APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800541-48.2018.8.18.0048
Origem:
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A
APELADO: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. EXIGÊNCIA DE PEDIDO MÍNIMO HABITUAL DE VOLUME DE LITROS DE COMBUSTÍVEIS. ATRASO DESPROPORCIONAL NA ENTREGA DOS COMBUSTÍVEIS PAGOS ANTECIPADAMENTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CC/02. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e AM/PM COMBUSTÍVEL em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Produtos Cumulada com Indenização por Danos Morais e Com Pedido de Tutela De Urgência (Proc. nº 0800541-48.2018.8.18.0048).
Na sentença impugnada (id. Num. 812240), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para:
a) decretar a resolução do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga” firmado entre Posto Sambareia Ltda. ME. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.;
b) condenar a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao pagamento da multa contratual em favor da empresa Posto Sambareia Ltda. ME. na forma das cláusulas 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, pendente de liquidação. Juros de mora previstos em contrato. Correção monetária pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do descumprimento contratual.
c) determinar que a empresa Posto Sambareia Ltda. ME. cumpra com as obrigações previstas nas cláusulas 10.1, 10.1.1, 10.1.2, 10.1.3 e 10.1.4 do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, fixando, desde já, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para os fins da cláusula 10.1.4;
d) determinar que a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. seja excluída da condição de credora da garantia real que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 0000397 do Registro e Imóveis do Cartório do Ofício Único de Sambaiba – MA.
Em suas razões recursais (id. Num. 7798585), as recorrentes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, ante a validade da cláusula de foro firmado entre as partes, bem como por cerceamento de defesa por violar o art. 371 e 367, §5º, CPC, por último, de forma ainda preliminar, argumenta que a sentença é citra petita em relação à reconvenção, motivo pelo qual pleiteia a nulidade da sentença. No mérito, afirmam que fizeram grande investimento no revendedor demandante, cedendo diversos equipamentos, a fim de proporcionar a atividade comercial satisfativa por parte do Posto. Afirmam que não descumpriram nenhuma das cláusulas contratuais regularmente pactuadas. Por fim, defendem a inexistência de multa compensatória, por ausência de culpa pela rescisão. Requer o desprovimento do apelo.
Em contrarrazões (id. Num. 812271), o apelado alega que as recorrentes geraram graves danos à imagem do Posto apelado, o qual perdeu muitos clientes em decorrência das práticas perpetradas pelas empresas rés, consistente na falha no fornecimento de combustíveis. Afirma que comprovou documentalmente que os recorrentes não entregaram o combustível nas datas acordadas. Afirma que os requeridos passaram a vender o mesmo combustível para postos vizinhos e da mesma bandeira em valor bem inferior. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DO CONHECIMENTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DAS PRELIMINARES
II.A. DA Incompetência da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – Validade da cláusula de reserva de foro.
Em suas razões recursais, as recorrentes defendem a incompetência do juízo de Demerval Lobão/PI para julgamento da causa, considerando que há cláusula de foro prevista no contrato em discussão – cláusulas 11 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga. Por consequência, alegam que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao juízo de Recife/PE, para continuidade do julgamento da demanda. Dizem que não há relação de consumo entre a distribuidora e revendedora de combustível, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso.
Analisando os autos, verifico que assiste razão as recorrentes.
Com efeito, a jurisprudência pátria considera que a relação jurídica entre os litigantes ostenta nítido caráter mercantil, não sendo, na hipótese, adequada a equiparação do recorrido a consumidor.
Nesse sentido, confira-se o magistério de João Batista de Almeida:
"Advertem os autores não ser fácil a tarefa de definir o consumidor no sentido jurídico. Isso porque há certa tendência a aceitar a concepção econômica de consumidor, que nem sempre é transferida e acolhida pelo direito, já que considerações políticas podem interferir nesse conceito, restringindo-o ou ampliando-o, o que compromete a margem de precisão que uma definição jurídica deve ter. Consumidor, sob o ponto de vista econômico- assinala Filomeno -, é 'todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de bens'. O conceito abrange, pois, não apenas aquele que adquire para uso próprio, ou seja, como destinatário final, mas também aquele que o faz na condição de intermediário, para repasse a outros fornecedores. Daí a inconveniência de transplantar a concepção econômica de consumidor para o campo jurídico. [...] Antônio Herman V. e Benjamin debruçou-se exaustivamente sobre o tema, discorrendo de forma detalhada sobre o conceito jurídico do consumidor, para exprimi-lo como sendo 'todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados à sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais'. Parece-nos, no entanto, que tais conceitos são insuficientes, por serem incompletos e restritivos (Bulgarelli, Sidou e Comparato), à exceção daquele expendido por Benjamin, que é satisfatório e se coaduna com a orientação mais atualizada". (ALMEIDA, João Batista de. Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo, Saraiva, 6ª ed., 2008, ps. 39-40)
Nessa vereda, é imperioso considerar que as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre postos de combustíveis e distribuidores, pois aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, estabelecido pelo artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
Nesse sentido, cito julgados do STJ sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA. DUPLICATAS MERCANTIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes.
