TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803413-24.2022.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. NULIDADE DA MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803413-24.2022.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi surpreendida em sua residência por uma equipe da demandada para efetuar o corte de energia elétrica, sob a justificativa de que não havia pago a fatura no valor de R$ 88,00 referente ao mês de junho.
Alega, ainda, que apesar de apresentar o comprovante de pagamento, a equipe da ré optou por proceder com o corte de energia, ficando três meses sem energia e ainda recebeu uma cobrança de multa por auto-religação da energia, mas tudo ocorreu por confusão gerada por falta de atualização do sistema das equipes da ré.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenou a ré a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00. Determinou que a parte ré atualize o sistema no que concerne ao pagamento da fatura supostamente atrasada, mas comprovadamente paga (ID 33261698). Também declarou nula a multa por religação a revelia imputada à parte autora, no valor de R$ 140,33, e seus posteriores acréscimos, relativamente à unidade consumidora de nº 14908670, conforme documento juntado aos autos em que consta o valor da multa (ID nº 33261699). (ID 10051739).
A parte requerida inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, procedeu em conformidade com a Resolução da ANEEL, não praticando qualquer procedimento irregular, não existindo danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 10051744).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10051750).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2023
0803413-24.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJANAINA OLIVEIRA DE SOUSA VIEIRA
Publicação27/06/2023