TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-65.2018.8.18.0084
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES
Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. FOTO NÃO SUBSTITUI A NECESSÁRIA ASSINATURA DO AJUSTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA.
1- No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes;
2- Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar;
3- No contrato em análise, embora o banco tenha juntado um instrumento do suposto ajuste, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista, divergência de assinaturas do RG e instrumento do alegado ajuste, bem como com documentos pessoais sem possibilidade de reconhecimento da contratante;
4- Do depósito de valores, é hábil a se proceder a devida compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante;
5- Desse modo, sendo declarada nula a contratação, vício de consentimento, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva;
6- A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado;
7- Conheço do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. sentença.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r.sentença para: Decretar a nulidade do contrato n.º 310324758-5, bem como, e se ainda subsiste, a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor da ação, sob pena de multa diária no importe equivalente ao valor do desconto mensal suportado; Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar, ao Banco réu, o pagamento de valor por danos morais, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada em desfavor da apelante; Condenar, ao Banco réu, à custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, no montante percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art 84 e Art. 85, § 11, ambos do Código de Processo Civil; Decretar a devida compensação dos valores, atualizados, constantes em documentos (ID 7959405 e 7959406), na quantia de R$ 2.511,09 (dois mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), do montante da condenação; Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO GOMES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO PAN S.A, e questionamento à validade do contrato n.º 310324758-5.
Em sentença (ID 7959412), o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, o que faço com fundamento nos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil, CONDENANDO a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformado com o teor da r. sentença, a parte apelante apresentou suas razões na apelação (ID 7959414) arrazoando-se, em suma, sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de reformar a sentença primária que julgou improcedente os pleitos da exordial, condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 7959419), requerendo, em suma, seja o recurso apresentado totalmente improvido, mantendo-se a decisão em todos os seus exatos termos.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 8991185, devolveu os autos sem emitir parecer, informando o não interesse público na causa.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratifico os termos do Despacho (ID 8991185).
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da Validade do Contrato
Diante do contrato n.º 310324758-5, se eivado de nulidades, nos termos do Art. 169 e Parágrafo Único do Art. 198, do CC, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, bem como, devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e).
Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
E, como se extrai dos autos, instado, o banco juntou Cédula de Crédito (ID 7959361), com intuito de fazer prova da validade do ajuste, todavia, tal documento carece de um conjunto de idoneidades hábeis ao reconhecimento de validade da cédula de crédito, a exemplo dos documentos pessoais da apelada, impossível de se reconhecer as fotografias ali postas, bem como, a visível divergência entre as assinaturas constantes ao documentos pessoal da apelante, RG (ID 7959347), e as apostas na alegada cédula de crédito (ID 7959361).
Desta feita, nos termos dos incisos III e IV, do Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor-CDC, o banco réu, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, pessoa do campo (rural), com pouca instrução educacional, idade avançada e condição social condizente com aposentado rural, impingiu-lhe seus produtos ou serviços, recaindo-se ao vício de consentimento disposto ao inciso II, do Art. 171, do Código Civil-CC.
E ainda, nos termos do Art. 167, § 1º, II, do CC, ao declarar existência de contrato, o qual, instado, não se desicumbio de provar a validade do alegado ajuste, pratica negócio jurídico simulado, pois, mediante depósitos financeiros (ID 7959405 e 7959406) não solicitados, pretende dar uma aparência de veracidade ao contexto probatório.
Mencionando ainda, no termos do Art 43, do CDC, que sob sua responsabilidade objetiva de preservar documentos que façam parte de sua atividade empresarial no trato com seus clientes, quando instado, não conseguiu provar por conta própria, se a apelante tenha se beneficiado de repasse de valores, ficando assim, submisso aos ditames da Súmula 18 do TJPI, se não, vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifo)
Dessa forma, aliado a idoneidade evidente do instrumento de contrato constante nos autos, e os ditames da Súmula 18 do TJPI, promulgação de nulidade do contrato, é medida que se impõe, acarretando, desta feita, o reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco, e nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
2.2. Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”
Portanto, observo que o STJ possui entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 247227 SP 2012/0224191-3- STJ/ Data de publicação: 15/02/2013), e destes, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.
2.3. Dos Danos Morais
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
2.4. Compensação de Valores Transferidos
Malgrado, a nulidade contratual evidente, todavia, nos termos dos documentos (ID 7959405 e 7959406), motivados a requerimento do juiz a quo, na quantia de R$ 2.511,09 (dois mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), ficou comprovado que foram depositados, sem base legal, na conta da apelante.
Desta feita, deve se proceder a devida compensação do valor, atualizado, apontado acima quando da apuração do montante da condenação imposta ao banco réu, sob pena de se incorrer, nos termos do Art. 884, do CC, em enriquecimento sem causa por parte da apelante.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r.sentença para:
Decretar a nulidade do contrato n.º 310324758-5, bem como, e se ainda subsiste, a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor da ação, sob pena de multa diária no importe equivalente ao valor do desconto mensal suportado;
Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condenar, ao Banco réu, o pagamento de valor por danos morais, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada em desfavor da apelante;
Condenar, ao Banco réu, à custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, no montante percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art 84 e Art. 85, § 11, ambos do Código de Processo Civil;
Decretar a devida compensação dos valores, atualizados, constantes em documentos (ID 7959405 e 7959406), na quantia de R$ 2.511,09 (dois mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), do montante da condenação;
Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800468-65.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/05/2023