2. No caso, a pessoa jurídica executada adquiriu os produtos como revendedora de combustíveis e produtos derivados de petróleo, não os utilizando na condição de destinatária final. Consequentemente, não cabe a redução da multa moratória, de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.136.463/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egr. stf, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.
3. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis.
(REsp n. 782.852/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS NO CÁLCULO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CCB. 1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento no estado em que se encontra o processo, quando a parte, intimada sobre interesse na dilação probatória, nada requer, operando-se, assim, a preclusão. 2. Às relações mercantis estabelecidas entre a distribuidora e a revendedora de combustíveis não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ. 3. Considerando a ausência de juros remuneratórios no cálculo apresentado com a inicial, inócua a discussão acerca da sua cumulação com outros encargos. 4. Os juros de mora têm seu termo inicial na forma estabelecida no art. 397 do CCB. 5. Sentença mantida. Aplicação do art. 85, §11º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70073606469, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 09-08-2017)
Portanto, o douto juízo de origem incorreu em error in procedendo ao considerar que a relação entre distribuidora e revendedora de combustível trata-se de relação de consumo, de modo a afastar a cláusula 11 que definiu como foro de eleição para eventuais demandas a cidade de Recife.
Em verdade, trata-se de relação mercantil entre os litigantes, de modo que não há motivos para afastar a cláusula de eleição de foro assumida. Destaco que não há nenhuma prova nos autos que demonstre a hipossuficiência das partes em suportar os ônus do processo no foro indicado, razão pela qual acolho a preliminar suscitada.
II.B. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por entender que esta é “citra petita”, ou seja, que a sentença deixou de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pela ré, ora apelante, haja vista que opôs “embargos de declaração em face da sentença proferida, a fim de que as seguintes omissões fossem sanadas:
“a) A não apreciação do pedido de devolução da bonificação, por ser pedido ligado diretamente ao ato judicial resolutivo. Com a rescisão declarada em sentença, evidente que a devolução da bonificação é elemento a ser apreciado.
b) Inexistência dos depoimentos no processo judicial eletrônico, de forma que a alegação de suposta “confissão” não está acompanhada dos elementos que embasam tal declaração judicial, sequer citando em que momento a “confissão” se operou.
c) A ausência de qualquer citação ou apreciação da tese de exceção do contrato não cumprido, ainda que colacionadas notas fiscais em aberto, contrato de confissão de dívida e próprias declarações do posto firmadas no decorrer do processo.” (ID 812260)
No entanto, alega que o magistrado de primeiro grau, em sede de análise dos embargos de declaração, omitiu-se novamente de apreciar as teses de devolução da bonificação antecipada e da exceção do contrato não cumprido, apresentadas pela ré, ora apelante, na reconvenção.
Desta forma, a apelante requer, de forma preliminar, a nulidade da sentença por violar o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o qual estabelece que “ não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No que toca à tese de devolução da bonificação antecipada, resta evidente que esta foi enfrentada pela sentença recorrida, na medida que foi esclarecido na sentença que “era responsabilidade processual da empresa autora, Posto Sambareia Ltda. ME., trazer aos autos os instrumentos contratuais mencionados supra, sob pena de improcedência dos pedidos nesse ponto.” (ID 812444).
Da mesma forma, a sentença foi clara ao afirmar que “ com relação aos pedidos formulados na peça vestibular relacionados aos citados contratos de bonificação antecipada e postecipada firmados com a requerida Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., bem com o dito contrato de franquia empresarial firmado com a requerida AMPM Comestíveis Ltda., o caso é de improcedência.” (ID 812444).
“Isso porque, com base no art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” (ID 812444).
Nesses termos, cita-se o trecho da sentença recorrida, notadamente, no ponto que enfrentou a referida tese:
“Com relação os pedidos formulados na peça vestibular relacionados os citados contratos de bonificação antecipada e postecipada firmados com a requerida Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., bem com o dito contrato de franquia empresarial firmando com a requerida AMPM Comestíveis Ltda., o caso é de improcedência.
Isso porque, com base no art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Era responsabilidade processual da empresa autora, Posto Sambareia Ltda. ME., trazer aos autos os instrumentos contratuais mencionados supra, sob pena de improcedência dos pedidos nesse ponto.
