Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800940-18.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022, I, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800940-18.2020.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800940-18.2020.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO INTER S/A.

ADVOGADOS: LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB/MG Nº. 101.488) E ANDRÉ SOUZA GUIMARÃES (OAB/MG Nº. 150.552)

EMBARGADA: MARIA DO DESTERRO MATOS FERREIRA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº. 7.649)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022, I, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO INTER S.A. (Id 8538859) em face do acórdão (Id 8437459), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da apelante, ora embargada.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto a análise do comprovante de transferência acostado aos autos, o qual, demonstra o repasse do valor contratado em favor da parte autora/embargada.

Assevera que o acórdão também fora omisso quanto à apreciação do pedido de expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de comprovação do recebimento do valor pela autora.

Alega, ainda, a existência de obscuridade no acórdão firma que o acórdão no que concerne à data e porcentagem de juros sobre eventuais parcelas a serem restituídas pelo banco, e a data de incidência de juros sobre o valor dos danos morais arbitrados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridade apontadas.

A embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimada, via Sistema PJe (Id 9276488).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise do comprovante de transferência de valores em favor da parte embargada.

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da não comprovação, pela instituição financeira, ora embargante, da efetivação do crédito em favor da apelante, ora embargada.

 A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

“(…) Importa destacar que muito embora o banco apelado tenha juntado aos autos o suposto contrato de mútuo feneratício, é imperiosa a nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores à contratante. (…) No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelante. Em que pese tenha juntado o contrato em que informa como seria o pagamento, verifica-se que não há nenhuma prova que o pagamento foi realizado na conta da apelante. Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido e os atos porventura dele decorrentes, como cobranças e indevidas inscrições em cadastro de inadimplentes, diante do defeito no plano da validade. Desse modo, merece acolhida a pretensão recursal para reconhecimento de nulidade da contratação e de seus efeitos, ante a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, merecendo a sentença ser reformada. (...) ”. 

Não há que se falar em expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de comprovação do recebimento do valor pela autora, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pela apelante/embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

De igual modo, não há que se falar em obscuridade no acórdão.

In casu, o acordão embargado aplicou a Taxa Selic como índice para a atualização da dívida, desde a data da citação, relativamente à repetição do indébito e a partir do arbitramento, quanto à indenização por danos morais.

No entanto, a situação apontada não demonstra uma obscuridade, pois, o julgado decidiu de acordo com o entendimento do Órgão Colegiado à época do julgamento.

Ademais, a questão acerca do índice de atualização monetária não deve ser discutida em sede de embargos declaratórios, pois, como dito, este recurso tem como finalidade a integração da sentença/acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso em comento.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

Desta forma, não restou demonstrada omissão ou obscuridade no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.


DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800940-18.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO MATOS FERREIRA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

03/07/2023