Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0761194-16.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO Nº: 0761194-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MARIA ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. FALTA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ARAUJO DE SOUSA em face de despacho proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0801510-61.2022.8.18.0068 ), movida pelo agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

No despacho (id.Num.9545911), a agravante fora intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias úteis, para se manifestar sobre o cabimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


1. Exame de Admissibilidade


Com efeito, apenas determinadas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Tal rol não abrange os despachos, que, conforme §3º do art. 203 do CPC/15 são meros “pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.

Doutro lado, dos despachos não cabe recurso, conforme previsão contida no art. 1001 do CPC. Veja-se: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso."

Nesse sentido, a jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.001, CPC. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70078380912, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - ED: 70078380912 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018)



Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.001 c/c art. 1.015, ambos do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC/2015. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761194-16.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Detalhes

Processo

0761194-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MARIA ARAUJO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2023