Diante cesse cenário, allegatio et non probatio quasi non allegatio, são improcedentes os pedidos referentes aos supostos contratos de bonificação antecipada e postecipada firmados com a requerida Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e relacionados ao dito contrato de franquia empresarial firmando com a requerida AMPM Comestíveis Ltda.”(ID 812444)
Logo, faz-se incabível a alegação da empresa apelante no que toca à omissão da sentença quanto à análise da tese de devolução da bonificação antecipada, uma vez que inexistente a alegada omissão.
Ademais, com relação à tese de exceção do contrato não cumprido, segundo a qual, caso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas, nos termos do art .476 do Código Civil, também não deve prosperar a alegação de que a sentença recorrida foi omissa quanto à análise da citada tese, tendo em vista que a sentença recorrida apontou, evidentemente, que “a pretensão reconvencional em preservar o contrato não merece acolhimento, haja vista que não se desvenda legal ou razoável dar procedência ao pedido da empresa que, justamente, deu causa ao descumprimento de cláusulas contratuais.”(ID 812444).
Vale dizer que o magistrado a quo ao analisar, na sentença, o pleito realizado na Reconvenção, qual seja, a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), entendeu que, no caso concreto, não se deve aplicar a referida tese em favor da empresa ré, ora apelante, visto que, conforme a sentença recorrida, esta que deu causa ao descumprimento das cláusulas contratuais firmadas entres as partes deste processo.
Em outro trecho da sentença, restou claro que o juízo de primeiro grau firmou o entendimento de que a empresa ré, ora apelante, foi a que, de fato, descumpriu as cláusulas contratuais, na medida que asseverou que “ a empresa autora deverá, de igual maneira, cumprir com suas obrigações resultantes da resolução do contrato previstas nas cláusulas 10.1 a 10.1.4, mesmo na hipótese de não ter contribuído para tanto, evitando-se assim o enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do Código Civil.” (ID 812444).
Assim, cito trechos da sentença recorrida, em que foi analisada a tese alegada pela apelante, “ in verbis”:
“A parte autora pretende, assim, exercer seu direito contratual previsto na cláusula 8.1 do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, a qual prevê que, na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação deste contrato, o contratante prejudicado poderá exigir o seu cumprimento ou considerar resolvido o contrato.
Sob esse prisma é que a pretensão reconvencional em preservar o contrato não merece acolhimento, haja vista que não se desvenda legal ou razoável dar procedência ao pedido da empresa que, justamente, deu causa ao descumprimento de cláusulas contratuais.
Diante deste cenário, a resolução do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga” por conduta da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. é medida de direito.
Além disso, a dita empresa requerida deve arcar com o pagamento da multa contratual:
8.4. Em qualquer das hipóteses previstas nas cláusulas 8.1 a 8.3 responderá o infrator pelo pagamento da multa compensatória calculada da seguinte forma:
8.4.1. As quantidades contratadas de cada produto serão deduzidas da quantidade atingida durante o contrato encontrando-se a quantidade faltante.
8.4.2. O resultado será multiplicado pelo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço do litro de cada produto, praticado na data do último fornecimento feito pela IPIRANGA. A partir da referida data, a multa será atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Noutra ponta, a empresa autora deverá, de igual maneira, cumprir com suas obrigações resultantes da resolução do contrato previstas nas cláusulas 10.1 a 10.1.4, mesmo na hipótese de não ter contribuído para tanto, evitando-se assim o enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do Código Civil.”(ID 812444).
Desta forma, ante o exposto, não devem prosperar as alegações apesentadas pela apelante relativas às supostas omissões da sentença recorrida quanto à análise das teses de devolução da bonificação antecipada e da exceção do contrato não cumprido, apresentadas pela ré, ora apelante, na reconvenção, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
II.B. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
De forma preliminar, a apelante argumentou que, em sede de embargos de declaração, alegou que há contradição na sentença recorrida, ante a inexistência de juntada dos depoimentos da audiência de instrução no citado processo eletrônico.
Defendeu que há “contradição da sentença que julga e condena a Apelante fundamentando-se num depoimento que não existe nos autos”.
No entanto, afirma que a contradição persistiu mesmo após o julgamento dos embargos, tendo em vista que o magistrado a quo não sanou o respectivo vício, razão pela qual requer a nulidade da sentença por violar os arts.371 e 367, §5º, do CPC, e implicar em cerceamento de defesa.
O art. 367, § 5º, e o art. 371, ambos do CPC, assim estabelecem:
“ Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
(…)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.”
(...)
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ter coerência, assim, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente. Desse modo, uma decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis, por exemplo, na existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Ocorre que, no caso em debate, não se constata a referida contradição alegada pela apelante, uma vez que o juízo de primeiro grau, na sentença que julgou os embargos de declaração, esclareceu que “a gravação das oitivas fora realizada através do sistema kenta de gravação e extraída para mídia removível (DVD), tendo sido a presente depositada em secretaria para consulta das partes e acesso as gravações, haja vista à época o Processo Judicial Eletrônico – PJE não suportar arquivos de áudio e vídeo.” (ID 812460).
