TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761463-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA AGUIAR
AGRAVADO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em sede de Apelação fora negado seguimento ao recurso monocraticamente por ausência de dialeticidade. 2. De fato, houve a reiteração dos argumentos alegados em sede de inicial, entretanto impugnaram de forma fundamentada o que foi arguido em sede de sentença: a cobrança irregular de juros e a presença de provas que indicam constatar o que foi alegado, havendo, pois, crítica fundada e direcionada aos argumentos da sentença apelada. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ há muito firmou o entendimento ‘’de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.’’ 4. Nesse sentido, identificada a crítica fundada e direcionada aos argumentos da sentença apelada, vislumbro a necessidade de reforma da decisão vergastada, recebendo-se o recurso de apelação interposto nos autos 0002923-40.2014.8.18.0031 em ambos os seus efeitos. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por MARIA DA GRACA AGUIAR, devidamente qualificada, contra decisão monocrática exarada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - n° 0002923-40.2014.8.18.0031 -, em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que face à ausência de requisitos de admissibilidade, especificamente a dialeticidade recursal, negou seguimento ao recurso, em que figura como agravado BANCO CREDICARD S.A, igualmente qualificado.
Na exordial, a autora, ora agravante, alega que contratou empréstimo pessoal via cartão de crédito, ID 7793437 ( p. 15 - 19), com juros mensais de 4,99 %, entretanto no decorrer dos descontos verificou que os juros cobrados divergiam do acordado, conforme faturas juntadas em ID 7793437 ( p. 12).
Assim, pugnou pela restituição dos valores cobrados de forma excessiva e indevida, pela nulidade das cláusulas incertas do contrato que estabelecem a taxa de juros e a cobrança dos juros capitalizados.
Em sede de sentença ( ID 7793462) , o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos da parte, tendo em vista que: ‘’ (...) não há nos autos nenhuma prova de que, em relação a este empréstimo pessoal, tenha sido cobrado da parte autora qualquer valor decorrente de taxa de juros diversa do que ali consta.’’ Indicando, inclusive, que ‘’ sobre ele não há nenhuma referência na petição inicial. Friso que a alegação é de empréstimo, em determinado valor, e em número, não relacionado, pela prova dos autos, com o contrato de cartão de crédito acima identificado.’’
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, ID 7793464, reiterando o que foi apresentado em sede de inicial, em torno da cobrança irregular de juros. Ademais, ressaltou que a ‘’sentença é contraditória, uma vez que, data venia, a empresa requerida logrou êxito em induzir o juízo a quo a erro, confundindo a aplicação dos juros referentes ao empréstimo pessoal com que a autora efetivamente contratou, com os juros referentes a financiamento parcelado em cartão de crédito, que a autora não pactuou.’’
Os autos vieram conclusos para conferência inicial, não foi conhecido o recurso e negado seguimento monocraticamente (ID 8842968), em razão de fundamentação genérica e mera reprodução da inicial, nos seguintes termos: ‘’ Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.’’
Irresignada, a apelante, ora agravante, interpôs o presente agravo interno ( ID 9626481. p 7), requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja dado o devido seguimento ao recurso, ‘’dado que preenche todos os requisitos formais necessários ao seu conhecimento’’.
Intimada para manifestar-se acerca do recurso interposto, a agravada quedou-se inerte.
É a síntese do necessário.
VOTO
I . DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Vê-se dos autos da Apelação interposta a negativa de seu seguimento, considerando-se ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, a saber, a dialeticidade, conforme artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/15.
Contudo, após atenta análise, tal decisão não merece subsistir.
De fato, houve a reiteração dos argumentos alegados em sede de inicial, entretanto impugnaram de forma fundamentada o que foi arguido em sede de sentença: a cobrança irregular de juros e a presença de provas que indicam constatar o que foi alegado, havendo, pois, crítica fundada e direcionada aos argumentos da sentença apelada.
Ademais, ratificando o entendimento, conforme jurisprudência do do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. (...) 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Dessarte,vislumbro a necessidade de reforma da decisão vergastada, recebendo-se o recurso de apelação interposto nos autos 0002923-40.2014.8.18.0031 em ambos os seus efeitos.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de dar seguimento à APELAÇÃO interposta nos autos do processo n° 0002923-40.2014.8.18.0031 (ID 7793464), recebendo-a EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761463-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCabimento
AutorMARIA DA GRACA AGUIAR
RéuBANCO CREDICARD S.A.
Publicação10/05/2023