TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760992-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1-Observado o contraditório e ampla defesa, tem-se que o descumprimento injustificado das condições impostas para livramento condicional autoriza a revogação do benefício .
2- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Antônio Francisco Dias dos Santos inconformado com a decisão do Juízo das Execuções Penais que revogou o seu livramento condicional.
Relata que cumpre a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão fora agraciado com o livramento condicional em 21.08.18.
Consta que tal benefício fora concedido mediante condições, quais sejam: comprovar, em trinta dias, a obtenção de ocupação lícita;comparecer mensalmente ao Juízo competente, para prestar contas de suas atividades e fornecer prova de trabalho; não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização do Juiz.
Entretanto, afirma que, em 29 de novembro de 2021, foi atestado o descumprimento das condições impostas, vez que não foi localizada a assinatura do reeducando no livro de comparecimento mensal.
Na ordem seguinte, o Juízo da Execução suspendeu, cautelarmente, o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de recaptura em desfavor do reeducando.
Devidamente intimada, a defesa quedou-se inerte.
Em consequência, o Juízo da Execução revogou o livramento condicional, desconsiderando o período de pena cumprido.
Inconformada, a defesa interpôs o presente Agravo em Execução requerendo revogação da decisão e a designação de audiência de justificação.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou a manutenção da decisão impugnada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida .
O caso em análise refere-se à revogação de livramento condicional em decorrência do descumprimento das condições impostas, sob o argumento de que seria imprescindível a prévia realização de audiência de justificação.
Sobre o assunto, convém reproduzir o art.87 do CP:
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Conforme se infere, o descumprimento injustificado das condições impostas para livramento condicional autoriza a revogação do benefício .
Ademais, a defesa do apenado fora devidamente intimada para se manifestar sobre o descumprimento das condições do livramento condicional, contudo não apresentou qualquer justificativa ou requerimento, não havendo que se cogitar, portanto, em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 86 DO CP. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP).
3. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas na sentença, não configura constrangimento ilegal a revogação facultativa do livramento condicional, na hipótese em que houve a intimação do paciente para apresentar suas justificativas, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
Com efeito, observado o contraditório e ampla defesa, inexiste a obrigatoriedade da realização de audiência de justificação para a revogação do livramento condicional e a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760992-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANTÔNIO FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023