Desta forma, constata-se que a mídia da gravação da audiência sempre esteve disponível para acesso das partes, visto que se encontrava depositada em secretaria, ou seja, a disposição das partes para consulta.
Assim, o argumento de que a sentença é contraditória porque o magistrado decidiu com base em prova que não consta nos autos é totalmente incabível, uma vez que a mídia digital, embora não juntada aos autos na época, em razão de questões técnicas, esteve disponível para acesso de todos os sujeitos do processo, inclusive, do magistrado sentenciante, isto é, em total observância com o art. 367, § 5º, e o art. 371, ambos do CPC.
Além do mais, a citada mídia, conforme certidão de ID 5790679, foi “entregue em mãos”, em 30.08.2021, neste gabinete, em virtude da impossibilidade na época de ser juntada ao processo eletrônico, tendo em vista a incompatibilidade técnica do PJE para permitir a inserção do tipo de mídia no sistema. No entanto, em 05.05.2022, a referida mídia foi inserida nos autos (Ids 6943507; 6945821; 6945822) após aperfeiçoamento do sistema PJE.
Desse modo, diante da possibilidade de acesso à mídia da audiência realizada no processo para todos os sujeitos do processo, uma vez que o DVD sempre esteve depositado na Secretaria da Vara Única da comarca de Demerval Lobão-PI, não há como prosperar o argumento de cerceamento defesa, haja vista que não houve em nenhum momento tolhimento do exercício da ampla defesa e do contraditório da empresa ré, ora apelante.
Ademais, constata-se que a empresa ré, ora apelante, em sede de alegações finais, momento oportuno para questionar a suposta nulidade do ato, haja vista que as alegações finais, datadas de 01.04.2019, foram apresentadas após a realização da audiência debatida, que foi realizada 19.03.2019, nada questionou quanto à não juntada da mídia nos autos, assim sendo, verifica-se também a ocorrência de preclusão no que se refere a alegação da ré, nos termos do art. 278, “caput”, do CPC, que prescreve que “nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E SUBSTABELECIMENTO. REGULARIDADE. FALSIDADE DE DOCUMENTO NÃO ARGUIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO DE EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. LESÃO NEUROLÓGICA. MÉDICO LEGISTA NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA. PERÍCIA COMPLEMENTAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. Inobstante o causídico subscritor da contestação não possua poderes para representar a parte requerida, cabe à parte interessada alegar e provar o suposto vício na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, caput, do CPC/73), fenômeno que ocorreu na espécie.
2. Ainda que afastada a tese da preclusão, a juntada de cópias de instrumento procuratório e substabelecimentos sem a autenticação nos autos da ação originária não configura irregularidade, presumindo-se verdadeiros, especialmente quando não arguida a falsidade dos documentos.
3. Ademais, não fora oportunizado à parte requerida a juntada de instrumento procuratório outorgando poderes ao subscritor da contestação (art. 13, do CPC/73 e art. 76, caput, do CPC/15), motivo pelo qual, constituindo irregularidade sanável e gerando na parte requerida justa expectativa no sentido de que a tramitação estaria regular, não há que se falar em ato inexistente/nulo, especialmente porque nas contrarrazões ao recurso de apelação fora juntado novo substabelecimento onde a advogada substabelecente outorga poderes a novos advogados.
4. A apresentação de laudo pericial inconclusivo quanto ao nível de ofensa à integridade corporal suportada pela vítima de acidente automobilístico, especificamente no que tange à incontroversa lesão neurológica, impõe a realização de perícia complementar, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A afronta aos referidos princípios também se evidencia quando, além de o laudo pericial haver sido realizado por médico legista especialista em área estranha àquela necessária para a constatação, ou não, da sequela neurológica, a parte não fora intimada do indeferimento do pedido de realização de perícia complementar.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007404-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2019 )
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PROFERIDA. INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto a preliminar de legitimidade ativa apresentada pelo embargante, tal matéria já foi analisada pela Juiza de Primeira instância, oportunidade em que foi reconhecida a legitimidade ativa do requerente. Em contrapartida, a apelação não traz qualquer questionamento sobre este assunto e, embora seja matéria de ordem pública, se não for impugnada no momento oportuno ocorre a preclusão. 2. Sob o argumento de padecer de contradição o Acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível controvérsia entre a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, tema 732, e a temática do respectivo caso em apreço. (…).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005705-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – PERÍCIA CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPEDIMENTO DO JUIZ - PRECLUSÃO– SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte deve arguir o impedimento ou suspeição de perito nomeado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
2. O momento certo de impugnação ao laudo pericial é na primeira oportunidade que a parte tiver, sob pena de preclusão.
3. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002055-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 )
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. PENHORA, AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO AFASTADA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO APRESENTADA. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURADO. ADJUDICAÇÃO. FORMA PREFERENCIAL DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na origem, pretende o apelante, por meio de ação anulatória de ato judicial, desconstituir os atos de penhora, avaliação e adjudicação, sob o argumento de que encontram-se eivados de nulidade.
