TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800674-17.2022.8.18.0027
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: MARIA APARECIDA NOGUEIRA GUIMARÃES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
2. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Portanto, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA NOGUEIRA GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para declarar nulo a relação contratual entre as partes, condenar o banco a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante requer a majoração da indenização fixada a título de danos morais e o benefício da justiça gratuita. (Id. 9069172)
O apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo recursal. (Id. 9069183)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
A apelante requer a majoração da condenação fixada à título de danos morais.
Conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
Portanto, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800674-17.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA NOGUEIRA GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2023