Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803413-24.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. NULIDADE DA MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803413-24.2022.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803413-24.2022.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. NULIDADE DA MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803413-24.2022.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi surpreendida em sua residência por uma equipe da demandada para efetuar o corte de energia elétrica, sob a justificativa de que não havia pago a fatura no valor de R$ 88,00 referente ao mês de junho.

Alega, ainda, que apesar de apresentar o comprovante de pagamento, a equipe da ré optou por proceder com o corte de energia, ficando três meses sem energia e ainda recebeu uma cobrança de multa por auto-religação da energia, mas tudo ocorreu por confusão gerada por falta de atualização do sistema das equipes da ré.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenou a ré a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00. Determinou que a parte ré atualize o sistema no que concerne ao pagamento da fatura supostamente atrasada, mas comprovadamente paga (ID 33261698). Também declarou nula a multa por religação a revelia imputada à parte autora, no valor de R$ 140,33, e seus posteriores acréscimos, relativamente à unidade consumidora de nº 14908670, conforme documento juntado aos autos em que consta o valor da multa (ID nº 33261699). (ID 10051739).

A parte requerida inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, procedeu em conformidade com a Resolução da ANEEL, não praticando qualquer procedimento irregular, não existindo danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 10051744).

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10051750).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0803413-24.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA

Publicação

27/06/2023