2. Com efeito, o art. 138, §1º, do CPC/73, à época em vigor, assevera que: “a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos”. No caso em análise, o recorrente afirma que, quando da citação da ação de cobrança, o Oficial de Justiça o provocou injustamente. Todavia, o apelante não suscitou a mencionada causa de suspeição na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, a saber, na contestação. Portanto, resta preclusa a matéria.
3. (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000860-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Por força da argumentação, ainda que coubesse o questionamento sobre a suposta nulidade, que não é o caso dos autos, caberia à apelante, em atenção ao princípio do “pas de nullité sans grief” insculpido no art.277 do CPC, demonstrar o prejuízo experimentado pela defesa com a não juntada da mídia nos autos eletrônicos, o que, de fato, não foi demonstrado de forma concreta pela empresa ré.
Neste ponto, os ilustres processualistas Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, na obra Teoria geral do processo e processo de conhecimento, assim lecionam:
“Contudo, a invalidade somente poderá ser aplicada, em qualquer caso, quando houver, concomitantemente, defeito no ato processual e prejuízo, entendido este último como a capacidade de o defeito impedir que a finalidade do ato sejam atingida. É aquilo que tradicionalmente é denominado pela doutrina do princípio da “pas de nullité sans grief”, ou de que “não há nulidade processual sem prejuízo”, inerente ao disposto no §1º do art. 249 e 250 do CPC. (WAMBIER; TALAMINI, 2013, p. 254)”
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do processo penal, “firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief” (STJ.HC n. 381.186/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.).Nesses termos:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÍDIA DIGITAL COM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUNTADA AOS AUTOS DE INQUÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Portaria n. 101/2015, do TJDFT, ao regulamentar a audiência de custódia, estabelece, em seu art. 11, que "a ata da audiência, instruída, se for o caso, com mídia, será anexada ao auto de prisão em flagrante, e caberá ao Núcleo de Audiência de Custódia - NAC providenciar o imediato encaminhamento deste ao juízo de natureza criminal competente".
3. Apesar do aparente conflito entre a resolução e a portaria, não se verifica ilegalidade na juntada da mídia aos autos do inquérito policial a inquinar de nulidade o processo, uma vez que ela "ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia, disponível para análise pela defesa e acusação", o que não configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
4. Na audiência de custódia, é vedado à autoridade judicial formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante (ex vi, art. 8º, VIII, da Resolução n. 213/15 do CNJ), razão pela qual não se evidencia prejuízo na juntada da mídia.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
6. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, momento em que as provas serão renovadas.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ.HC n. 381.186/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
Assim, diante do exposto, também não deve prosperar as referidas alegações, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e AM/PM COMBUSTÍVEL em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Produtos Cumulada com Indenização por Danos Morais e Com Pedido de Tutela De Urgência (Proc. nº 0800541-48.2018.8.18.0048).
Na sentença impugnada (id. Num. 812240), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para:
a) decretar a resolução do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga” firmado entre Posto Sambareia Ltda. ME. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.;
b) condenar a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao pagamento da multa contratual em favor da empresa Posto Sambareia Ltda. ME. na forma das cláusulas 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, pendente de liquidação. Juros de mora previstos em contrato. Correção monetária pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do descumprimento contratual.
c) determinar que a empresa Posto Sambareia Ltda. ME. cumpra com as obrigações previstas nas cláusulas 10.1, 10.1.1, 10.1.2, 10.1.3 e 10.1.4 do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, fixando, desde já, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para os fins da cláusula 10.1.4;
d) determinar que a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. seja excluída da condição de credora da garantia real que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 0000397 do Registro e Imóveis do Cartório do Ofício Único de Sambaiba – MA.
Em suas razões recursais (id. Num. 7798585), as recorrentes, no mérito, afirmam que fizeram grande investimento no revendedor demandante, cedendo diversos equipamentos, a fim de proporcionar a atividade comercial satisfativa por parte do Posto. Afirmam que não descumpriram nenhuma das cláusulas contratuais regularmente pactuadas. Por fim, defendem a inexistência de multa compensatória, por ausência de culpa pela rescisão. Requer o desprovimento do apelo.
De início, verifica-se que, segundo a sentença recorrida, a empresa apelante foi condenada somente ao pagamento de multa compensatória, em razão de conduta abusiva, ensejadora de resolução contratual, qual seja, condicionar a entrega de combustíveis, já pagos integral e antecipadamente pelo apelado, a um pedido em volume mínimo de combustíveis ou por questões relacionadas à logística da própria empresa apelante, e, por consequência, foi decretada a resolução do contrato pactuado entre as partes.
