Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803677-07.2018.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL – DISSONÂNCIA DE JULGAMENTO COM OS ARGUMENTOS DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ponto central da ação cinge-se na discussão sobre contrato de financiamento de veículo e inscrição no SPC e SERASA. Contudo, o acórdão embargado abordou nulidade de contrato de empréstimo consignado. Erro material reconhecido. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803677-07.2018.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803677-07.2018.8.18.0031

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: IVONICE BARROS SOARES

Advogado(s) do reclamado: LUCIANE SIQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL DISSONÂNCIA DE JULGAMENTO COM OS ARGUMENTOS DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O ponto central da ação cinge-se na discussão sobre contrato de financiamento de veículo e inscrição no SPC e SERASA. Contudo, o acórdão embargado abordou nulidade de contrato de empréstimo consignado. Erro material reconhecido.

2. Embargos conhecidos e providos.



 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803677-07.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: IVONICE BARROS SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SIQUEIRA DA SILVA - RJ106943-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com IVONICE BARROS SOARES, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorrera no citado vício, na medida em que a decisão está em total dissonância com os fatos trazidos à baila na ação. Diz que não há, na inicial, discussão referente a empréstimo consignado, mas, sim, discussão a respeito de validade de negócio jurídico. Requer, ao final, seja sanado o erro material para que se anule o acórdão embargado.

Decorreu in albis o prazo para a embargada apresentar contrarrazões (Id nº 9980981).

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III – corrigir erro material.

Como visto, suscita o embargante a preliminar de nulidade do acórdão em razão de erro material, na medida em que a decisão está em total dissonância com os argumentos trazidos à ação. Razão lhe assiste, diga-se de logo.

Acontece que, do cotejo do caderno processual, verifica-se que, realmente, o ponto central da ação cinge-se na discussão sobre contrato de financiamento de veículo e inscrição no SPC e SERASA. Contudo, o acórdão embargado abordou nulidade de contrato de empréstimo consignado. Para um melhor esclarecimento, veja-se a ementa do acórdão, ipsis verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

3. Sentença mantida.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO provimento dos Embargos de Declaração par reconhecer o erro material suscitado, anulando-se o acórdão (Id nº 8894389) e determinando-se que se proceda a novo julgamento.

 

 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0803677-07.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

IVONICE BARROS SOARES

Publicação

19/05/2023