PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803105-14.2019.8.18.0032
APELANTE: Maria Maguineide da Silva Santos
APELADO: Presidente da Câmara Municipal de Francisco Santos
RELATOR: Desembargador José Ribamar Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE NO CARGO DE VEREADOR. FIM DA LEGISLATURA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. O fim da legislatura torna sem objeto o Mandado de Segurança impetrado a fim de garantir posse de suplente no cargo de vereador. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3348389) interposta por Maria Maguineide da Silva Santos em face de sentença (ID 3348384) prolatada em sede de Mandado de Segurança pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, denegando a segurança ora pleiteada.
Compulsando os autos, verifico que trata-se de writ que tem por objetivo a convocação e posse no cargo de vereadora na Câmara Municipal de Francisco Santos/PI no mandato referente à legislatura 2017/2020.
Assim, não há interesse da impetrante numa tutela mandamental que assegure a posse no referido cargo, visto que o prazo do mandato expirou em 31/12/2020. Desta feita, resta sem objeto o Mandado de Segurança.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DEPUTADO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA VOTAÇÃO QUE IMPORTOU NA PERDA DO SEU MANDATO PARLAMENTAR. 1. O Mandato parlamentar a cujo exercício o Agravante pretendia retornar refere-se à 52ª Legislatura, que terminou em 2007, e o ato que deu origem à perda do seu mandato não se estende para além do fim da legislatura. Mandado de segurança prejudicado. Precedentes. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (STF - MS: 25898 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VACÂNCIA DO CARGO DE VEREADOR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRETERIÇÃO. LEGISLATURA DE 2.013 A 2.016 FINDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. - O interesse de agir corresponde à necessidade, à utilidade e à adequação do processo ajuizado para fins de proteção e resguardo da pretensão deduzida judicialmente. - Verificando-se que o suposto direito líquido e certo do impetrante se vinculava à já finda legislatura do ano de 2.013/2.016, não mais se afigura útil o presente mandado de segurança, que objetivava a sua posse em cargo vago de vereador do Município de Salinas, para o qual concorreu nas eleições do ano de 2.012. - Perda superveniente do interesse de agir. Denegação do mandado de segurança. Art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2.015. (TJ-MG - AC: 10570160025682001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/05/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017)
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, não conheço da Apelação Cível ora em apreço, julgando-a prejudicada.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0803105-14.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA MAGUINEIDE DA SILVA SANTOS
RéuPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO SANTOS/PI
Publicação14/04/2023