Assim, passa-se a análise das teses recursais.
Primeiro, a empresa apelante alega que realizou um grande investimento no revendedor, ora apelado, cedendo diversos equipamentos, a fim de proporcionar a atividade comercial satisfativa por parte do posto de combustível, bem como “sofre com os atos do revendedor, que se utiliza indevidamente dos equipamentos cedidos pela distribuidora, da bonificação conferida, bem como da imagem e dos elementos de publicidade da distribuidora”(ID 812260), razões pelas quais “não há argumentos para que um contrato válido venha a ser rescindido por condutas normais da distribuidora recorrente” (ID 812260).
Neste ponto, cabe esclarecer que embora se mencione nos autos a respeito do contrato de bonificação antecipada, o qual possui como objetivo o pagamento de um prêmio ao posto de combustível para que este conceda exclusividade para a revenda de uma determinada litragem de combustíveis da distribuidora, não há no processo juntada do referido contrato, nem por parte do autor, ora apelado, tampouco pela ré, ora apelante, o que, inclusive, foi ressaltado pela sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
“ Com relação os pedidos formulados na peça vestibular relacionados os citados contratos de bonificação antecipada e postecipada firmados com a requerida Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., bem com o dito contrato de franquia empresarial firmando com a requerida AMPM Comestíveis Ltda., o caso é de improcedência.
Isso porque, com base no art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Era responsabilidade processual da empresa autora, Posto Sambareia Ltda. ME., trazer aos autos os instrumentos contratuais mencionados supra, sob pena de improcedência dos pedidos nesse ponto.
Diante cesse cenário, allegatio et non probatio quasi non allegatio, são improcedentes os pedidos referentes aos supostos contratos de bonificação antecipada e postecipada firmados com a requerida Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e relacionados ao dito contrato de franquia empresarial firmando com a requerida AMPM Comestíveis Ltda.” (ID 812239)
Neste caso, como um dos pleitos realizados pela empresa apelante, em sede de Reconvenção, é a devolução da bonificação supostamente adiantada ao posto, ora apelado, faz-se necessário que as reconvintes, ora apelantes, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A e AM/PM COMBUSTÍVEIS, de fato, incumbam-se do ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, em análise dos autos, não se verifica a existência do suposto contrato, tampouco há provas da transferência deste valor, em favor do posto de combustível, ora apelado, o que, de fato, constata-se, neste processo, são somente alegações de antecipação deste valor, R$ 542.000,00 (quinhentos e quarenta e dois mil reais).
Desse modo, in casu, não se vislumbra a possibilidade de que um grande grupo empresarial de distribuição de combustíveis, como é o caso dos autos, não tenha o controle financeiro/logístico necessário de suas transações bancárias, a fim de ser capaz de comprovar a existência de uma efetiva transferência de valor de grande vulto como é este, razão pela qual não deve prosperar o pleito de devolução da bonificação antecipada, por competir às reconvintes, ora apelantes, provar os fatos constitutivos do seu direito, com fulcro no art. 373, I, do CPC, o que não se concretizou nestes autos.
Nesse sentido:
CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL PROPOSTO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA.RECONVENÇÃO. O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão. Diante da divergência entre os laudos periciais unilateralmente apresentados, compete ao autor e ao reconvinte provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo as partes do seu ônus probatório, não há fundamento para a alteração do contrato livremente pactuado. Julgados improcedentes os pedidos da reconvenção, o réu/reconvindo deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa reconvencional. (TJDF. AC nº 07084483020208070007.6ª Turma Cível . Relator(a): ESDRAS NEVES. Julgado em 17/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVINTE. DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A reconvenção conterá pedido formulado nos mesmos moldes do pedido principal e, dessa forma, o réu/reconvinte assume o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não havendo a comprovação do direito alegado pelo reconvinte, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.(TJDF. AC 20170510013884. 2ª Turma Cível. Rel(a): Carmelita Brasil. Julgado em 13.06.2018)
Segundo, em suas razões recursais, as apelantes também argumentam que não há prova de “que houve atraso considerável na entrega dos produtos, haja vista que e-mails UNILATERIAS não são elementos suficientes para constatação das infrações por parte da distribuidora” (ID 812266).
Quanto a este ponto, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
No atual estágio da sociedade, há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel. Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico.
A legislação brasileira não proíbe a utilização de provas oriundas de meio eletrônico.
A Lei nº 11.419/2006 permitiu uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais e na comunicação de atos e transmissão de peças processuais, aplicando-se indistintamente aos procedimentos civis, penais e trabalhistas, em qualquer grau de jurisdição, bem como aos juizados especiais (art. 1º).
