrida comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, provou que o seu nome fora negativado em decorrência de débitos vencidos a partir de 2005, até julho de 2007, e, ainda, observa-se que a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina – PI, declarou em 27.06.2005 que o contrato estabelecido entre as partes estaria rescindido, sendo certo que a demandante deveria pagar as prestações vencidas com todos os acréscimos legais, juros e correção monetária.

 

Contudo, nessa análise, a partir da sentença o apelante não poderia cobrar pelas prestações vencidas, isto é, incluir o nome da autora, ora, recorrida, nos cadastros de inadimplentes por prestações posteriores ao ano de 2006, o que inclusive alcançou o ano de 2007 em tais inserções, o que em face do apelante, houve lesão contra a recorrida, uma vez que, o apelante praticou conduta contrária ao determinado pela sentença ora vergastada.

 

Por outro lado, constata-se que o apelante, não colacionou aos autos provas capazes de refutar as alegações da recorrida, em outras palavras, incumbia ao apelante introduzir elementos suficientes de impedir, extinguir ou modificar o direito autoral, com fulcro no art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Igualmente, não há nos autos, provas de que o apelante tenha comunicado previamente a recorrida em face da inserção em banco de dados e cadastros de consumidores, em outras palavras, reza o art. 43. § 2º do CDC, que “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

 

Com isso, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem pacificado que “obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida” (STJ, REsp. 768.988, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., p. 12/09/05).

 

Nessa toada, a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

 

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

 

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9762369).

É o voto.

 

 



Teresina, 19/10/2023

Detalhes

Processo

0005678-45.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

ROSA HELENA SALES ROCHA MOREIRA LIMA

Publicação

22/10/2023