
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761194-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MARIA ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. FALTA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ARAUJO DE SOUSA em face de despacho proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0801510-61.2022.8.18.0068 ), movida pelo agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
No despacho (id.Num.9545911), a agravante fora intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias úteis, para se manifestar sobre o cabimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Exame de Admissibilidade
Com efeito, apenas determinadas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Tal rol não abrange os despachos, que, conforme §3º do art. 203 do CPC/15 são meros “pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”.
Doutro lado, dos despachos não cabe recurso, conforme previsão contida no art. 1001 do CPC. Veja-se: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso."
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.001, CPC. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70078380912, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - ED: 70078380912 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018)
Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.001 c/c art. 1.015, ambos do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC/2015. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0761194-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA ARAUJO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2023