Imbuído desse mesmo espírito da "era digital", o novo CPC, ao tratar sobre as provas admitidas no processo, possibilita expressamente o uso de documentos eletrônicos, condicionando, via de regra, a sua conversão na forma impressa:
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
No caso dos e-mails, o maior questionamento está relacionado com sua veracidade e autenticidade. Esse exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica deve ser aferida pelo magistrado no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pelas partes processuais.
Com efeito, o que não se pode é dizer que a legislação brasileira veda a comprovação da relação negocial por meio de trocas de mensagens via e-mail.
"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC/2015).
A incerteza sobre a validade de determinada prova não é exclusiva dos documentos eletrônicos, pois um suposto instrumento contratual impresso em papel, mesmo que assinado por qualquer das partes, também pode ter sua eficácia questionada pela parte contrária, permitindo, inclusive, a instauração de incidente de falsidade.
Assim, o correio eletrônico (email) pode fundamentar a pretensão resolutória do contrato em espécia, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações.
Em análise dos documentos (ID 812110), nos quais constam os e-mails trocados entre o autor, ora apelado, e a ré, ora apelada, Ipiranga Produtos de Petróleo S.a, resta clara a verossimilhança das alegações do autor, ora apelado, no que toca à ausência de fornecimento de combustíveis, por parte das apelantes, mesmo após o pagamento antecipados dos valores correspondentes ao produto, por parte do posto apelado, o que é corroborado pelos depoimentos pessoais colhidos na audiência de instrução, conforme mídias juntadas aos autos (Ids 6943507; 6945821; 6945822).
Além do mais, verifica-se a idoneidade das declarações, pois é possível constatar números de protocolos/ocorrências gerados pela própria empresa apelante, inclusive, mencionando que “o assessor está ciente do caso e tratando com a devida atenção” (ID 812110-Pág.14), bem como se observa coerência entre as reclamações do apelado e as respostas da apelante, as quais eram apresentadas pelo canal exclusivo, Cliente em Foco, para contato da empresa apelante, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Como se vê em trecho de um dos e-mails de resposta da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A:
“ Olá Amanda,
Agradecemos o contato com a Ipiranga.
Informamos que assunto foi tratado através do protocolo aberto no Cliente em Foco (1-686287082), onde o assessor responsável já entrou em contado no dia 29/11, para esclarecimentos.
Aproveitamos para reforçar que, para atendimento ao Revendedor, há o canal exclusivo para contato, que é o Cliente em Foco, através do Portal Ipiranga.
(…)” (ID 812110-Pág.6)
Desse modo, é totalmente cabível, diante da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações apresentadas no caso em concreto, o reconhecimento válido, como prova, dos documentos juntados aos autos que constam os e-mails trocados entre as partes, assim, não cabe falar em prova unilateral, haja vista que foi dada a oportunidade à apelante de impugnar os referidos documentos, em total observância à ampla defesa e contraditório.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a força probatória do correio eletrônico (e-mail) para demonstrar a existência de relação contratual, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual “ in verbis”:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.
3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.
4. Recurso especial não provido.
(STJ.REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016)
Neste contexto, em convergência com as provas testemunhais produzidas na audiência de instrução, conforme as mídias digitais anexadas aos autos (Ids 6943507; 6945821; 6945822), observa-se que, de fato, houve um condicionamento de fornecimento de combustíveis, por parte da empresa apelante, mesmo após o pagamento antecipado do produto, a um pedido mínimo de galões de combustíveis, o que viola sobremaneira o contrato firmado entre as partes.
Como terceiro argumento, as empresas apelantes alegam que “sobre o pedido mínimo que o magistrado imputa como ilegal, a própria cláusula contratual de n.º 4.3.1 destaca que “os pedidos não podem ser fracionados em quantidades inferiores aos compartimentos dos caminhões tanques” (ID 812260).
Cumpre destacar o inteiro teor das cláusulas 4.1 e 4.3 do referido contrato:
4.1. O REVENDEDOR comprará com exclusividade da IPIRANGA todos os combustíveis para revender no Posto Ipiranga, respeitadas, no mínimo, as quantidades indicadas no campo 14.
(...)
4.3. Os produtos serão fornecidos na medida em que os pedidos forem encaminhados e recebidos pela Ipiranga. Tendo em vista que o sistema de suprimento e de distribuição exige planejamento dos distribuidores, as aquisições pelo REVENDEDOR deverão ser habituais, sendo que os pedidos em quantidades superiores aos habituais poderão ser atendidos se houver disponibilidade do produto e desde que não prejudique os demais Postos Ipiranga.
