TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001907-75.2019.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ERNÉSIO RODRIGUES ARAÚJO, "BATE ASA", ERNESIO RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA, ANTONIO LUIS DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
2. A circunstância de o réu ter-se unido a outras pessoas com o objetivo de cometer crime permite a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
3. No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial.
4. Conquanto o homicídio, na sua forma consumada, implique necessariamente a morte do(a) filho(a) [...] e, não raro, do(a) genitor(a) de alguém, o fato de o crime deixar órfãs duas crianças de tenra idade, privando-as do desenvolvimento saudável de sua personalidade e do afeto que somente um pai ou uma mãe pode fornecer, extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base em virtude da valoração desfavorável das consequências do delito.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Ernesio Rodrigues Araújo contra sentença proferida pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de Homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9663585 – Págs. 1/15), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a cassação do veredicto, por ter sido manifestamente contrário à prova dos autos; b) ou, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9663590 – Págs. 1/5), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo na íntegra a sentença condenatória atacada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10620559), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a realização de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado agiu sob o pálio do instituto da legítima defesa.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado não agiu em legítima defesa, uma vez efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, de trás para frente, situação que demonstra o recurso que impossibilitou a defesa desta, bem como ainda efetuou um último disparo, com a vítima já caída ao chão, a qual se encontrava desarmada, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121 do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de legítima defesa.
Ademais, acerca do instituto da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal dispõe:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. [grifou-se]
Dessa forma, pelo sólido arcabouço probatório, restou demonstrado que o acusado não agiu utilizando moderadamente dos meios necessários, uma vez que efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo a vítima em regiões distintas, bem como não repeliu injusta agressão, uma vez que a vítima estava de costas e indefesa.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Noutra senda, o recorrente pretende a reforma da sentença condenatória, para redimensionar o quantum aplicado às circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis ao réu.
Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi considerada negativa nos seguintes termos transcritos abaixo:
“CULPABILIDADE: é exacerbada, uma vez que houve concurso de agentes, o que revela maior organização delitiva e torna mais reprovável sua conduta.”
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt:
"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além dos elementares comuns ao próprio tipo (…).
O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se]
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o concurso de pessoas na prática delitiva dificulta ainda mais a defesa da vítima e extrapola o tipo penal do crime, levando à maior censurabilidade da conduta e à valoração negativa da culpabilidade. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. CULPABILIDADE EXACERBADA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A circunstância de o réu ter-se unido a outras pessoas com o objetivo de cometer crime permite a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.805.103/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022)
Portanto, resta demonstrado que a valoração negativa da culpabilidade não merece ser afastada.
Quanto à conduta social, tem-se que esta foi considerada negativa, pois o acusado era integrante de organização criminosa, conforme informação contida nos autos, fornecida pela direção da Penitenciária Mista de Parnaíba.
Na análise da conduta social deve-se considerar o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, sem empregar atividades caracterizadas como criminosas, pois estas são objeto de outras moduladoras. É o que leciona Ricardo Augusto Schmitt, em "SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – Teoria e Prática", 8ª ed. Editora Podivm, p.129, asseverando que a mesma "difere-se dos antecedentes e da reincidência, pois estes estão ligados à prática de um delito que mereceu sanção definitiva do Estado. A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita." (sem grifos na fonte).
Sendo assim, não resta dúvida de que o envolvimento intencional e consciente à chamada organização criminosa (facção), conhecida por causar um rastro de destruição, revela-se fundamento idôneo para negativar a conduta social, pois evidencia seu papel desempenhado na sociedade em que vive, ou seja, optou por integrar organização criminosa que causa grande subversão à ordem socialmente instituída. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
- No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 712.119/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022)
Por tais motivos, mantenho a valoração negativa da conduta social.
No tocante às consequências do crime, verifica-se que o magistrado primevo valorou negativamente, uma vez que a vítima era pai, deixando órfã uma criança de poucos meses de idade.
Cabe destacar, sobremaneira, que as consequências do crime indicam os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares, e a coletividade. Sua aplicação exige cautela, pois as consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Assim, entende-se que devem ser anormais ao tipo, de modo que extrapolem o resultado esperado.
Elucidando o tema, destaca-se a doutrina de Nucci:
“O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)
Considerando a fundamentação utilizada, os Tribunais Pátrios têm entendido que, a despeito do óbito ser resultado inerente ao tipo penal em questão, o fato de o crime deixar órfãs duas crianças de tenra idade, privando-as do desenvolvimento saudável de sua personalidade e do afeto que somente um pai ou uma mãe pode fornecer, extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base em virtude da valoração desfavorável das consequências do delito. Colaciono:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - VÍTIMA QUE DEIXOU ORFÃS DUAS CRIANÇAS - DESCONHECIMENTO PELO RÉU DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA - IRRELEVÂNCIA.
- As consequências do homicídio não podem ser consideradas como inerentes ao tipo penal, em razão do réu haver ceifado a vida de um pai de dois filhos menores de 18 anos.
- A orfandade de filhos menores tem sido amplamente reconhecida na jurisprudência como consequência do delito que extrapola a do tipo penal do homicídio, por não se confundir com o resultado tipificador do ilícito praticado.
[...]
(TJMG - Apelação Criminal 1.0027.07.140032-2/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021)
REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ABERRATIO ICTUS – CONDENAÇÃO – INJUSTIÇA DA PENA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – 1. CULPABILIDADE – MORTE DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME – ALIJAMENTO NECESSÁRIO – 2. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS – HOMICÍDIO COMETIMENTO COM A PRETENSÃO DE ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIME E PERPETRADO EM HORÁRIO VESPERTINO, EM LOCAL DE INTENSO MOVIMENTO DE PESSOAS – FUNDAMENTOS IDÔNEOS – MANTENÇA – 3. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME – MORTE DA VÍTIMA QUE DEIXOU TRÊS FILHOS ÓRFÃOS – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – MANTENÇA – AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
[...]
3. ‘Conquanto o homicídio, na sua forma consumada, implique necessariamente a morte do(a) filho(a) [...] e, não raro, do(a) genitor(a) de alguém, o fato de o crime deixar órfãs duas crianças de tenra idade, privando-as do desenvolvimento saudável de sua personalidade e do afeto que somente um pai ou uma mãe pode fornecer, extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base em virtude da valoração desfavorável das consequências do delito’ (TJMT, N.U 1008943-74.2021.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, PEDRO SAKAMOTO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 07/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021).
4. Ação revisional parcialmente procedente.
(N.U 1012152-17.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)
Com efeito, mantenho a valoração negativa da vetorial das consequências do crime.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001907-75.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorErnésio Rodrigues Araújo, "Bate Asa"
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2023