Com efeito, o “campo 14” apontado na cláusula 4.1 prevê as quantidades mínimas em litros: 11.440.000 litros de gasolina comum, 3.120.000 litros de gasolina aditivada, 15.600.000 litros de diesel comum e 1.040.000 litros etanol hidratado, para serem adquiridos durante todo o tempo de vigência do contrato que, no caso, era de 104 meses, conforme campo “16” do mencionado contrato.
Ademais, aponta-se aqui a previsão da cláusula 4.3.1:
4.3.1. Em atendimento às condições de segurança no transporte de produtos, os pedidos de combustíveis não poderão ser fracionados em quantidades inferiores aos compartimentos dos caminhões-tanque.
Logo, constata-se que não há previsão contratual que exija que o apelado tenha que realizar pedido mínimo de litros, salvo o disposto na cláusula 4.3.1, de modo que o mínimo de litros previstos no campo 14 do contrato sejam exigidos até o fim da vigência do contrato, que se daria 104 meses após a assinatura do mesmo.
Em outras palavras, o único pedido mínimo de litros, por parte da empresa apelada, era o previsto no campo “14” do contrato, o qual deveria ser cumprido durante toda a vigência do mesmo, 104 (cento e quatro) meses.
Assim, resta ilegal a exigência mínima de pedido de galões de combustíveis, de forma habitual, como estava procedendo a empresa apelante, uma vez que, como já mencionado, o posto de combustível tinha até o fim do contrato para pedir o fornecimento da quantidade de galões de litros estabelecidos na avença, campo “14”.
Além disso, a despeito do previsto da cláusula 4.3, o tempo de entrega do combustível já pago antecipadamente pelo posto deve guardar relação com a proporcionalidade e razoabilidade exigida pela boa-fé contratual.
Insta salientar que “ os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (art.422 do CC).
A boa-fé objetiva é representada por condutas do contratante que demonstram seu respeito aos direitos da outra parte e a probidade encontra abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutela todas as relações decorrentes do convívio social, como corolário do princípio da função social do contrato.
Neste cenário, as provas orais, notadamente, o depoimento do preposto das empresas apelantes denotam que as condutas da empresa apelante ensejaram, de fato, períodos de total desabastecimento do posto apelado, tendo em vista que, segundo o representante da empresa ré, ora apelante, a entrega dos combustíveis era realizada por empresa intermediária, Tropical, responsável pela logística da entrega dos combustíveis, bem como que, por alegados motivos de ordem técnica-administrativa da Petrobrás, os caminhões-tanque não poderiam realizar a retirada de combustíveis em volume inferior à capacidade do caminhão-tanque completo.
Desta forma, não se pode aceitar que as relações jurídicas travadas entre a apelante, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, e terceiros, “Tropical’, possam atingir de forma tão prejudicial o contrato firmado com o posto de combustível, visto que cabe à contratada, ora apelante, no exercício da boa-fé objetiva, reconhecer e zelar pelos direitos contratuais do apelado.
Assim, diante do descumprimento contratual por culpa da distribuidora, ora apelante, que violou notoriamente o princípio da boa-fé objetiva, faz-se cabível a decretação da resolução do contrato firmado, em observância a cláusula 8.1 do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, a qual prevê que, “na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação deste contrato, o contratante prejudicado poderá exigir o seu cumprimento ou considerar resolvido o contrato.”
Da mesma forma, está previsto no art. 475 do CC/02:
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Portanto, diante do reconhecimento do descumprimento contratual, por parte da empresa apelante, com a consequente decretação da resolução do contrato firmado, nos termos do art. 475 do CC/02 e observância da cláusula 8.1 do referido contrato, aplica-se ao caso a cláusula 8.4 do referido contrato, segundo a qual “ responderá o infrator pelo pagamento da multa compensatória”, caso configurada a hipótese prevista na cláusula 8.1 do contrato. Nestes termos:
“ 8.4. Em qualquer das hipóteses previstas nas cláusulas 8.1 a 8.3 responderá o infrator pelo pagamento da multa compensatória calculada da seguinte forma:
8.4.1. As quantidades contratadas de cada produto serão deduzidas da quantidade atingida durante o contrato encontrando-se a quantidade faltante.
8.4.2. O resultado será multiplicado pelo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço do litro de cada produto, praticado na data do último fornecimento feito pela IPIRANGA. A partir da referida data, a multa será atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.”
Assim sendo, em atenção as referidas cláusulas contratuais, é cabível a aplicação de multa compensatória, em desfavor da empresa apelante, razão pela qual se mantém a multa fixada pela sentença recorrida.
Desta forma, ante o exposto, resta claro que não devem prosperar as alegações das apelantes, motivo pelo qual se mantém incólume a sentença recorrida.
IV. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Da mesma forma, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de reconvenção para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800541-48.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
RéuPOSTO SAMBAREIA LTDA - ME
Publicação26/06/2023